SóProvas


ID
2692036
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da disciplina sobre provas e os meios para a sua obtenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) CORRETA. É o que dispõe o informativo 556 do STJ, Quinta Turma. Entretanto, é importante ressaltar que, no próprio informativo, há menção de que a defesa se quedou inerte em alegar eventual prejuízo em momento oportuno.

    B) O artigo 249 do CPP prevê que essa busca será feita que não importe em retardamento ou prejuízo à diligência.

    C) O parágrafo único do art. 204 do CPP expressamente prevê a possibilidade de breve consulta a apontamentos pela testemunha.

    D) A confissão não é mais considerada como prova absoluta, com a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, devendo ela ser confrontada com as demais provas do processo para averiguar compatibilidade e concordância, conforme art. 197 do CPP. A mera confissão não basta para tornar dispensáveis eventuais outras diligências para efetiva elucidação do caso.

    E) O art. 229 do CPP admite a acareação entre acusados, eis o erro da questão. Veja:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

  • NOVIDADE INSERIDA PELA LEI 13.431/2017 - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.

    Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556) - FONTE: DIZER O DIREITO

  • Desde que não importe em retardamento da diligência

    Abraços

  • O depoimento deve ser prestado oralmente, não sendo vedado à testemunha, no entanto, valer-se de breve consulta a apontamentos .

  • Acareação:

     confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”, precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.

    RHC45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

  • Fui por Eliminação. Acertei. Interessante esta alternativa A, desconhecia.

  • Órion Junior, seus comentários são sempre muito impoetantes!

  • A) CORRETA. É o que dispõe o informativo 556 do STJ, Quinta Turma. Entretanto, é importante ressaltar que, no próprio informativo, há menção de que a defesa se quedou inerte em alegar eventual prejuízo em momento oportuno.

    B) O artigo 249 do CPP prevê que essa busca será feita contanto que não importe em retardamento ou prejuízo à diligência.

    C) O parágrafo único do art. 204 do CPP expressamente prevê a possibilidade de breve consulta a apontamentos pela testemunha.

    D) A confissão não é mais considerada como prova absoluta, com a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, devendo ela ser confrontada com as demais provas do processo para averiguar compatibilidade e concordância, conforme art. 197 do CPP. A mera confissão não basta para tornar dispensáveis eventuais outras diligências para efetiva elucidação do caso.

    E) O art. 229 do CPP admite a acareação entre acusados.

  • O "depoimento sem dano", que se perfectibiliza com a oitiva da vítima por intermédio de profissional da área social, sem a presença quer do Ministério Público, quer do réu e seu defensor, referido procedimento se fundamenta e empresta concretude à proteção integral da criança e do adolescente ditada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A) CORRETA.

    DEPOIMENTO SEM DANO? ELE É ADMITIDO?

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em  desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556). FONTE: Dizer o Direito.

  • Temos que tomar cuidado porque a lei 13431 já se encontra em vigor, e agora, deve ser respeitado o contraditório e ampla defesa do acusado conforme o estabelecido na respectiva legislação, uma vez que na hipótese da oitiva se dar durante o processo, essa deve ocorrer sendo transmitida ao vivo para a sala de audiência de onde as partes, poderão formular suas perguntas e reperguntas que serão repassadas ao profissional responsável pela oitiva, para que este, realize as perguntas da melhor forma, que cause um menor dano, sofrimento e revitimização da criança e adolescente.

    Art. 12.  O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; 

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; 

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; 

  • Se o advogado anuiu com a modalidade do depoimento sem dano, não há que se falar em nulidade. Esse é o entendimento atual do STJ.

  • Um monte de comentário repetido. Qual a graça de copiar o comentário de alguém e colocar no mesmo local? Isso acaba atrapalhando.

  • A) O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

     

    LETRA A – CORRETA –

     

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
     

    A Lei nº 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano.
     

    No entanto, mesmo antes desta Lei, o STJ já entendia que era válida, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.
    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • c) É vedada à testemunha, breve consulta a apontamentos durante o depoimento prestado oralmente.

     

    LETRA C – ERRADA

     

    3. Breve consulta a apontamentos: a regra é que o depoimento seja prestado oralmente, sendo vedado à testemunha a simples leitura de um depoimento por ela redigido em momento anterior. No entanto, a depender do caso concreto (v.g., crimes financeiros), não há óbice a eventual consulta a apontamentos (ex.: documentos) que a testemunha trouxer consigo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • e) A acareação será admitida entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, vedada a acareação entre acusados.

     

    LETRA E -ERRADA – É possível a acareção entre acusados

     

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Eu nem sabia o que era depoimento sem dano. Mas sabia que todas as outras estavam erradas

  • Tamo junto Neto, também fui por eliminação...

