-
Gab. B
A) Jurisprudência admite HC em sede de inquérito policial, inclusive para efeito de trancá-lo,qnd se tranca o IP a ideia e de que a mera tramitação daquele inquerito ja caracteriza um constragimento ilegal a pessoa investigada, porém de forma excepcional.
B) Art. 318, inc. VI do CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
C) Só “se o réu for condenado” – art. 336 do CPP. Em caso de absolvição a fiança é restituída (art. 337).
D) Só para quando o “investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” – art. 319, V do Código de Processo Penal.
E) Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
-
Caso seja mulher, não há a necessidade de ser a única
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
-
CPP,
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
Lei 4.898/65
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
-
Correta, B
A - Errada - O Habeas Corpus, em determinadas hipótes, é instrumento hábil para o trancamento de Inquérito Policial.
-> Hipóteses possíveis de trancamento de IP por meio de hábeas corpus:
- Atipicidade formal/material da conduta.
- Presença de alguma causa extintiva da punibilidade. (perdão; morte; prescrição etc...).
- Ausência de justa causa.
C - Errada - Réu Condenado ->a fiança servirá ao pagamento das custas do processo.
Réu Absolvido -> a finaça será restituida.
D - Errada - É possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
E - Errada - Os crimes relacionados ao abuso de autoridade são processados mediante Ação Penal Pública Indoncicionada. A representação da vitima é a mera noticia do fato criminoso, e não condição para o inicio da respectiva Ação Penal.
-
LETRA B CORRETA
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
Alternativa A está em desacordo, pois cabe HC não para solicitar arquivamento do IP, mas para solicitar o seu TRANCAMENTO!
-
Art. 318.CPP
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do flho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
GABARITO D
-
Aquela questão que levanta a moral do combatente! rsrsrs
-
Prisão domiciliar
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
-
Gabarito: B
art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...) VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
Gabarito: Letra B!
(C) Réu Condenado = a fiança servirá ao pagamento das custas do processo. (Art. 336)
Réu Absolvido = a fiança será restituída. (Art. 337)
(D) É possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. (Art. 319, V)
-
Nova Lei de Abuso de Autoridade
Lei 13.869/2019
CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
-
CPP Art. 318, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
A
presente questão não demanda conhecimento técnico linear sobre
uma temática específica, em cada uma das assertivas o assunto é
diverso e demanda, com exceção da alternativa A, conhecimento
sobre a literalidade da lei. Analisemos cada uma delas:
A)
Incorreta.
A assertiva conclui que, segundo a jurisprudência dos Tribunais
Superiores não haveria a admissibilidade do Habeas
Corpus
em sede de inquérito policial, no entanto, é certo que a
impetração do referido remédio constitucional é cabível na fase
pré-processual, comumente utilizado como medida de exceção para
trancamento
da ação penal, sobretudo, quando emerge dos autos, de forma
inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da
conduta ou a extinção da punibilidade, e neste contexto,
enquadra-se como medida
cabível para impedir o prosseguimento da ação (antes mesmo que
haja recebimento da denúncia e citação do acusado).
B)
Correta. A
assertiva corresponde ao que dispõe o art.
318, VI do CPP: Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos.
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que o dinheiro ou objetos dados como fiança
servirão ao pagamento das custas do processo, ainda
que o réu seja absolvido,
o que contraria a previsão do art. 336 do CPP, cujo conteúdo
dispõe que “o
dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das
custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da
multa, se
o réu for condenado."
Em
caso de absolvição, a fiança será restituída, conforme
mandamento do art. 337 do CPP:
Art.
337. Se a fiança for declarada sem efeito ou
passar em julgado sentença que houver absolvido
o acusado
ou declarada extinta a ação penal, o
valor que a constituir, atualizado, será restituído
sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
D)
Incorreta.
A
assertiva traz a ideia
de
que seria possível o recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga, ainda
que
o investigado ou acusado não
tenha residência e trabalho fixos. Verifica-se a divergência da
afirmativa com o que dispõe o art. 319, V, do CPP, o qual determina
como medida cautelar diversa da prisão o “recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos"
Note-se
que o dispositivo legal não apresenta qualquer exceção, portanto,
o recolhimento domiciliar só seria possível na hipótese em que o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
E)
Incorreta. Infere a assertiva que nos
crimes de abuso de autoridade, a ação penal será instruída com
inquérito policial ou justificação, sem os quais a denúncia será
considerada inepta diante da ausência de lastro probatório mínimo,
contudo, importante destacar que o certame no qual esta questão foi
cobrada realizou-se no ano de 2018, à época em que a lei de abuso
de autoridade n.º 4.898/65 ainda estava em vigor e, portanto, tal
afirmativa contraria a regra processual contida no art. 12 da
referida Lei: A ação
penal será
iniciada, independentemente
de inquérito policial ou justificação por
denúncia do Ministério Público, instruída com a
representação da vítima do abuso.
A
Lei nº 4.898/65 foi revogada pela Lei nº 13.869/19, e esta não
apresenta qualquer dispositivo que guarde correspondência com o
art. 12 da Lei revogada.
Gabarito
do Professor: alternativa B.
-
Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
-
Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
-
Correta, B
A - Errada - O Habeas Corpus, em determinadas hipótes, é instrumento hábil para o trancamento de Inquérito Policial.
-> Hipóteses possíveis de trancamento de IP por meio de hábeas corpus:
- Atipicidade formal/material da conduta.
- Presença de alguma causa extintiva da punibilidade. (
perdão; morte; prescrição etc...).
- Ausência de justa causa.
C - Errada - Réu Condenado ->a fiança servirá ao pagamento das custas do processo.
Réu Absolvido -> a finaça será restituida.
D - Errada - É possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
E - Errada - Os crimes relacionados ao abuso de autoridade são processados mediante Ação Penal Pública Indoncicionada. A representação da vitima é a mera noticia do fato criminoso, e não condição para o inicio da respectiva Ação Penal.
-
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - Maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)
V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
-
Homem, desde que seja único responsável....
Mulher, ainda que não seja única responsável....
Fica ligeiro nas conjunções!
-
VI - homem,
- caso seja o único responsável pelos cuidados
- do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)
-
CUIDADO, a letra E está desatualizada, não havendo qualquer previsão nesse sentido na nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019).