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ID
2693362
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à delegação e outorga de serviços públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Passível de ANULAÇÃO a mer ver.

     

    A) o serviço é outorgado por lei ou decreto e delegado por contrato. ERRADO

     

    Formas de descentralização:

     

    • Outorga (delegação legal): O Estado cria uma entidade, por lei, e transfere a ela a execução de serviço público (Di Pietro e Hely Lopes entendem que transfere também a titularidade) .

     

    • Delegação (delegação negocial): o Estado transfere por contrato ou ato unilateral (é consenso que apenas transfere a execução).

     

     

    B) as sociedades de economia mista não recebem a titularidade do serviço público, mesmo quando constituídas para esse fim. Gabarito: ERRADO

     

    A banca adotou a posição de Hely Lopes e Di Pietro, como observado em "a". Essa também tem sido a posição do Cespe, então é a posição mais segura para adotar em concursos. Ressalte-se, porém, que a questão é controversa no âmbito doutrinário. Concordamos, por exemplo, com Ricardo Alexandre e João de Deus que, ante a possibilidade de retomada do serviço pelo Estado, a qualquer tempo, mesmo no caso de outorga seria caso de transferência apenas da execução, e não da titularidade. 

     

     

    C) nos serviços delegados, há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial. Gabarito: CERTO

     

    Formas de delegação negocial:

     

    • Concessão comum (Leis 8.987/95 e 9.074/95) e especial (PPP, Lei 11.079/2004) - por meio de concorrência e contrato administrativo.

    • Permissão - contrato de adesão de natureza precária e licitação (não especifica modalidade).

    • Autorização - independe de licitação, por meio de ato administrativo precário e discricionário (exceção: autorização de serviços de telecomunicações: art. 131, 1o, Lei 9.472/97 ).

     

    Perceba-se que a lei é expressa no sentido de que a permissão se dá por contrato - e não por ato como aponta a alternativa:

     

    Lei 8.987, art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

     

     

    D) o serviço público somente poderá ser delegado a empresas públicas. ERRADO

     

    O serviço pode ser delegado a particulares, por meio de concessão, permissão e autorização.

     

     

    E) o ordenamento jurídico veda a delegação por meio de contrato, sendo tão somente autorizada por meio de espécie normativa denominada lei. ERRADO

     

    Delegação (delegação negocial): o Estado transfere por contrato ou ato unilateral a execução do serviço público.

  • Conceitos:

     

    A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

     

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

     

    Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. E a delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

  • Essa questão acabou com o meu dia. Achei que já estava domindando esse assunto. 

    Errei a questão porque me confundi um pouco com os ensinamentos de Matheus Carvalho (2018, pg. 650). Para este autor:

    "Na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público à pessoa jurídica diversa do Estado, ao passo que na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com o estado a titularidade do serviço. Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida somente para pessoas jurídicas de direito público; já a delegação é feita para particulares ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado."

    Após, o autor coloca um quadro com a seguinte divisão:

    a) Mediante Lei: P.J de Direito Público da administração Indireta;

    b) Mediante Lei: P.J de Direito Privado da Administração Indireta; E mediante contrato: Particulares prestadores de serviços públicos.

     

    Assim, a alternativa "b": "as sociedades de economia mista não recebem a titularidade do serviço público, mesmo quando constituídas para esse fim.", me induziu a erro, pois pelos ensinamentos do autor supra as p.j de direito privado estão inseridas na delegação e não na outorga e, portanto, não receberiam a titularidade do serviço, mas somente a sua execução. E também, não poderia ser por ato, porque as p.j de direito privado são criadas por lei autorizadora e não por ato ou contrato.

     

    PORÉM, encontrei em outro livro - Manual de Direito Facilitado dos autores Cyonil Borges e Adriel Sá (pg.300/301):

    No Brasil, a descentralização por serviços (outorga) dá-se exclusivamente por lei. Por vezes, a lei, diretamente, cria a entidade, correspondendo à figura das autarquias e das fundações públicas de Direito Público. Por outras, a lei autoriza a instituição, correspondendo às fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas. Com relação às empresas estatais (sociedades de economia mistas e empresas públicas), adianta-se que costumam ter dois campos de atuação: ora exploram atividades econômicas, em razão do que dispõe o art. 173 da CF/1988 ; ora são prestadoras de serviços públicos, nos termos do art. 175 da CF/1988.  Essa antecipação é para revelar que, no caso de atividades econômicas exploradas pelo Estado, não há que falar de descentralização funcional, (outorga) uma vez que não há prestação de serviços públicos. A ECT é um exemplo de descentralização funcional ou por serviços, pois é prestadora de serviços públicos.

