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ID
2692045
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi atuado em flagrante delito pelo crime de receptação dolosa de animal (Art. 180-A, CP) na Região da Campanha Estado do Rio Grande do Sul. Em sua propriedade, foram encontrados, ocultados, cerca de 300 semoventes subtraídos de determinada fazenda, demonstrando a gravidade em concreto da ação do flagrado. Confessado o delito, João referiu que possuía a finalidade de comercializar o gado em momento posterior. Considerando a prática deste delito e verificadas as condenações anteriores, restou caracterizada, com a nova conduta, a reincidência dolosa de João em delitos da mesma espécie. Além disso, o autuado apresenta extenso rol de maus antecedentes em delitos de receptação. Neste caso, considerando o Código de Processo Penal, deverá o delegado de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    A) Errada. A prisão preventiva não é reservada apenas para crimes violentos ou com grave ameaça à pessoa (a lei não faz essa distinção). O contexto da assertiva leva a crer sobre a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

    B) A prisão preventiva é admissível, no caso, pelos incisos I e II do art. 313 do CPP. É necessária em garantia da ordem pública (art. 312), pelos parâmetros da ‘gravidade em concreto da ação’ e pela recorrência específica do sujeito em crimes dessa natureza. Tanto que o delegado demonstre a insuficiência e a inadequação de outras medidas cautelares, realmente a representação pela prisão é o melhor caminho.

    C)Errado. Pena máxima é de 5 anos. Autoridade policial só pode arbitrar fiança para crimes com até 4 anos. Sem falar que a fiança é indevida “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva” (art. 324, inc. IV do CPP). Há discussão sobre este limite de 4 anos para o delta arbitrar fiança, mas é questão de uma prova aberta, portanto, fique com o previsto no cpp.

    D)Errado. Quando for suficiente medida cautelar diversa não é o caso de prisão preventiva – última ‘ratio’(última medida), nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP.

    E) Errada, embora não muito bem formulada. O art. 311 estabelece que somente cabe prisão preventiva de ofício no curso da ação penal. Em fase de investigação/inquérito policial depende de representação ou requerimento. Questão descuida de precedentes do STJ que admitem a prisão preventiva em conversão do flagrante, sem requerimentos.

  • Presumo que o erro da letra E está na fundamentação legal. A questão remete ao art. 311 do CPP, que, por sua vez, trata da prisão preventiva de ofício apenas nos autos do processo (salvo Lei Maria da Penha). Caso a fundamentação estivesse descrita no art. 310, II, seria possível considerar a questão correta.

  • CPP (Arts. 312 e 313) e CP (Art. 180-A), Artigos necessários à resolução da questão:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

    (...)

    Receptação de animal

    Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

  • gab B

    marquei letra "e" pq pensei "se o cara foi preso em flagrante nao precisa o delegado representar ..." mas como disse o colega a fundamentaçao é o art. 310, II do CPP e nao o 311 

  • Compartilhando o meu raciocínio sobre esta questão:


    a) ERRADO - poderá representar pela medida cautelar constritiva da liberdade, pois existem no caso concreto outros pressupostos, como a reincidência em crime doloso (art. 313, III do CPP).


    b) CERTO - O Delegado deve representar pela prisão preventiva, desde que demonstre, fundamentadamente, a insuficiência e a inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão, bem como a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (arts. 312 e 313 do CPP).


    c) ERRADO - Não cabe arbitramento de fiança pelo Delegado nos crimes punidos com pena máxima superior a 4 anos (art. 322 do CP). A pena máxima do crime previsto no art. 180-A do CP é de 5 anos.


    d) ERRADO - quando suficiente a decretação de medidas cautelares diversas, não será cabível a Prisão Preventiva, pois esta consiste em ultima ratio do sistema processual cautelar brasileiro (leitura dos arts. 282, §§4º e 6º do CPP).

     

    e) ERRADO - O Delegado deve representar pela preventiva, em razão da existência do Periculum In Mora, do Fumus Comissi delicti e em razão da observância do princípio da proporcionalidade. Além disso, não pode o juiz decretar prisão de ofício, pelo menos na fase inquisitorial (art. 311 do CPP).

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, uma vez solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convício com os parceiros do crime. Ou seja, de acordo com essa corrente majoritária, a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente.

