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Gab. C
A) Não. Só para crimes com pena privativa de liberdade, nos termos do § 1º do art. 283 do CPP. Fundamenta-se pelo princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
B) Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício (art. 2º da Lei 7.960/1989).
C) Tem a ver com a assertiva seguinte. O STF entendeu pela inconstitucionalidade da expressão destacada. Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPP, o caminho é a concessão de liberdade provisória, hoje cabível para o crime de tráfico.
D) Veja comentário anterior.
E) Crimes com pena de até 4 anos – não pena máxima ‘inferior’. Veja art. 322 do CPP.
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As previsões legais de impossibilidade de liberdade provisória foram declaradas inconstitucionais
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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CPP
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
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Muito cuidado com a letra E. As bancas podem fazer um jogo de palavras, como foi o caso da prova PCMS 2017 - Delegado - FAPEMS (Q843755):
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos. (GAB: ERRADO)
A alternativa foi considerada errada por nao conter a palavra ˜máxima˜
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VEJAM A SUTIL DIFERENÇA. COVARDIA DA BANCA!
e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos
INFERIOR A 4 ANOS= LIMITE 3,999 ANOS
NÃO SEJA SUPERIOR A ANOS= LIMITE 4 ANOS
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CPP
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica.
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CUIDADO! A letra E deve ter derrubado muito candidato! boa questão...
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a) A medida cautelar só cabe para presos provisórios. Se foi decretada uma PENA de multa é pq já teve condenação, logo não cabe MC. Observe que nos incisos do 319 CPP em fala em acusados e indiciados, inquerito e processos...
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Bella Concurseira, o erro da questão 'a' não segue este raciocínio que voce apresentou, mas sim em razão da violação do parágrafo primeiro do art´283 do CPP, como apontado por alguns colegas abaixo, que corresponde ao princípio da homogeneidade, aplicável tanto para as medidas cautelares diversas da prisão, assim como também para as próprias prisões cautelares. O exemplo comumente utilizado pela doutrina é a inviabilidade de aplicação de medida cautelar, ainda que diversa da prisão, para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, visto que nesse não há pena privativa de liberdade.
art. 283, § 1o, CPP. As MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título NÃO SE APLICAM À INFRAÇÃO a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
STJ - 'De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em 'regime' muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.'[...].
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Segue resumo que fiz, com alguns pontos que creio ser importante para resolver questões sobre Medidas Cautelares.
MEDIDAS CAUTELARES
Tipos de medidas:
· Comparecimento periódico em juízo.
· Proibição de frequentar alguns lugares.
· Proibição de manter contato com pessoa
· Proibição de ausentar-se da Comarca.
· Recolhimento domiciliar a noite e na folga
· Suspensão da função pública ou de atividade econômica.
· Internação provisória (inimputável ou semi)
· Fiança, nas infrações que a admitem.
· Monitoramento eletrônico.
· Prisão preventiva.
Quem decreta:
Juiz (de ofício ou por provocação)
Momento:
· Investigação policial: Requerimento do Delegado ou do MP.
· Processo penal: De ofício, ou requerimento do MP ou das partes.
Pressupostos:
· Necessidade de aplicação da lei penal,
· Evitar a prática de infrações penais.
· Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Obs.: Se houve descumprimento, o juiz, de ofício ou por requerimento do MP, de seu assistente ou do querelante, poderá:
· Substituir a medida.
· Impor outra em cumulação.
· Decretar a prisão preventiva (último caso)
PODE ser decretadas de forma ISOLADAS ou CUMULATIVAS e NÃO SE APLICAM à infração que não possuir pena privativa de liberdade.
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a) É cabível medida cautelar diversa da prisão a crime cuja pena cominada seja de multa.
ERRADO.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
b) A prisão temporária será decretada pelo Juiz, de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
ERRADO.
O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício, somente a requerimento da autoridade policial ou do MP.
LEI Nº 7.960. Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
c) Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
CORRETO.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
d) É constitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
ERRADO.
Essa expressão foi considerada INCONSTITUCIONAL:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431
"Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006”.
e) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.
ERRADO.
Também poderá conceder caso seja IGUAL a 4 anos.
O correto seria: "IGUAL ou INFERIOR a 4 (quatro) anos."
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Questão dúbia ao meu entender:
Esta falando que o juiz decretara a prisao de oficio, Em face da representação da autoridade e do MP
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Lembrar que essa liberdade provisória é SEM o pagamento de fiança;
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Como a Alternativa ''C'' pode está correta se o trafico de drogas é inafiançável ?
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Também fiquei com está dúvida: O trafico de drogas não é inafiançável?
