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Gabarito C
II Remuneração=Vencimento + Vantagens
III. Remuneração é irredutível, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível".
IV. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, facultada a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do servidor, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
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Art. 41, § 5º: Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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I. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público ou emprego público(erro), com valor fixado em lei, não podendo ser fixada em valor inferior ao salário mínimo.
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Artigo 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Artigo 41- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
parágrafo 3 - O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
parágrafo 5 - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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Só para complementar...
Empregados públicos são regidos pela CLT e portanto recebem SALÁRIO e não Vencimentos.
Art. 76, art. 457 e art. 458 da CLT.
"O salário se aplica a funcionários de empresas privadas, ou a funcionários públicos contratados com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O salário é uma quantidade fixa, paga diretamente pelo empregador, e na maioria dos casos administrado mensalmente. Ele inclui o valor fornecido em dinheiro e utilidades, mas não engloba vantagens pecuniárias, como bônus e gratificações."
https://www.diferenca.com/salario-vencimento-e-remuneracao/
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Erro do item I
Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final). (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-2005, Primeira Turma, DJ de 2-9-2005.)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois dispõem os artigos 40 e 41, da citada lei, o seguinte:
"Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo."
Logo, o vencimento pode ser fixado em valor inferior ao mínimo. No entanto, a remuneração não o pode.
Item II) Este item está correto, pelos motivos elencados no item "I".
Item III) Este item está correto, pelos motivos elencados no item "I".
Item IV) Este item está correto, pois dispõe o artigo 45, da citada lei, o seguinte:
"Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito."
Gabarito: letra "c".