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GABARITO: LETRA C
LEI 8666/93:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação
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Letra C
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
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A título de curiosidade, no caso do Pregão, fica suspenso por até 5 anos. Nas outras modalidades serão 2 anos, conforme consta no gabarito.
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As penalidades aplicadas aos contratos administrativos são:
1 - Advertência.
2 - Multa -> pode ser cumulativa com outras.
3 - Suspensão temporária -> não pode passar o período de 2 anos.
4 - Declaração de inidoneidade -> declarada por um ministro de estado.
GABARITO: C
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Gabarito: letra C.
Lei 8.666 - Art. 87 ...
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes E após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Embora esteja previsto que a declaração de inidoneidade poderá ser suprimida após o ressarcimento da entidade acusada perante o ente prejudicado, existe uma importante ressalva no final do dispositivo que vincula esse processo ao prazo de 2 anos anos previsto no inciso III.
O acusado deverá ressarcir o ente pelos prejuízos e aguardar o prazo de 2 anos, do contrário não adquirirá a declaração de idoneidade necessária para voltar a contratar com a Administração. Ou, ainda, passados 2 anos, mas não promovido o ressarcimento, não conseguirá o atestado de idoneidade.
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Lei 8.666: 8-6 = 2 anos
Lei 10.520: 10-5 = 5 anos
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a) advertência, que enseja a imediata suspensão do contrato e dos pagamentos correspondentes.
FALSO
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
b) multa, que pode ser descontada dos pagamentos devidos e que não pode ser aplicada conjuntamente com outras sanções.
FALSO
Art. 87. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
Art. 87. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 87. II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, não cabendo reabilitação antes de 2 anos de sua aplicação.
CERTO
Art. 87. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
d) suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, que, por ser a sanção mais grave, não pode ultrapassar o limite de 1 ano.
FALSO
Art. 87. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) suspensão dos direitos civis, quando comprovada fraude ou dolo ensejando grave prejuízo à Administração.
FALSO. Não existe previsão.
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Fiquei com uma dúvida. A alternativa C fala que não cabe reabilitação antes de dois anos. O artigo 87 fala em suspensão "por prazo não superior a 2 (dois) anos" em seu inciso III. O inciso IV (cerne da questão, remete ao inciso III para o prazo da penalidade). O parágrafo 3º informa quem pode aplicar informando que a reabilitação pode ser solicitada após 2 anos.
Mas se a penalidade é ATÉ 2 ANOS, obviamente ela pode ser menor, o que torna o final do parágrafo 3º um pouco estranho, deixando a resposta da questão também questionável.
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Gabarito C
A Lei nº 8.666 contempla um sistema de SANÇÕES aplicáveis àqueles que descumprem as obrigações assumidas em contratos administrativos, entre as quais,
c) declaração de INIDONEIDADE para licitar e contratar com a Administração, não cabendo reabilitação antes de 2 anos de sua aplicação. CERTO
d) SUSPENSÃO do direito de licitar e contratar com a Administração, que, por ser a sanção mais grave,
não pode ultrapassar o limite de 1 ano. ERRADO ( AQUI TAMBÉM são 2 anos !! )
Lei 8.666 8 - 6 = 2 anos
Lei 10.520 10 - 5 = 5 anos
Lei 10520 Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
- NÃO CELEBRAR o contrato,
- deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
- ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
- não mantiver a proposta,
- falhar ou fraudar na execução do contrato,
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
----> ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Lei 8666 Art. 87. Pela INEXECUÇÃO total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,
por prazo não superior a 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
§ 3o A SANÇÃO estabelecida no inciso IV (declaração de inidoneidade) deste artigo
é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
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"A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa e admite reabilitação, desde que o contratado indenize a administração pública pelos prejuízos causados e transcorra o prazo de 2 anos"
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- prazo máximo : 02 anos
- Não há competencia exclusiva
- Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção
- Efeitos ex nunc
- Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)
- Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal
- Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA
- Efeitos ex nunc
- Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis
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APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Se o administrado deixar de cumprir totalmente ou parcialmente o contrato, a administração pode aplicar sanções, como:
· Advertência
· Multa: por atraso na execução do contrato ou na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. É a única sanção que pode ser acumulada com as outras
· Suspensão temporária: de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos
· Declaração de inidoneidade: para licitar ou contratar com a Administração Pública, não tem prazo máximo
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A inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, IV, Lei 8.666/93), dentre as indicadas no artigo 87 da Lei 8.666/93, a saber:
“I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
A advertência, aplicada sempre por escrito, é usada para sancionar infrações mais leves.
Por sua vez, a pena de multa é uma penalidade pecuniária e deve ter previsão de valor definida no acordo firmado. Pode ser aplicada isoladamente ou cumulativamente com outras penalidades. Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Já a suspensão de contratar com o Poder Público e participar de procedimentos licitatório é aplicada por, no máximo, dois anos.
Por fim, a declaração de idoneidade enseja a proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação será concedida sempre que o contratado ressarcir pelos prejuízos resultantes e pode ser requerida após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção (art. 87, § 3o, parte final, Lei 8.666/93).
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: C
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Achei treta.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.