  • Assertiva A

    O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

  • Sobre a Letra C

    Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    (CPP)

  • https://www.youtube.com/watch?v=9uwEhP1tFu0

    para corroborar com a "novidade"

  • O DEPOIMENTO SEM DANO está regulamentado na Lei 13.431/17, a qual trata sobre a escuta especializada e o depoimento especial.

  • DEPOIMENTO SEM DANO / DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI 13.431/2017)

    O depoimento sem dano é prática inovadora que envolve a oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência, permitindo-se que o depoimento seja tomado através de um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico por meio do qual o juiz direciona as perguntas a serem encaminhadas ao menor. Além disso, o depoimento é gravado, constando como prova no processo.

    Em se tratando de crime sexual contra criança e adolelescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do depoimento sem dano, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito pelo STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo na espécie o art. 563 do CPP. (Informativo nº 556, STJ).

  • Gabarito: A

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).

    2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais.

    3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

    4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

    5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento.

    6. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

  • PROVAS

    Validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes Importante!!!

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 47 Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • A questão exigiu o conhecimento sobre vários temas relacionados aos meios de prova acolhidos pelo ordenamento processual pátrio. “Provas" é um tema sempre cobrado, principalmente em conjunto com o tema “Nulidades", pois frequentemente os Tribunais Superiores são instados a se manifestar sobre o tema.

    A) Correta. O depoimento sem dano é aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e não há nulidade em razão da ausência do advogado do suspeito. Este tipo de depoimento começou, de fato, intitulado “Depoimento sem Dano" e foi instituído no Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger psicologicamente as vítimas para evitar que sejam revitimizadas na colheita dos seus depoimentos.

    Em 2017 foi promulgada a Lei nº 13.431/2017, que passou a prever expressamente a figura da escuta especializada e o depoimento especial.

    Sobre este tema, Renato Brasileiro afirma que: Como se vê, na hipótese de depoimento sem dano (ou depoimento especial), haverá evidente restrição à publicidade do ato processual, justificada pelo dever estatal de proteção às testemunhas. Essa hipótese de publicidade restrita não é incompatível com a Constituição Federal. Afinal, é a própria Carta Magna que autoriza que a lei possa limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que haja interesse social (CF, art. 93, IX, c/c art. 5º, LX). (...) Porém, conquanto haja restrição à presença do acusado, afigura-se obrigatória a presença do defensor quando da produção da prova testemunhal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 773).

    Entretanto, em nota de roda pé, o Manual do professor Renato Brasileiro menciona que o STJ já considerou válido o depoimento sem dano, mesmo na ausência do advogado. Portanto, a afirmativa está correta, pois baseada, justamente, no entendimento do STJ.

    Em julgado recente, a 5ª Turma do STJ concluiu que a oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável em audiência de instrução sem a presença do acusado e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se a defesa técnica não se insurgiu quanto àquela forma de inquirição. A propósito: STJ, 5ª Turma, RHC 45.589/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2015, DJe 03/03/2015.

    B) Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 249, do CPP.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    C) Incorreta. É permitido à testemunha a breve consulta a apontamentos que levou para o seu depoimento. O que é vedado é que a testemunha traga o seu depoimento por escrito, pois um dos princípios que norteiam a prova testemunhal é o princípio da oralidade. Vale ressaltar que, também não é possível que a testemunha se limite a ratificar as declarações que prestou na fase policial, pois, para que tenha status de prova testemunhal, propriamente dita, é necessário que seja realizada em âmbito judicial, com respeito ao contraditório e a ampla defesa.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    D) Incorreta. A confissão do suspeito, por si só, ainda que tenha indicado os motivos e circunstâncias do fato e, ainda, a participação de outras pessoas que concorreram para a infração, não é fundamento (isoladamente) para condenação do acusado. É necessário que a confissão seja analisada em conjunto com todo o lastro probatório produzido, pois deixou de ser considerada a “Rainha das provas", possuindo, atualmente, o mesmo valor (relativo) das demais provas. Ademais, o próprio CPP afirma que, se a infração deixar vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A própria Exposição de Motivos do CPP, ao falar sobre as provas, diz categoricamente que a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Em suma, a confissão não é mais, felizmente, a rainha das provas, como no processo inquisitório medieval. Não deve mais ser buscada a todo custo, pois seu valor é relativo e não goza de maior prestígio que as demais provas. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva. Educação, 2020. p. 724).

    E) Incorreta. A afirmativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar que é vedada a acareação entre acusados, pois é plenamente possível e possui previsão expressa no CPP:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • respondi uma questão que dizia o contrário do que diz a letra A, agora já não sei mais o que responder

  • BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se importa retardamento da diligência ou prejuízo a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    ACAREAÇÃO - IGUAL SURUBA

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • NOVIDADE INSERIDA PELA LEI 13.431/2017 - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.

    Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556) - FONTE: DIZER O DIREITO

  • BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se importa retardamento da diligência ou prejuízo a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • GAB. A

    O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.