-
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
gab: A
-
Gabarito A
A) alienação de bens imóveis, como regra, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação, realizada na modalidade de concorrência. CERTO
Alienação de bens imóveis públicos:
• interesse público devidamente justificado;
• avaliação prévia;
• autorização legislativa;
• licitação na modalidade concorrência (dispensada nos casos do art. 17, I, da Lei 8.666/93).
B) afetação de bem a uso comum dependerá de avaliação prévia, assim como de autorização legislativa ou decreto. ERRADO
A afetação pode ocorrer de maneira:
expressa - por meio de lei ou ato administrativo
tácita - por fenômeno natural ou por atuação estatal sem manifestação de vontade expressa
C) alienação poderá decorrer de retrocessão, que não se confunde com concessão de uso, porque é forma de alienação hoje admitida apenas para terras devolutas da União, Estados e Municípios. ERRADO
Não existe essa limitação e não é justificativa para a diferença entre retorcessão e concessão de uso.
d) afetação e a desafetação de qualquer bem sempre dependerão de lei.
Como já notado em "b" a afetação pode se dar por ato administrativo bem como de maneira tática.
E) alienação poderá decorrer de concessão de domínio, que ocorre sempre que a Administração não mais necessita do bem expropriado, e o particular o aceita em retorno. ERRADO
A definição apresentada, na verdade, aproxima-se mais do conceito de retrocessão:
Código Civil, art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
-
"Para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, NÃO depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado.
A desafetação depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem. Sabe-se da possibilidade de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza".
(Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo).
-
Complementando, sobre a alternativa D, de acordo com o autor Rafael Oliveira:
''A instituição da afetação pode ocorrer de três formas:
a) lei (ex.: lei que institui Área de Proteção Ambiental — APA);
b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a construção de hospital público); e
c) fato administrativo (ex.: construção de escola pública em terreno privado, sem procedimento formal prévio, configurando desapropriação indireta).
Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:
a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);
b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e
c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).
É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).
A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo.
Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação NÃO podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital.
-
"A licitação, no que tange aos bens imóveis, será obrigatória a modalidade concorrência. O artigo 19 da 8.666 admite a utilização do leilão para alienação de bens que tenham sido previamente adquiridos pelo poder público por meio de dação em pagamento ou decisão judicial."
Matheus Carvalho - Manual de direito administrativo, 3° edição, editora Jus podium
-
A AFETAÇÃO É LIVRE, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE LEI OU ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO BEM, COM FINALIDADE PÚBLICA, JÁ LHE CONFERE A QUALIDADE DE BEM AFETADO.
JÁ DESAFETAÇÃO NÃO DECORRE COM O SIMPLES DESUSO DO BEM. SE DÁ POR LEI OU ATO ADMINISTRATIVO COM A CONSEQUENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
1- DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO COMUM: SE DÁ POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZADO POR LEI.
2- DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO ESPECIAL: SE DÁ POR LEI, ATO ADMINISTRTIVO E POR FORÇA DA NATUREZA.
COM DEUS TODAS AS COISAS SÃO POSSÍVEIS!
#DELEGADOVOUSER
-
GB A - Requisitos para alienação de bem imóvel: art. 17 da lei 8666:
Obs. SEM e EP – os bens, em regra, são privados. Não precisa de autorização legislativa para alienar, mas por se submeterem a 8666 é necessária a motivação, avaliação e modalidade concorrência.
1) Desafetação;
2) Autorização legislativa – se for bem de pessoa jurídica de direito público. É obrigatória quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Obs: Pessoa jurídica de direito privado NÃO precisa de autorização legislativa.
Há regra específica no art. 23 da Lei. 9.636/98 para a alienação de bens imóveis da União: autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer do SPU quanto à sua oportunidade e conveniência, quando não houver interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional.
3) Demonstração de interesse público
4) Avaliação prévia
5) Licitação prévia – modalidade de concorrência.
A modalidade licitatória é a concorrência. Exceção: quando o imóvel for decorrente de decisão judicial ou de dação em pagamento, a modalidade poderá ser o LEILÃO ou pela própria concorrência (artigo 19).
Obs.: Há hipóteses de dispensa de licitação:
a) Dação em pagamento;
b) Doação, permitida exclusivamente para OUTRO ÓRGÃO ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo (essa restrição se aplica unicamente à União), ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i” (trata dos programas habitacionais e regularização fundiária – possibilidade, portanto, de doação a particulares- é norma geral) ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
vejam: AFETAÇÃO
Transformação do bem de dominical em uso comum ou especial
Pode ser feita de qualquer maneira: lei, ato ou simples uso.
DESAFETAÇÃO
Transformação do bem de uso comum / especial em bem dominical
Não é desafetado pelo simples não uso. Tem que ser lei ou ato administrativo autorizado por lei. Obs. pode ser também desafetado por um evento da natureza. Ex. chuva que derruba a escola.
-
Bens Públicos
Além da desafetação, as demais condições para a alienação dos bens públicos encontram-se previstas no art. 17 da Lei 8.666/93:
Alienação de bens imóveis:
Autorização legislativa (exceto no caso de bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 17, I));
Interesse público devidamente justificado;
Avaliação prévia;
Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas
na Lei de Licitações, em que é admitido o leilão (art. 19, III), ou em que a
licitação é dispensada.
Alienação de bens móveis:
Interesse público;
Avaliação prévia;
Licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses em que a Lei de
Licitações obriga a concorrência (art. 17, §6º), ou aquelas em que a licitação
é dispensada (art. 17, §2º).
-
Alternativa "a": Correta. A alienação de bens imóveis da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/93).
Alternativa "b": Errada. Afetar é dar destinação pública a bem dominical. A afetação não depende de lei ou ato administrativo específico, sendo que a simples utilização do bem, com finalidade pública, já confere ao bem a qualidade de bem afetado.
Alternativa "c": Errada. A retrocessão é a retomada do bem desapropriado porque o ente estatal que promoveu a desapropriação não deu a ele qualquer finalidade pública.
Alternativa "d": Errada. Afetar é dar destinação pública a bem dominical e desafetar é suprimir a destinação de bem que estava atrelada, de alguma forma, ao interesse público. A afetação não depende de lei ou ato administrativo específico, sendo
que a simples utilização do bem, com finalidade pública, já confere ao
bem a qualidade de bem afetado. Por seu turno, a desafetação de bens depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso.
Alternativa "e": Errada. Os bens públicos podem ser alienados mediante doação, permuta, dação em pagamento, concessão de domínio, investidura, incorporação, retrocessão e legitimação de posse. A concessão de domínio está prevista no art. 188, § 1o , da Constituição Federal e consiste na transferência por uma entidade publica de bem público a particular, de forma gratuita ou onerosa, desde que haja autorização legislativa, anuência do Congresso Nacional e se trate de área superior a 2.500 hectares.
Gabarito do Professor: A
-
GABARITO: C
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.