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ID
2693338
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao mandado de injunção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta altertativa 'A', conforme o artigo 10 da Lei 13300/16: "Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito". 

     

    B - incorreta, porque, em regra, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos EX NUNC em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (art. 11 da Lei 13300/16). 

     

    C - incorreta, porque estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto SEM resolução do mérito (art. 11, parágrafo único). 

     

    D - incorreta, porque o indeferimento do pedido por insuficiência de prova NÃO IMPEDE a renovação da impretração fundada em outros elementos probatórios (art. 9º,parág. 3º). 

     

    E - incorreta, porque a partir do momento em que entra em vigor, a norma regulamentadora que estava faltando passa a reger todas as situações que ela disciplinar, mesmo que já tenha havido decisão transitada em julgado em mandado de injunção criando outra solução para o caso. Mas, a lei editada não modifica os efeitos da decisão do mandado de injunção já produziu, já que, em regra, possui efeitos ex nunc. Somente produzirá efeitos ex tunc se for mais favorável ao titular da ação do mandado de injunção.  (art. 9º -  "A decisão terá eficácia subjetiva limitada ás partes e produzirá efeitos ATÉ O ADVENTO DA NORMA REGULAMENTADORA"). 

  • Para aspectos gerais sobre o MI, consulte o seguinte link:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

  • Me ajudem com uma interpretação de texto galera.

    O texto do artigo 11 da lei 13300/16 diz que "A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (não retroagirãoem relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável", em outras palavras, quando for beneficiar os que têm decisão transitada em julgado os efeitos serão produzidos - Se for bom, retroage- que é a mesma coisa que dizer que retroage, a  não ser que seja ruim, que é exatamente o que está escrito na alternativa B. Ou estou viajando?

  • Eu acho que o erro da alternativa "B" é apontar que a regra para a norma regulamentadora seria a produção de efeitos retroativos, quando a lei afirma tratar-se de efeitos ex nunc. Na verdade a letra "b" criou uma regra que descansa no mesmo sentido da letra da lei, porém, não é a mesma coisa.

     

  • O erro na b está do menos favorável quando deve ser mais favorável
  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. A alternativa reproduz o caput do art. 10 da Lei n. 13.100/16, sem nenhuma mudança.
    - afirmativa B: errada. Na verdade, o art. 11 da Lei n. 13.300/16 indica que a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado; além disso, o artigo permite a aplicação da norma editada aos beneficiados por decisão transitada em julgado se a nova norma lhes for mais favorável.
    - afirmativa C: errada. O par. único do art. 11 explica que a impetração estará prejudicada se a norma regulamentadora for editada antes da decisão do mandado de injunção. No entanto - e ao contrário do que diz a alternativa - nesse caso o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. 
    - afirmativa D: errada. Na verdade, o art. 9º, §3º indica que, se o pedido for indeferido por insuficiência de provas, nada impede a renovação do mandado de segurança com base em outros elementos probatórios. 
    - afirmativa E: errada. O art. 9º indica que a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até que seja editada a norma regulamentadora.

    Gabarito: letra A. 

  • A) Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. GABARITO.

     

    B) Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

    C) Art. 11.  Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

     

    D) Art. 9o  § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

     

    E) Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

  • Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação.

     

    Requisitos: 

    1) falta de norma regulamentadora;

    2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.

     

    Espécies:

    Individual: pessoa natural ou jurídica

    Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública

     

    Efeitos da decisão:

    * Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito

    - Geral: eficácia erga omnes e ultra partes

    - Individual: Eficácia inter partes

    Direta: concretiza imediatamente o direito.

    Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial (adotada pela Lei 13.300).

    * Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa

  • LETRA A - sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

    Correta.

    Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

     

    LETRA B - a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for menos favorável. 

    Incorreta.

    Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

     

    LETRA C - estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto com resolução de mérito. 

    Incorreta.

    Art. 11, Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

     

    LETRA D - o indeferimento do pedido por insuficiência de prova impede a renovação da impetração.

    Incorreta.

    Art. 9, § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios. 

     

    LETRA E - a decisão terá eficácia objetiva limitada às partes e produzirá efeitos mesmo após o advento da norma regulamentadora.

    Incorreta.

    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

     

  • Para complementar

    Qual foi a posição escolhida pelo legislador ao regulamentar a ação constitucional do mandado de injunção?

    O art. 8.º da LMI estabelece que, reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: a) determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; b) estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Esse prazo será dispensado quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

    O legislador optou, portanto, como regra, pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.

  • Assertiva A

    sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

  • Não TJ SP ESCREVENTE