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ID
2691415
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São formas de provimento de cargo público, vigentes na Lei nº 8.112 de 1990:

I. nomeação; promoção; ascensão;
II. transferência; readaptação;
III. reversão; aproveitamento;
IV. reintegração; recondução.

Alternativas
Comentários
  • SÃO FORMAS DE PROVIMENTO PARA CARGO PÚBLICO:

    NOMEAÇÃO-É O SONHO DOS CONCURSEIROS

    PROMOÇÃO

    READAPTAÇÃO

    REINTEGRAÇÃO-VOLTA DO DEMITIDO INJUSTAMENTE

    REVERSÃO....VOLTA DO VÉIO

    APROVEITAMENTO

    RECONDUÇÃO-VOLTA DO QUE NÃO PASSOU EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

  • ascensão e transferência não existem.

  • É exigido do candidato conhecimento acerca das formas de provimento de cargo público, sob o ângulo da Lei 8.112/90. O tema encontra previsão no art. 8º da Lei 8.112/90: “Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX – recondução”. Com apoio neste preceito normativo, pode-se concluir que os itens III e IV estão corretos. O item I menciona corretamente a nomeação e a promoção como formas de provimento. Contudo, a ascensão foi revogada pela Lei nº 9.527 de 1997. O item II menciona a readaptação, que é uma das formas de provimento. Entretanto, cita a transferência, que igualmente foi revogada pela Lei nº 9.527 de 1997. A ascensão, antes prevista como forma de provimento no art. 8º, inciso III, da Lei 8.112/1990, foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997. Ademais, o STF há muito consolidou jurisprudência no sentido de que a ascensão é forma de provimento não admitida pela Constituição, por violar a regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88):

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. (...). (ADI 231, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024).

    Nesse sentido, o STF editou, em 2003, sua Súmula 685, que assim preconiza: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

    GABARITO: C.