  • GAB.: B

    Pistas deixadas pelo enunciado:

    "demonstrando a gravidade em concreto da ação do flagrado" - o que não se permite é a preventiva em razão da gravidade abstrata do delito;

    "reincidência dolosa" - ART. 313, II, CPP - será admitida preventiva se tiver sido condenado por outro crime doloso;

    "o autuado apresenta extenso rol de maus antecedentes em delitos de receptação" - risco concreto da prática de novos delitos:

    2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva.[…] ( HC n. 126.501 , Rel. p/ Acórdão: Min . Edson Fachin , 1ª T., DJe 3/10/2016)

  • O erro da alternativa E, não é pelo motivo de não caber prisão em flagrante, pois a jurisprudência entende que o crime de receptação dolosa é um crime permantente, então a prisão em flagrante cabe perfeitamente. O erro encontra-se no fato de que o juiz não poderá decretar prisão preventiva de ofício, se não estiver com a ação penal iniciada. Ele poderia decretar se a questão houvesse falado que foi iniciada a ação penal, porém devemos entender apenas o que a questão falou, e não o que achamos que ela disse. Algumas colegas estão comentando que o juiz não pode decretar de ofício, porém ele pode sim, desde que seja no curso do processo penal.

  • Alguém poderia me ajudar. A letra E então considera que o juiz não pode conceder a prisão preventiva de ofício durante Inquérito policial. Mas perai, quando ocorre a prisão em flagrante delito (que instaura o IP) os autos são remetidos ao Juiz que poderá converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos do 312. Pelo menos é o que está na lei

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação

    No Flagrante delito o delegado não representa pela preventiva. Mas o juiz pode converter em preventiva. Ou tem em algum lugar que no próprio APFD o delegado deverá representar pela preventiva?

  • PRISÃO PREVENTIVA

    QUANDO?

    *Investigação criminal (IP/Persecução criminal);e

    *Processual Penal (Ação Penal)       

     

    REQUISITOS

    *Garantia da ordem pública ou da ordem econômica;

    *Conveniência da instrução criminal;

    *Assegurar a aplicação da lei penal
     

    DECRETAÇÃO

    *Juiz de OFÍCIO -> Processo Penal;

    *Autoridade policial -> Representação;

    *MP -> Requerimento;

    *Querelante -> Requerimento;

    *Assistente -> Requerimento;          

     

    PROIBIDA PRISÃO PREVENTIVA

    *Exclusão de ilicitude;

    *Crime culposo; e

    *Crime doloso cuja pena não seja superior a 4 anos;

     

    PERMITIDA PRISÃO PREVENTIVA     

    *Dúvida sobre identificação civil;

    *Pessoa não oferecer elementos para esclarecê-la

    *Reincidente crime doloso;

    *Violência doméstica contra vulnerável;

    *Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    *Descumprimento de medida cautelar poderá decretar a prisão preventiva;

    *Apresentação não impede decretação da prisão preventiva;

    *Juiz pode revogar prisão preventiva;

    *A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva;

  • Alternativa B: Requisitos da Preventiva:

    1) Garantia da Ordem Pública: João foi atuado em flagrante delito em um crime grave, e ainda assume que pretendia continuar cometendo-os.

    2) Pena Privativa de Liberdade maior que 4 anos: Receptação de Animal (art. 180-A, pena de 2 a 5 anos e multa).

    3) Existência do Crime e Indícios suficientes de autoria: além de ser atuado em flagrante, foram encontrados os animais em sua propriedade.

    4) Condenado por Crime Doloso: o réu tinha condenações dolosas anteriores em crimes da mesma espécie (reincidência), além de um extenso rol de maus antecedentes em delitos de receptação.

    Ademais, vale ressaltar que a preventiva é subsidiária das medidas cautelares diversas da prisão, porém, tendo em vista que, no caso, tais medidas seriam inadequadas e insuficientes, cumpridos os requisitos legais dos arts. 312 e 313, a preventiva poderá ser decretada.

    Sobre a letra C: Art. 324, IV, CPP: Não será concedida a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

  • Atualizando com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), vejamos a nova redação do Art. 311 do CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A expressão "de ofício, se no curso da ação penal", foi suprimida em consonância com a estrutura acusatória que o pacote anticrime reforçou, positivando o Art. 3o-A do CPP.

