-
a) Art. 215, caput, CC. "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
b) Art. 212, CC: "Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção"
c) Art. 214: "A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".
d) Art.219: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários."
Não há exigência de reconhecimento em cartório.
e) Art. 227. "Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
-
GAB A art 215 CPC
-
Complementando a letra D: Art. 221, CC: O instrumento particular, feito e assinado ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os de cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
-
a) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CORRETO.
Art. 215 A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
b) O fato jurídico não pode ser provado por presunção.
ERRADO.
Art. 212 Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção
c) A confissão pode ser revogada quando restar comprovado arrependimento da parte.
ERRADO.
Art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
d) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório.
ERRADO.
Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
e) Apenas nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a trinta salários mínimos, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
ERRADO.
Art. 227 Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
-
A) CORRETO. Está de acordo com o caput do art. 215 do CC. O dispositivo legal é objeto de críticas no que toca a expressão “prova plena", isso porque não adotamos o sistema de prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado, ou seja, embora a escritura pública seja documento dotado de fé publica, o juiz não está restrito a ela, podendo valorar outros meios de prova. Os arts. 405 e seguintes do CPC tratam do documento público e da sua força probante, não fazendo alusão a essa terminologia adotada pelo legislador do CC/02. Vejamos o Enunciado 158 do CJF: “A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, "completa") importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219." Portanto, goza de presunção relativa, sendo esta referente aos elementos que devem constar na escritura pública, previstos nos incisos do § 1º do art. 215 do CC;
B) INCORRETO. De acordo com o art. 212, IV do CC o fato jurídico pode, sim, ser provado por presunção, salvo o negócio a que se impor forma especial;
C) INCORRETO. A confissão é ato irrevogável e irretratável, mas é passível de anulação diante de erro de fato ou coação, em consonância com o art. 214 do CC. Ressalte-se que temos no novo CPC previsão no mesmo sentido em seu art. 393. É preciso cuidado, pois o legislador não abrange aqui o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC);
D) INCORRETO. O art. 219 do CC não impõe que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório;
E) INCORRETO. O novo CPC (art. 1.072) revogou expressamente o caput do art. 227 do CC. Assim, a prova testemunhal passa a ser admissível não mais importando o valor do negócio jurídico correspondente.
Resposta: A
-
Prova plena é diferente de prova "absoluta". Cuidado.
-
Gabarito letra A, com base no artigo 215, CC.
-
GABARITO: LETRA A
A) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
B) O fato jurídico não pode ser provado por presunção.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV presunção;
.
C) A confissão pode ser revogada quando restar comprovado arrependimento da parte.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
.
D) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, desde que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
.
E) Apenas nos negócios jurídicos cujo valor seja inferior a trinta salários mínimos, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.