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a) Contrato de Experiência não poderá exceder a 90 dias.
b) Contrato Determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
c) Não existe isso que a alternativa fala. O que há é que com o fim do contrato por prazo determinado, uma nova contratação a termo só poderá ser celebrada respeitando o interregno de 6 meses, a contar da extinção do pacto anterior.
d) Só pode haver uma única prorrogação.
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GABARITO: E
CLT
a) Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
b) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos
c) Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Letras D e E) Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Contrato por prazo Indeterminado
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO é um contrato normal, porém com o período definido de início e término.
A Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.
Duração: no máximo de dois anos.
Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.
Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.
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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
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Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
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Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
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§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
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Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
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Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
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Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
A legislação descreve três situações distintas para a contração nesta modalidade. Conforme a Lei n.º 9.601/98 , este tipo de contrato pode ser utilizado para formalizar as atividades temporárias (período transitório ou sazonal), transitórias (execução de uma obra específica) e o contrato de experiência
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D & E corretas ao meu ver!
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CLT. Contrato de trabalho:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A letra D dá a entender que é possível mais de uma prorrogação, sendo que se for prorrogado mais de uma vez, será considerado automaticamente por prazo indeterminado, por isso está errada,
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direito do trabalho. um dia a gente vai se dar muito bem, mas não agora.
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LETRA E CORRETA!CORRIDO PELO AVA
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CORRETA - E
Simplificando:
A) O contrato de experiência não poderá exceder 180 dias. Correto: 90 dias - Interessante notar sempre que são 90 dias e não 3 meses.
B) O contrato de trabalho verbal não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
C) O contrato por prazo determinado somente será válido se suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.
D) O somatório de prorrogações do contrato de trabalho temporário não poderá exceder a dois anos. OBS: duas coisas interessantes, primeiro que fala em prorrogações, o que não é possível, considerando que pode apenas uma única PRORROGAÇÃO. Outra coisa, no trabalho temporário (lei 6019) o prazo é de 180 dias, prorrogável por mais 90.
E) O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. OBS: é interessante notar que a prorrogação pode ser tácita ou expressa, pois muitas vezes as bancas tentam jogar com essas palavras. Sendo assim, como "pegadinha" coloca que prorroga-se apenas tacitamente ou só expressamente, o que não é correto.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
b) ERRADO: Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
c) ERRADO: Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
d) ERRADO: Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
e) CERTO: Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.