     

    Por fim, a alternativa "c": "nos serviços delegados, há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial"., está correta, porém cuidado com o livro que vocês pegam. O Matheus Carvalho é muito bom, mas não é a primeira vez que há divergência com a alternativa correta e o que ele explica. Assim, a delegação pode se dar por contratos (concessão); ato (permissão e autorização) E por Lei no caso das estatais. Acredito que seja isso.....

  •     A alternativa C está correta, somente as concessões são realizadas através de contrato.

    Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    Lei 8987/95

     

     

  • Colega Rafael, seu dia é um dom de Deus, por isso se chama "Presente"...

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Concordo com o colega Yves. A questão mistura os conceitos de permissão enquanto ato administrativo de poder de polícia com permissão de serviços públicos, que tem natureza de "contrato precário".

  • Permissão é CONTRATO!

    PQP VUNESP

  • Questão para ser anulada

  • Complementando, sobre a alternativa B... 

     

     

    Comentário do autor Rafael Oliveira sobre a polêmica (ele entende que a transferência de titularidade não é possível):

     

    ''Outros autores mencionam duas formas de descentralização:

     

    a) outorga: a descentralização seria instrumentalizada por meio de lei e a entidade destinatária receberia a titularidade e a execução da atividade descentralizada (ex.: entidades da Administração Indireta); e

    b) delegação: a formalização da descentralização ocorreria por contrato ou ato administrativo e a pessoa descentralizada receberia apenas a execução da atividade administrativa (ex.: concessionárias de serviços públicos).

     

    A crítica que tem sido atribuída às formas de descentralização refere-se ao critério da transferência ou não da titularidade da atividade administrativa. Isto porque não se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição, considerada irrenunciável. Em verdade, a descentralização só pode abranger a execução da atividade. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou negócio jurídico, é possível ao Ente Federativo, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução, desde que seja respeitado o princípio da simetria das formas (ex.: a lei pode extinguir uma pessoa administrativa e, com isso, a atividade seria devolvida ao Ente; a extinção do contrato de concessão acarreta a devolução da execução do serviço ao Poder Concedente). Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária dos Entes Federados, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Ente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade.

     

    Desta forma, afastada a possibilidade de transferência (outorga) da titularidade da atividade administrativa, a descentralização da execução da atividade (delegação) seria de duas formas:

    a) legal: instrumentalizada pela lei (ex.: entidades da Administração Indireta); ou

    b) negocial (concessionárias e permissionárias de serviços públicos).'' (grifos meus)

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital

  • Posso estar errada, mas VUNESP parece defender posicionamento contrário nesta questão (Q390073):

     

     

    A respeito do serviço público, é correto afirmar:

    d) a titularidade do serviço é sempre do Estado, apenas a execução é que pode, nos casos permitidos ou determinados pela Constituição Federal, ser assumida por um particular

     

    E agora? Quem puder ajudar, agradeço antecipadamente!

     

    Vamos pedir comentário do(a) professor(a)!

  •  A lei é expressa no sentido de que a permissão se dá por contrato - e não por ato como aponta a alternativa!

    H.E.L.P.

  • EU PRF, pense assim:

     

    Eu já vi muitas questões e até explicações dizendo que na permissão não há contrato. Na verdade há o contrato de adesão que, diferente da concessão, é unilateral. 

     

    Nesse tipo de questão temos que escolher a resposta menos errada, infelizmente.

     

    A FCC, em uma questão recente, se posicionou no sentido de haver o contrato na delegação por permissão.

     

     

    Q868201

     

     

    Ao Estado compete prestar, direta ou indiretamente, serviços públicos considerados atividades materiais à disposição da população. Como tais, a sua prestação 

     

     a)pode ser interrompida por decisão unilateral do concessionário ou permissionário, sempre que houver onerosidade excessiva, ante o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 

     

     b)está sujeita à cobrança de tarifa, que é a única forma de financiamento dos investimentos privados e remuneração do concessionário, que explora o serviço por sua conta e risco.  

     

     c)está sujeita a regras e princípios, que afetam não só os prestadores como os usuários, estes que devem, em razão do princípio da isonomia, estar sujeitos ao mesmo valor de tarifa, sendo vedada a prática de subsídio tarifário. 

     

     d)indireta está sujeita à fiscalização do titular do serviço, em cuja atuação é vedada a participação, por meio de cooperação, do usuário, ante o caráter econômico que a atividade assume nesta hipótese. 

