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a) Art. 462, CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
b) Art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
c) Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
d) Art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
e) Art. 465,CC: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
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GABARITO: LETRA C
Não é necessário o registro do compromisso de compra e venda no cartório de
registro de imóveis para que comprador possa ajuizar ação de adjudicação compulsória.
Súmula 239 - STJ
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
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letra c - certa
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
Súmula 239 - STJ
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 462 do CC, os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, EXCETO QUANTO A FORMA. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC;
B) INCORRETO. De acordo com o art. 463 do CC: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive";
C) CORRETO. Nesse sentido temos a Súmula 239 do STJ. Portanto, o compromisso de compra e venda pode ou não ser levado a registro no cartório de registro de imóveis. Ainda, que não haja o registro, o promissário comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. No mesmo sentido, temos o Enunciado 95 do CJF: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)";
D) INCORRETO. O contrato preliminar pode ser classificado como retratável oi irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Isso fica claro no próprio art. 463 do CC;
E) INCORRETO. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, a outra parte poderá considera-lo desfeito e pedir perdas e danos, de acordo com o art. 465 do CC garante a ela.
Resposta: C
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Se me permitem, eu gostaria de explicar a súmula de maneira breve e rápida
Súm. 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Adjudicação: é a transferência da posse e da propriedade de um objeto
Compromisso de compra e venda = promessa de compra e venda
Explicação: a súmula quer dizer que, caso o promitente vendedor coloque dificuldade para transferir a propriedade do imóvel para o comprador, este poderá adjudicar (tomar para a propriedade) compulsoriamente do vendedor. E para que isto aconteça NÃO É NECESSÁRIO que o contrato de PROMESSA de compra e venda esteja registrado
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Art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
O que quer dizer é que não há um prazo fixo na lei para o cumprimento do contrato preliminar. Desse modo, deve haver interpelação judicial ou extrajudicial (intimação) para que a parte realize o contrato definitivo.
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A doutrina entende que o requisito do registro do contrato preliminar é para surtir efeitos perante TERCEIROS, surgindo um direito real para o promitente comprador, inclusive com a garantia da sequela. No mais, independente do registro permanece a obrigação da parte em fazer, em realizar a celebração do contrato definitivo
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Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Como bem explica a doutrina, o registro do contrato preliminar se presta unicamente a gerar efeitos perante terceiros. As parte que firmaram o contrato preliminar estão, desde logo, obrigadas à celebração do contrato definitivo, independentemente daquele registro.
Gabarito: alternativa C.