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Lei dos juizados especiais (lei 9.099/1995)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. LETRA A
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. LETRA C
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Com fulcro no artigo 69 da lei 9099/1995 :A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Em razao disso, a assertiva C atende perfeitamente ao previsto.
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CONCEITO DA 9.099: previsto na própria CF, Concilia, Julga e Executa infrações de menor potencial ofensivo [Contravenções e Crimes de ATÉ 2 anos, cumulado ou não com multa], composto por juízes togados OU togados e leigos, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitindo a transação. Os recursos dos JECRIM serão julgados por turmas compostas de juízes de 1º grau. Deverá ser observado as regras de Conexão e Continência.
PRINCÍPIOS DA 9.099: Oralidade / Informalidade / Economia Processual / Celeridade / Reparação / Pena não privativa de liberdade
- pela informalidade serão considerados válidos todos os atos que atinjam sua finalidade.
- somente haverá NULIDADE caso haja algum prejuízo
- não é necessário a expedição de cartas precatórias para diligenciar outras localidades (utiliza-se qualquer meio hábil)
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A)Contravenções penais e crimes cujas penas mínimas não sejam superiores a três anos, cumuladas ou não com multa, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo.
- Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C)Se ocorrer uma infração de menor potencial ofensivo, não se lavra auto de prisão em flagrante, mas sim termo circunstanciado, nos termos da lei.
- Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
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GAB C
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Contravenções cuja pena seja de até 2 anos aplica-se TCO.
TCO- Procedimento administrativo, tem por finalidade dar celeridade no procedimento.
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Lavra TCO.
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