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ID
2693347
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle difuso da constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  •  

    Controle concentrado

    Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.

    Produz, como regra, os seguintes efeitos:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

     

    Controle difuso

    Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto.

    Produz, como regra, os seguintes efeitos:

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

     

    Importante ressaltar que, recentemente, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

    - Concepção tradicional

    Eficácia inter partes

    Efeitos não vinculantes

     

    - Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

    Portanto, nas provas deveremos ficar atentos aos enunciados das questões. 

  • Questão, em tela, vem sendo causa de ampla discussão.

     

    Uma questão recente, considerou correta o seguinte:

     

    Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

     

    Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes. 

     

    - Entaõ, muita ATENÇÃO  ao comando da questão.

     

    Eficacia da decisão no controle difuso: inter partes e nao vinculante

    Eficacia da decisão no controle difuso para o STF: erga omnes e vinculante (lembro que para ser erga omnes o STF deve estar em plenario)

     

    erga omnes: contra td mundo

    inter partes: somente para as partes do processo

     

     

    Controle Concentrado

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

     

     

    Controle difuso

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

  • Adriano. G,

     

    O erro da alternativa está em dizer que o Senado suspenderá lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiçaquando o correto é decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Com a mudança de entendimento do STF em 2017 (conforme comentário da "Nayara Mendonça", a letra "C" também fica correta, senão vejamos:

    ASSERTIVA: 

     

    No controle difuso da constitucionalidade, os efeitos da decisão com o trânsito em julgado ou decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal são erga omnes e ex tunc (aplicou-se a teoria da abstrativização do controle difuso - mesmos efeitos que o controle concentrado)

     

    Obs: No momento em que a sentença declara que a lei é inconstitucional (controle difuso-incidental), são produzidos efeitos pretéritos, que atingem a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito. Portanto, os efeitos, em regra, são retroativos (ex tunc) e intra partes, sendo possível a modulação para ex nunc.

     

    EM FRENTE!

     

     

  • Excelentes comentários!!

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    CONTROLE DIFUSO – INTERPARTES – EX TUNC

     

    No controle difuso, o parâmetro  pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada.

     

     

    CABE ADIN CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO,  EDITADO SOB A FORMA DE LEI

     

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS – POR SEG. JURÍDICA OU RELEVANTE INTERESSE NACIONAL – POR 2/3 STF

     

    CAUTELAR =  QUÓRUM DE PRESENÇA DE 8 MINISTROS  DECISÃO POR > ABSOLUTA –

    A CAUTELAR tem  EFEITO EX NUNC – não retroage -, SALVO MODULAÇÃO POR 2/3 MINISTROS

     

    ADIN – LEI FEDERAL OU ESTADUAL - efeito ex tunc, salvo modulação!

     

    ADC - SOMENTE QUANTO A LEI OU ATO DEFEDREAL

     

    ADO POR OMISSÃO LEGISLATIVA OU DO EXECUTIVO –

     

    inconstitucionalidade “por arrastamento”  (derivada, consequencial ou “por atração” ou reverberação normativa),

    -  espécie de inconst. indireta.


    Se a norma principal for declarada inconst., todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconst.

     

    Em ADIN, aplica-se o “princípio do pedido”, em regra.

    A inconst. “por arrastamento” é uma exceção, pois  o STF poderá declarar a inconst. de dispositivos e de atos normativos que

    não tenham sido objeto de impugnação pelo autor, desde que exista uma relação de dependência entre eles e a norma atacada.

     

    PRAZO PARA RESCISÓRIA – 2 ANOS A PARTIR DA DECISÃO DO STF

     

     

    ENTIDADE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL  NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA QUE EXTRAPOLA UNIVERSO DE SEUS REPRESENTADOS

     

    ADPF- MESMOS LEGITIMADOS ADIN

     

    NORMA SECUNDÁRIA REGULAMENTADORA QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL PODE SER OBJETO DE ADPF,

    INCLUSIVE MUNICIPAL OU ANTERIOR Á CF/88

     

    CABIMENTO DE RE NÃO AFASTA CABIMENTO DE ADPF, POIS O PRINC. DA SUBSIDIARIEDADE É SOMENTE QUANTO ÀS

    AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO – TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO EX TUNC, SALVO MODULAÇÃO

     

    DECISÃO NORMATIVA DOS TRIBUNAIS – PORTARIA E RESOLUÇÃO  – PODEM SER OBJETO DE CONTROLE/ ABSTRATO DE CONST.,

    DESDE QUE DOTADAS DE GENERALIDADEDE E ABSTRAÇÃO

     

    ATO INFRALEGAL AUTÔNOMO – PODE SER OBJETO DE ADIN se for dotado de generalidade e abstração!

     

    FUNGIBILIDADE

    - EXIGE DÚVIDA RAZOÁVEL OU ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO

     

    O TJDF PODE REALIZAR CONTROLE DE CONST. QUANTO A LEIS E ATOS NORMATIVOS DISTRITAIS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA DF – EQUIVALE À C.E. – EM DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO EM SE TRATANDO DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    PELOS ESTADOS e  DF de norma da CF, QUANDO CABERÁ RE PARA STF

     

    PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO CONTROLE ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE -  EXERCIDO EM RELAÇÃO A LEIS E ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

     

     

    TJ PODE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONST. DO PRÓPRIO PARÂMETRO NORMATIVO

    – DISPOSITIVO DA C.E. INCOMPATÍVEL COM A CF, EXTINGUINDO O PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

  • A questão não mencionou que era o STF julgando, portanto não é incorreto dizer que a decisão em controle difuso terá eficácia inter partes e efeitos ex tunc.

  • Pessoal, leiam a explicação do Dr. João Lordelo, também professor:

     

    https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

     

    PS.: Leiam até o fim!

  • Excelentes comentários! Esqueceram apenas de mencionar o gabarito correto para tirarem 10.

     

    GABARITO: LETRA D (apesar das controvérsias)

  • Gabarito: D


    Nesta questão, estamos tratando do controle difuso de constitucionalidade, de modo que temos de nos atentar às seguintes premissas:

    o controle se dá por via de exceção; a declaração de inconstitucionalidade é realizada de forma incidental, prejudicialmente ao exame de mérito; o controle será realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário; regra geral, os efeitos valem somente para as partes que litigaram em juízo; a inconstitucionalidade produz efeitos pretéritos, ex tunc, pois determinada que o ato é inválido, nulo de pleno direito; verificada a repercussão geral, devolvida a analise da matéria ao STF, respeitado o full bench, terá a decisão de inconstitucionalidade efeitos contra terceiros também.


    a) efeitos ex tunc;

    b) a suspensão do ato pelo Senado Federal, conforme entendimento do STF, possui o efeito apenas de dar publicidade à decisão. Do contrário a decisão do STF poderia resultar inócua. Ainda que seja uma decisão válida, mina em parte a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos;

    c) a redação dá a entender a desnecessidade do trânsito em julgado para a geração de efeitos quanto à inconstitucionalidade;

    d) CORRETA;

    e) em regra, os efeitos no controle difuso são inter partes.

  • O artigo do Professor João Lordelo (mencionado nos comentários) foi o texto mais esclarecedor a respeito do tema.

     

    Vale a pena tirar alguns minutinhos para ler.

  • Então a questão não está desatualizada? Seria o Gabarito D mesmo?


    C - os efeitos da decisão com o trânsito em julgado ou decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal são erga omnes e ex tunc. 

    (ERRADO - EXCEPCIONALMENTE apenas a decisão do STF em controle difuso tem efeito erga omnes e ex tunc)


    D - os efeitos da decisão afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa. (CERTO: essa é a regra)