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ID
2692465
Banca
UNIFAP
Órgão
UNIFAP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há um princípio na Administração Pública que afirma que ela está obrigada a policiar, em relação ao mérito e à legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe-lhe, assim, retirar do ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.


Assinale a alternativa que contém a identificação do princípio mencionado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Princípio da autotutela: a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos, isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

     

    Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela

  • Irá autoavaliar-se rsrsrsrsr

  • Correta, B

    Não confundir:

    Princípio da Autotutela => princípio segundo o qual a administração tem controle sobre a validade dos seus atos. A Adm. DEVE anular os ilegais e PODERÁ revogar os inoportunos e incovenientes, desde que respeitem o direito adquirido.

     

    Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 

     

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Princípio da Tutela => espécie de controle – e não subordinação – exercida pela administração direta sobre as entidades da adm.indireta, para verificar se essas encontram-se exercendo suas atividades de acordo com as finalidades para as quais foram criadas. Princípio do controle (ou tutela) foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta cumpram o princípio da especialidade. Cabe à Administração Pública Direta fiscalizar os atos das referidas entidades, com o objetivo de garantir o cumprimento de seus objetivos específicos institucionais.


    Autoexecutoriedade => atributo dos atos administrativos e característica do poder de polícia => a adm.pública pode por seus atos em prática, sem necessidade de recorrer previamente ao poder judiciário.


    Princípio da Oficialidade (Impulso Oficial) => a administração pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo, inclusive com iniciativa de investigação dos fatos, podendo produzir provas de ofício e proteger os direitos dos cidadãos interessados na regular condução do processo. Isso decorre do entendimento de que o processo tem finalidade pública, mesmo nas situações em que o particular dá início a sua tramitação.

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • GABARITO: LETRA B

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.