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vc só n precisa "PAGAR" uma fiança p ter a liberdade provisória no tráfico de drogas, embora ele seja inafiançável,o agente não ficará preso por isso ( a depender do preenchimento de algumas circunstancias)
O Código de Processo Penal repete o disposto na Constituição Federal em relação aos crimes cuja fiança é inadmissível em virtude de sua gravidade. São eles: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, crimes cometidos conta a ordem constitucional e o Estado Democrático, além dos mencionados no Art. 324 do CPP.
Ora, qual é a intenção do legislador ao estabelecer que tais crimes são inafiançáveis? Não é necessário muito esforço para compreender que o objetivo é impedir a liberdade provisória. Não seria adequado que indivíduos flagrados cometendo tais crimes repugnantes fossem soltos mediante pagamento de fiança.
O entendimento é que, mesmo em crime inafiançável, cabe liberdade provisória, fundamentada na Presunção de Inocência e na razoabilidade e proporcionalidade.
Isso significa que ninguém, até mesmo o acusado de crimes hediondos, deve permanecer preso quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois isso fere indispensáveis princípios constitucionais. Por outro lado, este indivíduo deve ser solto sem pagar absolutamente nada por sua liberdade, pois a própria Carta Magna define o delito como inafiançável
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Não superior a 4 anos = menor ou igual a 4 anos.
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comentário de professor que é bom...
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Gab. C.
STF:
A falta de demonstração em concreto do periculum libertatis ao acusado, nem a gravidade do crime imputado, ainda que qualificado hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos para à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada da extinta prisão preventiva obrigatória.
RHC 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
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STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Em maio de 2012, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104339, o Plenário do STF havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória” do artigo 44 da Lei de Drogas. Com isso, o Supremo passou a admitir prisão cautelar por tráfico apenas se verificado, no caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Desde então, essa decisão serve de parâmetro para o STF, mas não vinculava os demais tribunais. Com a reafirmação da jurisprudência com status de repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado pelas demais instâncias em casos análogos.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante em novembro de 2013 portando dez invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão de primeira instância que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, revogou a custódia cautelar sob o entendimento de que a fundamentação sobre as condicionantes do artigo 312 do CPP era genérica. Assentou, ainda, que a decretação da preventiva “amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal (MPF) aponta que, após a declaração de inconstitucionalidade da regra que veda a concessão de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, não foi observada a disposição constitucional (artigo 52, inciso X) que determina ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo. Alega que dar efeito vinculante em controle difuso, “seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354431
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Na letra C "Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas."
Se os requisitos da prisão preventiva são ausentes não seria revogação da prisão preventiva?
Dependendo da fase processual, até mesmo caberia relaxamento da prisão.
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Francele Mendes,
Na questão não há nenhuma informação dando conta de que o sujeito estaria preso preventivamente.
Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz pode: relaxar a prisão, se ilegal, conceder liberdade provisória (com ou sem fiança) ou decretar a prisão preventiva (insuficiência ou inadequação das medidas cautelares).
Os crimes hediondos, assim como os equiparados (Tráfico, Tortura e Terrorismo) não são passíveis de liberdade provisória com fiança. Apesar disso, não há obstáculo para que seja concedida a liberdade provisória sem fiança. Portanto, ao receber o auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade na prisão, assim como ausentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória sem fiança, podendo ainda estabelecer medidas cautelares diversas da prisão.
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Pessoal, cuidado!
O fato de um crime ser inafiançável não o qualifica como impassível de liberdade provisória SEM fiança.
Importante frisar que nesses casos podem ser concedidosoutros institutos desencarceradores, tais como as medidas cautelares diversas da prisão, desde que não seja a fiança propriamente dita.
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Todos crimes admitem liberdade provisória.
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A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos (ERRADO).
A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos (CERTO).
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade seja não superior a 4 (quatro) anos (ERRADO).
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja não superior a 4 (quatro) anos (CERTO).
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Você errou!
Em 05/07/19 às 23:14, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 15/06/19 às 23:11, você respondeu a opção E.
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Só quem caiu na pegadinha da letra E vai curti .....
Kkkk
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A prisão temporária Não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, respondendo a letra B.
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Peçam comentário do professor! Nenhuma questão do meu filtro sobre prisões estão com comentários :x
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Banca lixo, alternativa E ridícula!
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O crime de tráfico de drogas é inafiançável e não admite liberdade provisória nem com fiança nem sem fiança.
Percebam !!! nem com e nem sem - esse crime é uma exceção.Diante disso aceito como errada a alternativa c.
Danilo Barbosa Gonzaga.
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NÃO HÁ CRIME INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA!
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NÃO HÁ CRIME INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA!
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Gabarito: Letra C!
(A) § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
(E) Delegado - IGUAL ou INFERIOR a quatro anos.
Juiz - Acima de 4 anos
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trocar um não seja superior por não seja inferior e considerar a questão errada, TAMANHA SACANAGEM!
