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ID
2691802
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Foi solicitada a um técnico de segurança do trabalho a elaboração de um relatório técnico de inspeção na saída de emergência da empresa. Após a realização da inspeção, ele relatou o seguinte: “Da forma como estão as saídas adequadamente dispostas e em quantidade suficiente permitem o abandono do local de trabalho de forma rápida e eficiente. Existe sinalização luminosa que indica as saídas, vias de passagem e aberturas, bem como suas direções, que envolvem o percurso completo de abandono. Como a última porta de saída de emergência representa o acesso à calçada externa à edificação, por motivo de segurança, ela é mantida fechada à chave durante a jornada de trabalho, cuja chave fica localizada em uma caixa próxima ao local, devidamente sinalizada por meio de placa luminosa. Todas as portas do percurso de saída de emergência são equipadas com dispositivos de travamento, os quais são de fácil abertura pelo ambiente interno do estabelecimento”. Analisando esse relato, para que o sistema de abandono da edificação atenda às disposições da NR-23

Alternativas
Comentários
  • NR-23

    Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

    Gab: C

  • 23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. (123.016-6 / I2) 

     

    fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr23.htm

  • além da sinalização luminosa existente no percurso completo de abandono há necessidade de instalar placas indicativas de direção do percurso. 


    Essa sinalização é facultativa, ela deve ficar próximo do rodapé, para caso de saída a pessoa que esteja agachado (melhor posição devido a densidade da fumaça) consiga saber qual a rota.... muito encontrado nas escadas de incêndio.

  • A NR-23 foi alterada em 2011 e deixou o detalhamento por conta das legislações estaduais. Mas trouxe regras gerais. Vejam:

    (Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011)

    23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

    23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

    a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

    b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

    c) dispositivos de alarme existentes.

    23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

    23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

    23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

    23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

    Fonte: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-23.pdf

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasit221_2011.htm