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GABARITO: B
Princípio da autotutela: a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
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Irá autoavaliar-se rsrsrsrsr
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Correta, B
Não confundir:
Princípio da Autotutela => princípio segundo o qual a administração tem controle sobre a validade dos seus atos. A Adm. DEVE anular os ilegais e PODERÁ revogar os inoportunos e incovenientes, desde que respeitem o direito adquirido.
Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Princípio da Tutela => espécie de controle – e não subordinação – exercida pela administração direta sobre as entidades da adm.indireta, para verificar se essas encontram-se exercendo suas atividades de acordo com as finalidades para as quais foram criadas. Princípio do controle (ou tutela) foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais.
Autoexecutoriedade => atributo dos atos administrativos e característica do poder de polícia => a adm.pública pode por seus atos em prática, sem necessidade de recorrer previamente ao poder judiciário.
Princípio da Oficialidade (Impulso Oficial) => a administração pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo, inclusive com iniciativa de investigação dos fatos, podendo produzir provas de ofício e proteger os direitos dos cidadãos interessados na regular condução do processo. Isso decorre do entendimento de que o processo tem finalidade pública, mesmo nas situações em que o particular dá início a sua tramitação.
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GB B
PMGOOO
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GB B
PMGOOO
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GABARITO: LETRA B
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.