No exercício do controle externo, o TC pode sustar a execução de atos administrativos que apresentem vício.
É de bom tom que o TC conceda prazo para que a Administração providencie o saneamento dos vícios impugnados.
Ademais, concedido prazo e não houver o saneamento, aí cabe a sustação do ato, com posterior comunicação ao Poder Legislativo.
O edital de licitação, assim como o de concursos ou atos de aposentadoria, são atos administrativos, portanto sujeitos à sustação a cargo do TC.
A questão versa sobre as competências constitucionais dos Tribunais de Contas.
Conforme dispuseram os incisos IX e X do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União e, por simetria (art. 75 da CF/88) aos demais Tribunais de Contas:
II -
julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Dito isso, vamos analisar o que nos diz o enunciado.
Inicialmente, cumpre frisar que, como se trata de licitação conduzida por uma empresa pública, é a lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) que rege os procedimento licitatórios (Parte da doutrina defende a aplicação subsidiária da Lei 8.666/93).
Ademais, como é uma empresa pública do estado de São Paulo, a competência para julgar as contas dos administradores da SABESP é do TCE-SP.
De acordo com o enunciado da questão, uma empresa licitante representou ao TCE-SP "sob alegação de existência de condições restritivas à competitividade".
Sobre essa representação, ressalta-se que, consoante o § 2º do art. 87 da lei 13.303/2016:
"Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo".
Nesse sentido, caso o TCE-SP, ao examinar a referida impugnação, decida que há irregularidade na condução do referido certame, com fulcro nos incisos IX e X do art. 71 da CF/88, poderá determinar a suspensão da licitação até que a empresa pública sane a referida irregularidade.
Pessoal, no caso específico, a irregularidade foi detectada no decorrer da licitação, ainda não havia contrato firmado. Por isso, o TCE pode suspender cautelarmente a licitação (ato administrativo) e determinar que a SABESP sane tal irregularidade.
Essa suspensão, inclusive, pode ser adotada cautelarmente pelo relator do processo, antes da decisão de mérito, desde que evidenciados o PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONI IURIS.
Portanto, diante do exposto, verifica-se que a alternativa que representa o raciocino acima é a letra B, a decisão do TCE "afigura-se viável, inserida no âmbito das competências constitucionais do Tribunal de determinar correção de ilegalidades".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B