     

     e)indireta pode se dar por meio de concessão ou permissão, cujos contratos são precedidos de licitação, sujeitando-se à regras e princípios especiais, tais como o da adequação e continuidade GABARITO

     

  • Pessoal, a alternativa "c" dispõe que a permissão e autorização são atos NEGOCIAIS.

    Pois bem.


    Vejam o artigo que encontrei sobre atos negociais, de professora da LFG,sobre atos negociais. Ele confirma que autorização e permissão são atos negociais.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady


    Conforme Hely Lopes Meirelles, ("Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86):"Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".


    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.


    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

  • Aceitem: a VUNESP tem o entendimento de que permissão é ato negocial. Vejam a Q483492

  • Alternativa "a": Errada. A outorga é feita sempre mediante edição de lei específica. Por sua vez, a delegação pode ser efetivada por lei ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públicos.

    Alternativa "b": Errada. A outorga consiste na transferência da titularidade e da execução do serviço público. Empresas públicas e sociedades de economia mista recebem a titularidade do serviço público (quando constituídas para esse fim), mas também podem ser meras executoras dos serviços que lhes sejam transferidos (quando celebram contrato de concessão, por exemplo).

    Alternativa "c": Correta. Na delegação apenas a execução do serviço público é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço público. Pode ser efetivada por lei, mediante contrato de concessão ou ato de permissão e autorização de serviço público.

    Alternativa "d": Errada. O serviço público pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta ou a particulares.

    Alternativa "e": Errada. É possível a delegação de serviço público a particulares mediante contrato de concessão.

    Gabarito do Professor: C
  • Há colegas aqui que comentam/explicam a matéria muito melhor que os próprios professores!

    Continuem assim, são de muito valor!

  • Dir. administrativo é essa putaria de sempre, cada banca escolhe uma posição e os candidatos é que se lasquem!

    PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

    fonte: tudosobreconcursos.com.br

  • Eu não me assusto com a VUNESP colocar autorização como contrato. EU ME assusto com a VUNESP não anular a questão. Tentar dizer para vunesp que autorização é contrato, é o mesmo que tentar explicar para um sao paulino bambi q taça de montadora de carro não é FIFA.

  • Posso estar errado, mas que eu lembre a titularidade do serviço público nunca pode ser passada à pessoas de d. privado (empresa pública e SEM). A execução tudo bem... a titularidade, não. Talvez a ECT seja exceção pq atua como se autarquia fosse.

    Inobstante a isso, o STF já disse que permissão de serviço público tem natureza de contrato e não de ato, por isso a obrigatoriedade de licitação... não é a mesma coisa de permissão de uso de bem público, que é ato adm. e que, apesar da licitação ser a regra, esta não é obrigatória.

    Acredito que seja passível de anulação... mas cada banca hoje em dia vem com uma diferente. STJ e STF deveriam se posicionar quanto a isso... tipo... se o enunciado da questão nada disser, vale o entendimento do STJ ou, se houver, do STF e a doutrina que se exploda. Se o enunciado mencionar "de acordo com a lei", então é isso... vale a letra da lei e qualquer outro entendimento que vá para o espaço.

  • Gabarito: letra C

    A permissão de uso de bem público não se confunde com a permissão de serviço público. Enquanto a permissão de uso é ato administrativo, discricionário e precário, que tem por objetivo admitir o uso privativo do bem público por terceiro, a permissão de serviço público é contrato administrativo de delegação do serviço público para o permissionário, na forma do art. 175, parágrafo único, da CRFB e art. 40 da Lei 8.987/1995.

    Obs. Com o advento da CRFB/88 e da Lei 8.987, as permissões de serviço público passaram a ter natureza jurídica contratual, de contrato de adesão. Dessa forma, decidiu o STF na ADI 1.491/98. (questão deveria ter sido anulada)

    Letra B: é o entendimento da doutrina majoritária, ressalta-se que Rafael Oliveira tem entendimento diferente já explicado pela colega Carolina e Yves.

    Fonte: Vorne e Rafael Oliveira

  • O erro da A é falar que pode ser "por lei ou decreto".

    Gab. C

  • OUTORGA SÓ POR LEI.

  • Errei com gosto. Graças a Deus.

    Permissão é LICITAÇÃO.

  • A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

  • Gab c!

    Fonte: professor Eduardo Tanaka:

    Ambas (concessão e permissão) são por contrato de adesão, não ato.