é triste e revoltante o nível de decoreba que estão cobrando nos concursos hoje em dia; haja forças para seguir em frente ...
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Assertiva c
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
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A) Errado. Multa não está incluso no Rol de medidas cautelares (Art. 319 do CPP).
B) Errado. A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
C) Certo. Segundo a Súmula do STF:
Súmula n. 697/STF A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Lembrando que os crimes hediondos e equiparados (TTT: tortura, tráfico, terrorismo) não inafiançáveis. Com esse entendimento do STF esses crimes podem ter liberdade provisória, porém sem fiança.
D) Errada. essa expressão é inconstitucional.
E) Errado. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Ou seja, o termo “inferior a 4 anos” não inclui 4 anos exatos, segundo dito na questão. Segundo a lei “não seja superior a 4 anos” inclui os 4 anos exatos. Por isso está errado.
(Sem necessidade essa alternativa né...)
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
Quando a pena máxima cominada ao delito for igual à 4 anos o DELTA pode conceder fiança, para ajudar: O DELTA PODE CONCEDER FIANÇA AO CRIME DE FURTO? PODE!!!!
Fundamento legal:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
se não cabe preventiva caberá a LIBERDADE PROVISÓRIA!
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Lembrando que a autoridade policial não poderá conceder fiança mesmo que a pena seja igual ou inferior a 4 anos, em se tratando da aplicação da lei Maria da Penha.
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Artigo 322 do CPP==="a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima NÃO seja superior a 4 anos"
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ATENÇÃO PARA PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19):
A alternativa D está errada porque a expressão "e liberdade provisória" do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 foi considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF. O que torna correta a alternativa C, pois cabe liberdade provisória no crime de tráfico de drogas.
O entendimento do STF, portanto, é de que seria inconstitucional uma vedação "a priori" à liberdade provisória. NO ENTANTO, O LEGISLADOR DO PACOTE ANTICRIME RESGATOU ESSA POSSIBILIDADE:
"Art. 310, § 2º. Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
É provável que essa alteração também venha a ser declarada inconstitucional, mas por enquanto é o que consta no CPP.
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Questão
rica em detalhes por exigir o conhecimento sobre o procedimento
previsto no Código de Processo Penal, mas também a Lei de Prisão
Temporária (Lei nº 7.960/89) e a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)
,além do entendimento do STF sobre a concessão da liberdade
provisória para os delitos da Lei nº 11.343/06.
A)
Incorreta. Apenas é cabível a medida cautelar diversa da prisão
quando o crime cominar em seu preceito secundário alguma pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 283, §1º, do CPP.
Art.
283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação
criminal
transitada em julgado. §
1o
As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à
infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade.
Haveria
uma incoerência na determinação de uma medida cautelar, para
substituir a decretação da preventiva, quando o próprio crime não
trouxer a previsão desta pena privativa de liberdade em seu preceito
secundário, violando, portanto, o princípio da homogeneidade.
B)
Incorreta, por violar o que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.960/89
que dispõe:
Art. 2°
A prisão temporária será decretada
pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público,
e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade.
Assim, pela própria redação da
Lei, em uma análise literal, é possível observar a necessidade de
representação da autoridade policial ou de requerimento do
Ministério Público para que o magistrado decrete a prisão
temporária, quando vislumbrar os demais requisitos exigidos na Lei
nº 7.960/89.
C)
Correta. A redação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 afirma,
expressamente, que os delitos mencionado são inafiançáveis e
insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória (...)
conforme se observa abaixo:
Art. 44. Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia
e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos.
Contudo,
ainda que este artigo se mantenha tal como colacionado acima, em maio
de 2012, o STF declarou incidentalmente inconstitucional a expressão
“e liberdade provisória", para afirmar a possibilidade de
concessão da liberdade provisória aos acusados dos delitos acima
mencionados.
Assim,
não estando presentes os requisitos que autorizam a prisão
preventiva, é
possível a liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
D)
Incorreta. O STF, em 2012, declarou a inconstitucionalidade
incidental da expressão “e liberdade provisória" constante do
caput
do
art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Em 2017, o
STF reafirmou a sua jurisprudência para manter a
inconstitucionalidade da expressão:
Em
deliberação no Plenário Virtual, a manifestação do ministro pela
existência da repercussão geral e, no mérito, seu pronunciamento
pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, negando
provimento ao recurso do MPF, foi seguido por maioria. Em ambos os
casos ficou vencido o Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: 'É inconstitucional a expressão e
liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei
11.343/2006'. (RE 1038925)
E)
Incorreta, pois não se coaduna com o que dispõe o art. 322 do CPP,
que autoriza o arbitramento da fiança pela autoridade policial nos
casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima
não
seja superior a 04 anos.
Assim, se a pena máxima for de
04 anos exatos, é plenamente possível o arbitramento pelo Delegado
de Polícia. O equívoco da afirmativa está
na expressão “seja inferior a 04 anos".
