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ID
2691199
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 contempla um sistema de sanções aplicáveis àqueles que descumprem as obrigações assumidas em contratos administrativos, entre as quais,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI 8666/93:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação​

  • Letra C

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.           (Vide art 109 inciso III)

  • A título de curiosidade, no caso do Pregão, fica suspenso por até 5 anos. Nas outras modalidades serão 2 anos, conforme consta no gabarito.

  • As penalidades aplicadas aos contratos administrativos são:

    1 - Advertência.

    2 - Multa -> pode ser cumulativa com outras.

    3 - Suspensão temporária -> não pode passar o período de 2 anos.

    4 - Declaração de inidoneidade -> declarada por um ministro de estado.

    GABARITO: C

     

  • Gabarito: letra C.

     

    Lei 8.666 - Art. 87 ...

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes E após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Embora esteja previsto que a declaração de inidoneidade poderá ser suprimida após o ressarcimento da entidade acusada perante o ente prejudicado, existe uma importante ressalva no final do dispositivo que vincula esse processo ao prazo de 2 anos anos previsto no inciso III. 

     

    O acusado deverá ressarcir o ente pelos prejuízos e aguardar o prazo de 2 anos, do contrário não adquirirá a declaração de idoneidade necessária para voltar a contratar com a Administração. Ou, ainda, passados 2 anos, mas não promovido o ressarcimento, não conseguirá o atestado de idoneidade. 

     

     

  • Lei 8.666: 8-6 = 2 anos

    Lei 10.520: 10-5 = 5 anos

  •  a) advertência, que enseja a imediata suspensão do contrato e dos pagamentos correspondentes.

    FALSO

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;

     

     b) multa, que pode ser descontada dos pagamentos devidos e que não pode ser aplicada conjuntamente com outras sanções.

    FALSO

    Art. 87. § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Art. 87. § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    Art. 87. II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

     c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, não cabendo reabilitação antes de 2 anos de sua aplicação.

    CERTO

    Art. 87. § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

     

     d) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, que, por ser a sanção mais grave, não pode ultrapassar o limite de 1 ano.

    FALSO

    Art. 87. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

     e) suspensão dos direitos civis, quando comprovada fraude ou dolo ensejando grave prejuízo à Administração.

    FALSO. Não existe previsão.

     

  • Fiquei com uma dúvida. A alternativa C fala que não cabe reabilitação antes de dois anos. O artigo 87 fala em suspensão "por prazo não superior a 2 (dois) anos" em seu inciso III. O inciso IV (cerne da questão, remete ao inciso III para o prazo da penalidade). O parágrafo 3º informa quem pode aplicar informando que a reabilitação pode ser solicitada após 2 anos.

    Mas se a penalidade é ATÉ 2 ANOS, obviamente ela pode ser menor, o que torna o final do parágrafo 3º um pouco estranho, deixando a resposta da questão também questionável.

     

  • Gabarito C

     

    A Lei nº 8.666 contempla um sistema de SANÇÕES aplicáveis àqueles que descumprem as obrigações assumidas em contratos administrativos, entre as quais,

     

    c) declaração de INIDONEIDADE para licitar e contratar com a Administração, não cabendo reabilitação antes de 2 anos de sua aplicação. CERTO

     

    d) SUSPENSÃO do direito de licitar e contratar com a Administração, que, por ser a sanção mais grave,

         não pode ultrapassar o limite de 1 ano.        ERRADO       ( AQUI TAMBÉM são 2 anos !! )

     

     

                                Lei  8.666    8 - 6   = 2 anos             

                                Lei  10.520   10 - 5   = 5 anos

     

     

    Lei 10520    Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:

    - NÃO CELEBRAR o contrato,

    - deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,

    - ensejar o retardamento da execução de seu objeto,

    - não mantiver a proposta,

    - falhar ou fraudar na execução do contrato,

    - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,

    ----> ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

     

     

     

    Lei 8666   Art. 87.  Pela INEXECUÇÃO total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

        I - advertência;

       II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

       III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,

              por prazo não superior a 2  anos;

       IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

     

    § 3o  A SANÇÃO estabelecida no inciso IV  (declaração de inidoneidade)  deste artigo

           é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do   Ministro de Estado,    Secretário Estadual ou Municipal,

           conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista,

           podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.   

  • "A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa e admite reabilitação, desde que o contratado indenize a administração pública pelos prejuízos causados e transcorra o prazo de 2 anos"

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 
      - prazo máximo : 02 anos
     - Não há competencia exclusiva
    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção
    - Efeitos ex nunc
    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)
    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal
    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA
    - Efeitos ex nunc
    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • APLICAÇÃO DE SANÇÕES

    Se o administrado deixar de cumprir totalmente ou parcialmente o contrato, a administração pode aplicar sanções, como:

     

    ·         Advertência

     

    ·         Multa: por atraso na execução do contrato ou na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. É a única sanção que pode ser acumulada com as outras

     

    ·         Suspensão temporária: de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos

     

    ·         Declaração de inidoneidade: para licitar ou contratar com a Administração Pública, não tem prazo máximo

  • A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV, Lei 8.666/93), dentre as indicadas no artigo 87 da Lei 8.666/93, a saber:

    “I – advertência;
    II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
    IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    A advertência, aplicada sempre por escrito, é usada para sancionar infrações mais leves.

    Por sua vez, a pena de multa é uma penalidade pecuniária e deve ter previsão de valor definida no acordo firmado. Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras penalidades. Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Já a suspensão de contratar com o Poder Público e participar de procedimentos licitatório é aplicada por, no máximo, dois anos.

    Por fim, a declaração de idoneidade enseja a proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação será concedida sempre que o contratado ressarcir pelos prejuízos resultantes e pode ser requerida após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção (art. 87, § 3o, parte final, Lei 8.666/93).

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: C


  • Achei treta.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.     

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.