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a) Art. 1.390, CC: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
b) Art. 1.392,CC: Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos
c) Art. 1.393,CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
d) Art. 1392, CC, § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
e) Art. 1.391,CC. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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c) Art. 1.393,CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Artigo sempre presente em provas da VUNESP.
DECOREM!!!
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Letrinha de lei.
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letra e certa
e)o usufruto do imóvel, quando não resultar de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Codigo Civil
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Alguém pode explicar esse artigo 1391? O quer dizer essa parte: "quando nao resulte de usucapião"? Povo só decora os dispositivos, entender que é bom, nada. Quando que o usufruto de imóveis pode resultar de usucapião?
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Gab. E
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso do usucapião a constituição do usufruto se dará com o trânsito em julgado da sentença que declarar a usucapião, oponível erga omnes. Ou seja, prescinde de Registro o caso de usufruto decorrente de usucapião.
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O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa.
Objeto: MÓVEL, IMÓVEL, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.
O que marca todos estes objetos é a INFUNGIBILIDADE. É dever o usufrutuário a restituição. Exceção = Art. 1.392 § 2º = "Quase" usufruto ou usufruto impróprio.
Formas de constituição:
1. Legal (Ex. Art. 1693);
2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º);
3. Usucapião;
4. Decisão Judicial;
5. Negócio Jurídico;
- Características:
1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);
2. Personalíssimo;
3. Inalienável;
4. Admite renúncia;
5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;
- Forma de extinção:
1. Renúncia;
2. Morte;
3. Confusão;
4. Advento do termo;
5. Implemento de condição;
6. Desapropriação;
7. Perecimento do bem;
Lumos!
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Naarya Maya, sobre sua dúvida:
A hipótese de usufruto por usucapião pode ocorrer se um possuidor obteve o uso e gozo da coisa em relação entabulada com o proprietário, mas depois fica ciente de que aquele que lhe transferiu a posse direta não era o verdadeiro proprietário, caracterizando a posse a non domino. Ademais, devem ter sido respeitados os requisitos legais do usucapião. Em ambas as situações o possuidor deverá dispor de ânimo de usufrutuário. Possível também que o objeto seja coisa móvel, em que se aplicam as regras contidas nos arts. 1.260 a 1.262 do Código Civil.
Assim, por exemplo:
Se "A", nu-proprietário, concede a "B" usufruto vitalício sobre imóvel da sua propriedade.Não se fez escritura pública de instituição do usufruto ou, mesmo tendo sido feita, não foi levada a registro no Cartório de Imóveis. Digamos que, passados 20 anos, "A" aliene a propriedade plena a "C", que não deseja a permanência de "B", assinalando a este o prazo de 30 dias para devolução do imóvel. Mesmo sem o registro, "B" poderá intentar ação de usucapião para adquirir o usufruto vitalício que "A" lhe outorgara mas não houve registro.
Espero ter ajudado. Bom estudo!
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De acordo com a doutrina, o usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309).
A) INCORRETO. Pode recair, também, sobre um bem móvel. Vejamos a redação do art. 1.390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades";
B) INCORRETO. De acordo com o art. 1.392 do CC: “Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos". Dai temos uma classificação quanto ao à extensão do usufruto: total e parcial/restrito. O usufruto total abrange todos os acessórios do bem e os seus acrescidos. Exemplo: o usufruto sobre o apartamento abrange a vaga da garagem. Aqui estamos diante do principio da gravitação jurídica, em que o acessório segue a mesma sorte do principal. Esta é a regra. Acontece que nada impede que o usufruto tenha o seu conteúdo delimitado, de maneira que não abranja os acessórios, hipótese em que estaremos diante do usufruto parcial (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 433);
C) INCORRETO. A pergunta é: o usufrutuário poderá alienar o bem? Não. Vamos entender a razão. No usufruto temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. É nesse sentido que temos o art. 1.393 do CC: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Caio é o nu-proprietário e Ticio é o usufrutuário de um imóvel. Sabemos que Ticio não poderá alienar o bem, mas nada impede que, por exemplo, ele alugue o bem a um terceiro;
D) INCORRETO. Outra classificação é quanto ao objeto do usufruto. Dai temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC: “Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição". Interessante é que, nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo;
E) CORRETO. Trata-se da redação do caput do art. 1.391 do CC, sendo a exceção à regra do registro imobiliário. Cuidado, pois não se trata de usucapião do direito de propriedade, pois a posse do usufrutuário é desprovida de "animus domini", mas cuida-se da usucapião do direito de uso e de gozo sobre o bem. O registro, nesse caso, é meramente declaratório. Vejamos as lições da doutrina a respeito: “Imagine-se a situação de um possuidor que obteve posse direta da coisa, em virtude de uma relação de usufruto travada com o proprietário. Tempos depois, toma conhecimento que havia recebido a posse a "non domino", pois o concedente não era o verdadeiro proprietário. Porém, pelo fato de desenvolver posse mansa e pacífica, com justo título aliado à boa-fé pelo prazo assinalado na usucapião ordinária (5 ou 10 anos – art. 1.242 do CC), terá acesso a uma sentença que lhe declare usucapião do usufruto, a ser respeitado pelo verdadeiro proprietário" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 707).
Resposta: E
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Usucapiao é forma de aquisição de qualquer direito real em que seja possível o exercício da posse. O usufruto é um desses casos. O usufrutuário poderá adquirir o usufruto por usucapião.
Ex: "A", nu-proprietário, concede a "B" usufruto vitalício sobre imóvel da sua propriedade. Não houve a feitura da escritura pública de instituição do usufruto ou, mesmo tendo sido feita, não foi levada a registro no Cartório de Imóveis. Digamos que, passados 20 anos, "A" aliene a propriedade plena a "C", que não deseja a permanência de "B", assinalando a este o prazo de 30 dias para devolução do imóvel. Mesmo sem o registro, "B" poderá intentar ação de usucapião para adquirir o usufruto vitalício que "A" lhe outorgara mas não houve registro.
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Usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
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Vale lembrar:
Usufruto impróprio = quando recai sobre um bem consumível.