Para facilitar:
Art.
322.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos
casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não
seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Gabarito do
professor: Alternativa C.
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A) Errado. Multa não está incluso no Rol de medidas cautelares (Art. 319 do CPP).
B) Errado. A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
C) Certo. Segundo a Súmula do STF:
Súmula n. 697/STF A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Lembrando que os crimes hediondos e equiparados (TTT: tortura, tráfico, terrorismo) não inafiançáveis. Com esse entendimento do STF esses crimes podem ter liberdade provisória, porém sem fiança.
D) Errada. essa expressão é inconstitucional.
E) Errado. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Ou seja, o termo “inferior a 4 anos” não inclui 4 anos exatos, segundo dito na questão. Segundo a lei “não seja superior a 4 anos” inclui os 4 anos exatos. Por isso está errado.
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Olá colega Camila Doria Lima, seria possível você dizer o fundamento para o seu comentário? Pela forma como foi escrito deu a entender que existe uma regra (determinada por lei ou por algum entendimento de Tribunais Superiores) de que o Delegado não poderá arbitrar fiança em nenhum crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pesquisei aqui e a resposta que encontrei mais próxima para esse raciocínio foi a de que, conforme preconiza o art. 324 do CPP, não será concedida fiança quando estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Como é cediço, uma das hipóteses que autoriza a decretação da custódia cautelar é justamente o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Dessa forma, poderá a autoridade policial denegar a fiança fundamentando seu posicionamento, nos termos do art. 324, inciso IV, cc art. 313, inciso III, cc art. 312, todos do CPP, devendo demonstrar a presença de um dos fundamentos para decretação da custódia cautelar.
Enfim, gostaria de saber se foi esse o raciocínio utilizado, apenas para complementar os estudos, pois me pareceu pelo seu comentário que há um posicionamento sobre o tema nos moldes, por ex., das súmulas 588, 589 e 600 do STJ, e se tiver eu tô totalmente por fora.
Valeu!
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C) Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. CERTO
Informativo 665 STF – ”É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 104339, 10/5/2012).
PRINCIPAIS ARGUMENTOS
1) A regra prevista no art. 44 da Lei de Drogas é incompatível com inúmeros princípios constitucionais, como o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal. Segundo o Min. Gilmar Mendes, o empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória estabelecido pela Lei é incompatível com estes postulados.
2) Ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade ou não da prisão cautelar.
3) Este art. 44, ao proibir a liberdade provisória, representa uma antecipação de pena, o que é vedado pela CF.
4) A referida proibição estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. A CF/88, ao contrário, prevê que a liberdade é a regra e a necessidade da prisão precisa ser devidamente fundamentada.
5) Cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
6) O Min. Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 3112/DF (DJe de 26.10.2007), que julgou a proibição de liberdade provisória para alguns crimes do Estatuto do Desarmamento, o STF entendeu que a Constituição não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei).
D) É constitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. ERRADO
Comentário acima.
E) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja inferior a 4 (quatro) anos. ERRADO
CPP, art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Não superior = menor ou igual a 4 anos.
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A) É cabível medida cautelar diversa da prisão a crime cuja pena cominada seja de multa. ERRADO
CPP, art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título (da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória) não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Trata-se da característica da homogeneidade ou proporcionalidade.
B) A prisão temporária será decretada pelo Juiz, de ofício, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. ERRADO
Lei 7.960/89, art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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LETRA E >>> NAO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS ? PARECE COM INFERIOR A 4 ANOS .... KKKKKKKK ERREI
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GAB. C
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, é cabível liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
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Lembrando que o pacote anticrime acrescentou algumas hipóteses em que deverá ser negada a liberdade provisória
Art. 310.
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
Contudo, STF já se manifestou em diversas situações afirmando que a vedação à liberdade provisória "in abstrato", viola o principio da individualidade da pena e não poderia ser determinada ex lege.
Até o momento tal parágrafo não foi declarado inconstitucional.
aguardemos.
abraços
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É importante ter em mente que ainda que o crime seja inafiançável, é possível a concessão da liberdade provisória. O que não é possível é que seja exigida a fiança para ser posto em liberdade!!
Nesse caso, o gabarito é letra C
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Para quem está começando agr!
vamos lá: se eu falar que existe uma hipótese em que mesmo a infração não extrapolando o limite máximo de 4 anos o DELTA não poderá conceder fiança.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis
- observe que a pena máxima não extrapola o limite estabelecido com CPP ;
- mas por que o DELTA não pode conceder fiança?
- a resposta é bem simples ( a lei maria da penha veda e pronto) não procura pelo em ovo que dá certo porr***
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poderia jurar que a letra "E" estava correta
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De ofício não!
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Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Não pode decretar de ofício!!