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GABARITO: C
CLT
Letra A e B) Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
c) Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
d) Art. 58-A, § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
e) Art. 58-A, § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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A QUESTÃO FALHOU EM TRATAR NO ENUNCIADO DE FORMA GENÉRICA SOBRE JORNADA DE TRABALHO, pois na letra C, trata sobre tempo parcial, mas o texto está correto. Acredito que o erro da B, está em não considerar a possibilidade de contrato de até 26h, sendo possível fazer até 6 h extras semanais .
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Erro da alternativa B: O trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja jornada de trabalho não exceda a trinta horas mensais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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Pra quem fez confusão, igual a mim, fique atento:
Art. 58 - Trata sobre o Regime de Tempo Parcial. Aqui, em regra é proibida as Horas extraordinárias, porém quando for combinado o regime em 26 horas semanais, aí poderá ter referida hora extra (limitada a 06 h/e). A compensação será feita na semana subsequente, conforme segue:
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua
execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Porém, a questã está tratando das horas extras normais, assim, nesse caso, usa-se o 59,§6º:
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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BANCO DE HORAS
pra compensar no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito.
pra compensar em até 6 meses: acordo individual escrito
pra compensar em até 1 ano: previsão em ACT, CCT
Gabarito: Letra C
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BANCO DE HORAS
pra compensar no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito.
pra compensar em até 6 meses: acordo individual escrito
pra compensar em até 1 ano: previsão em ACT, CCT
Gabarito: Letra C
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Achei a questão mal elaborada...
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a) Incorreta. Admite-se a prestação de até 6h extras, no regime de tempo parcial, desde que a jornada semanal seja de 26h.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
b) ERRADO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
c) CERTO: Art. 59, § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
d) ERRADO: Art. 58-A, § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
e) ERRADO: Art. 58-A, § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.