  • Lembre-se! No Brasil eles fazem qualquer coisa pra não te colocar na cadeia, então se for possível qualquer modalidade de medida cautelar eles vão aplicar, mas te levar preso não!

  • E) Errada, pq nao pode mais "de oficio" o juiz..

  • MUDANÇA COM O NOVO PACOTE ANTICRIME

    JUIZ NAO PODERÁ DECRETAR PRISAO PREVENTIVA DE OFÍCIO NEM NO CURSO DA AÇAO PENAL... CONSUBSTANCIADO NO SISTEMA ACUSATÓRIO.

  • Se houver outra medida cautelar suficiente não cabe preventiva!

  • GABARITO B.

  • NOVO ENTENDIMENTO DO PACOTE ANTICRIME, LEI 13.964/19

    JUIZ NAO PODERÁ MAIS DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, MAS QUANDO FALTAR MOTIVO PARA QUE SUBSISTA OU QUANDO SOBREVIEREM OS MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUE, O JUIZ PODERÁ, DE OFÍCIO, REVOGÁ-LA OU SUBSTITUÍ-LA, RESPECTIVAMENTE.

    FONTE. LED

  • ordem pública em razão da reincidência?

  • De acordo com o Pacote anticrime não pode mais o juiz decretar prisão preventiva de ofício.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (CPP)

  • CUIDADO: Com o advento do pacote anticrime o juiz não poderá mais decretar a prisão preventiva de ofício mesmo no curso da ação penal, apenas poderá revoga-lá de ofício.

  • Questão interessante, pois exige o conhecimento sobre a atuação prática da autoridade policial, principalmente no que se refere a possibilidade de arbitrar fiança e representar pela prisão preventiva.

    O caso narrado no enunciado já evidencia que se trata de autor reincidente e que ainda atua na prática do crime descrito, mencionando também a gravidade em concreto da ação. Afirmou que o acusado apresenta um extenso rol de maus antecedentes, o que denota que as medidas cautelares diversas da prisão talvez não se mostrassem suficientes para este caso concreto.

    Às afirmativas:

    A) Incorreta. Ainda que se considere que o delito em análise (receptação dolosa de animal, prevista no art. 180-A, do CP) não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, essa circunstância, por si só, não é impeditiva para a representação pela prisão preventiva. Ademais, de acordo com o que foi narrado no enunciado, o agente é reincidente em crime doloso, o que autorizaria a sua prisão preventiva, conforme o art. 313, II, do CP (desde que preenchidos os demais requisitos autorizadores):

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    
    (...) II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


    B) Correta, nos termos do art. 13, IV, do CPP que autoriza à autoridade policial representar pela prisão preventiva, demonstrando, de maneira fundamentada, a insuficiência ou inadequação de outras medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

    Atenção! O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) trouxe mais um requisito autorizador da preventiva, que já podia ser extraído dos demais, porém, para as provas vindouras, é necessário atenção à nova redação do art. 312, do CPP.

    Além disso, completando a afirmativa B, a Lei nº 13.964/2019 modificou o §2º, do art. 312, do CPP para acrescentar a exigência de que a decisão que decretar a prisão preventiva seja “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada", em homenagem ao princípio da contemporaneidade.

    C) Incorreta. Aqui, a análise da possibilidade de arbitramento, ou não, da fiança pela autoridade policial depende da análise do quantum da pena (após a verificação da natureza do crime, se afiançável ou inafiançável).

    O art. 180-A, do CP prevê: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    

    Assim, apenas em uma análise abstrata do delito, já seria possível afirmar, desde logo, que a autoridade policial não poderia arbitrar fiança no caso concreto, pois, do contrário, violaria o que dispõe o art. 322, do CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.       
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    D) Incorreta, pois se demonstrado, no caso do enunciado, que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não seria o caso de decretação da prisão preventiva, que apenas deverá ser utilizada de modo excepcional, em razão da grave restrição a direitos fundamentais, conforme preleciona o art. 282, §6º, do CPP.

    Atenção, pois este parágrafo teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.964/2019, porém, a modificação não torna a questão incorreta ou desatualizada.

