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ID
2689360
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Direito Processual Penal Brasileiro, como regra, adota o sistema da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C! “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (STF — RHC 91.691 — Rel. Min. Menezes Direito — 1ª Turma — julgado em 19.02.2008 — DJe-074 — p. 350-366).”

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed

  • Estranho, sempre se fala em inquisitório, acusatório ou misto...

  • * GABARITO: "c";

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    * OBSERVAÇÃO: o livre convencimento motivado é a regra no Direito Processual Penal Brasileiro, como consta no enunciado da questão. Como exceção, podemos citar o LIVRE CONVENCIMENTO (ÍNTIMA CONVICÇÃO) existente no âmbito do Tribunal do Júri, tendo em vista que os jurados não fundamentam os seus votos para condenar ou absolver o réu.

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    Bons estudos.

  • Art. 155. CPP.O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Alguém poderia me explicar se persuasão racional ou do livre convencimento motivado é a mesma coisa de o sistema processual brasileiro ser acusatório?

  • O livre convencimento motivado consiste na forma de valoração em que o juiz é livre para valorar as provas que estão nos autos do processo, sendo imposto a ele que a faça de maneira motivada, isto é, fundamentada. Percebe-se, então, que o magistrado não está adstrito a qualquer juízo de valoração prévia imposto pelo legislador, podendo mensurar a prova da maneira que perceber ser a mais convincente, desde que motive.

    A liberdade do magistrado é, então, limitada pela fundamentação, pois o juiz deverá declinar as razões pelas quais optou na escolha da prova. Essa explanação deve ser feita de maneira racional para que as partes possam confrontar a sua decisão pela via recursal.

    Art. 155,CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O livre convencimento motivado é a regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos."

  • O Brasil a dotar o sistema acusatório, a questão trás o seguinte o candidato tem que saber como é que funciona o sistema.

    2. Sistema acusatório - As partes como gestores das provas; - Publicidade dos atos processuais, salvo exceções legais; - Réu como sujeito de direitos; - Funções de julgar, acusar e defender separadas; - As provas são analisadas pelo livre convencimento do juiz e devidamente motivadas; - Presunção de não culpabilidade ou de inocência; - Julgador imparcial, equidistantes das partes - Enaltecimento do contraditório e da ampla defesa; -Publicidade dos atos; duplo grau de jurisdição assegurado; -Possibilidade de recusa do julgador; -Impossibilidade de confusão no mesmo órgão de acusador e juiz.

    fique ligado nas assertivas que trás mais o sistema inquisitivo.

  • há exceções!

  • Questão mal feita. Poderia ter falado no enunciado "quanto ao sistema de avaliação das provas no Processo Penal".

    Conforme o artigo 155 (ja citado pelos colegas), o CPP adota a Teoria do Livre Convencimento Motivado (ou Sistema da Persuasão Racional) quanto à apreciação das provas pelo juiz. Ou seja, o juiz é livre para valorar a prova, mas desde que fundamente sua decisão (conforme art 93, IX, da CF)

    Existem outros sistemas de apreciação de provas:

    -Sistema da Prova Tarifada: por esse sistema, cada prova já teria um peso pre-determinado. Não é adotado no Brasil, como regra, salvo em algumas exceções. Ex.: no que tange ao óbito do infrator: para comprovar que ele realmente morreu, só pode ser por meio da certidão de óbito (prova documental). Logo, fica vedada sua produção por meio de testemunha, por exemplo --> Nesse exemplo fala-se na "super valoração" da prova documental.

    -Sistema da Íntima Convicção: nesse sistema, a valoração seria livre pelo magistrado e ele não precisaria nem mesmo fundamentar sua decisão.

    Essa dúvida do colega Hélio Pereira e do André Luiz CFO (acusatório, inquisitivo...) Os dois sistemas estão interligados, sim, pois o juiz só tem essa "liberdade" para avaliar as provas pelo fato de o Brasil adotar, de forma predominante, o Sistema Acusatório, pelo fato de o Brasil ser um governo democrático (e não o sistema inquisitivo - típico dos governos autoritários)

    Vejam:

    -No sistema acusatório, o réu é um sujeito de direito (e não um meto objeto, como seria no sistema inquisitivo);

    -Há a predominância da publicidade dos atos processuais (e não o sigilo);

    -A confissão é só mais uma prova qualquer (no inquisitivo, a confissão é considerada uma prova máxima, fazendo com que muitas vezes fosse conseguida à base de tortura)

    -entre outros...

  • Questão mal feita. Poderia ter falado no enunciado "quanto ao sistema de avaliação das provas no Processo Penal".

    Conforme o artigo 155 (ja citado pelos colegas), o CPP adota a Teoria do Livre Convencimento Motivado (ou Sistema da Persuasão Racional) quanto à apreciação das provas pelo juiz. Ou seja, o juiz é livre para valorar a prova, mas desde que fundamente sua decisão (conforme art 93, IX, da CF)

    Existem outros sistemas de apreciação de provas:

    -Sistema da Prova Tarifada: por esse sistema, cada prova já teria um peso pre-determinado. Não é adotado no Brasil, como regra, salvo em algumas exceções. Ex.: no que tange ao óbito do infrator: para comprovar que ele realmente morreu, só pode ser por meio da certidão de óbito (prova documental). Logo, fica vedada sua produção por meio de testemunha, por exemplo --> Nesse exemplo fala-se na "super valoração" da prova documental.

    -Sistema da Íntima Convicção: nesse sistema, a valoração seria livre pelo magistrado e ele não precisaria nem mesmo fundamentar sua decisão.

    Essa dúvida do colega Hélio Pereira e do André Luiz CFO, os dois sistemas estão interligados, sim (sistema acusatório e sistema do livre convencimento motivado), pois o juiz só tem essa "liberdade" para avaliar as provas pelo fato de o Brasil adotar, de forma predominante, o Sistema Acusatório, pelo fato de o Brasil ser um governo democrático (e não o sistema inquisitivo - típico dos governos autoritários)

    Vejam:

    -No sistema acusatório, o réu é um sujeito de direito (e não um meto objeto, como seria no sistema inquisitivo);

    -Há a predominância da publicidade dos atos processuais (e não o sigilo);

    -A confissão é só mais uma prova qualquer (no inquisitivo, a confissão é considerada uma prova máxima, fazendo com que muitas vezes fosse conseguida à base de tortura)

    -Há uma clara separação entre as figuras do órgão acusador (MP) e do Julgador (juiz), sem intervenção de um no outro (já no inquisitivo não há essa clara separação - seria possível que o acusador e julgador fossem o mesmo órgão).

  • Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional  

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.               

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.   

    Livre convencimento motivado

    Aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção

    Persuasão racional

    O juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora tenha que fundamentar suas decisões no processo.

  • PROVA PARA JUIZ E?

  • Conceitualmente, caracteriza-se o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional como "aquele em que o juiz, observados os limites do sistema jurídico, pode dar a sua própria valoração à prova, sendo dever seu o de fundamentar, isto é, justificar a formação de sua convicção