    Redação anterior:
    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:      (...)
    § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)
    .

    A nova redação do §6º dispõe:
    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

    E) Incorreta. É até possível que a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, remeta os autos ao Poder Judiciário, independente de representação por prisão preventiva. Porém, a afirmativa pode ser considerada correta até essa parte. Isso porque, não é permitido ao magistrado a decretação da prisão preventiva de ofício. Na redação anterior do art. 311, do CPP (redação vigente na data da prova) era possível a decretação da prisão preventiva, de ofício pelo magistrado, desde que no curso da ação penal. Vejamos a redação anterior:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A nova redação, modificada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) retirou essa possibilidade, porém, conforme podemos observar, não tornou a afirmativa correta e, por isso, a questão não está desatualizada. Assim, a nova redação preleciona que:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Assim, atualmente, não é possível que o magistrado decrete a prisão preventiva de ofício nem mesmo durante o curso da ação penal. Assim como também não é possível a decretação de medidas cautelares de ofício.

    Diante do teor do art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311, ambos do CPP, com redação determinada pela Lei nº 13.964/19, conclui-se que, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido – neste último caso, exclusivamente em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão temporária do acusado, é plenamente possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou vice-versa. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. página 947).

    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Para concurso na área policial a letra b está certíssima. Todavia, se o concurso for para MP e magistratura, jamais marque-a como correta.

  • Lembrando que com a atualização do Pacote anticrime não pode mais ser decretada a prisão preventiva de ofício pelo magistrado, em nenhuma das fases processuais.

  • Lembrando que a reincidência habitual impede a aplicação do princípio da insignificância.

  • As alterações promovidas no art. 310 do CPP, com o advento da 13.964/19, foram:

    • Verificado no APF que a ação do flagrado ocorreu acobertada por excludente de ilicitude (Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), o juiz pode conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório, sob pena de revogação da benesse (§1º);
    • Se o agente for REINCIDENTE ou integra Orcrim/Milícia ou porta arma de fogo de uso restrito, juiz DEVE denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (§2º)
    • Autoridade que der causa à não realização de audiência de custódia, sem motivo idôneo, responde Adm/Civil e Penalmente pela omissão (§3º)
    • Transcurso imotivado de 24h do prazo para audiência de custódia = Ilegalidade da Prisão e Relaxamento automático (§4º - SUSPENSO PELA ADI 6.305);

    com exceção do §4º, os demais estão em plena vigência.

  • O caso em da assertiva preenchem os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, prevista no CPP nos arts 312 e 313, por isso, o gabarito deve ser o "B". Vejamos:

    Pressupostos (art. 312):

    Fumus comissi delicti - cumulativos:

    --> prova da existência do crime (auto de prisão em flagrante + foram encontrados, ocultados, cerca de 300 semoventes subtraídos de determinada fazenda);

    --> indícios de autoria (a constatação do crime + a confissão de João).

    Periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) - alternativos:

    --> garantia da ordem pública (Confessado o delito, João referiu que possuía a finalidade de comercializar o gado em momento posterior. Considerando a prática deste delito e verificadas as condenações anteriores, restou caracterizada, com a nova conduta, a reincidência dolosa de João em delitos da mesma espécie. Além disso, o autuado apresenta extenso rol de maus antecedentes em delitos de receptação).

    Requisitos (art. 313) - alternativos:

    Crime doloso com pena superior a 4 anos: furto qualificado (Art. 180-A, CP. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa);

    Reincidente específico doloso: condenações anteriores, restou caracterizada, com a nova conduta, a reincidência dolosa de João em delitos da mesma espécie.

  • Meio temerário atribuir a gravidade em concreto tão somente na quantidade da res furtiva MAS.....MIMIMIERREI

  • Recente alteração promovida pelo Pacote Anticrime

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Percebe-se, pois, que a mudança substancial no dispositivo foi a omissão da decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, sendo sempre necessário requerimento, não importando se na fase de investigação ou na fase processual! Essa mudança teve por objetivo adequar a prisão ao sistema acusatório.

    Deve ser considerado, atual entendimento do STJ a respeito da impossibilidade de que se converta a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

    Fonte: Ebook Cpiuris e Dizer o Direito

    Abraços