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Fonte: dizerodireito.com.br
"O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608)".
Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
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Situações excepcionais que permitem a alteração do prenome (nome próprio) são:
- prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico.
- prenome que contenha erro gráfico
- alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome
- alteração do prenome pelo uso prolongado e constante
- alteração do prenome por conta da pronúncia
- alteração do prenome por conta da homonímia (muitos nomes iguais)
- alteração do prenome por conta da maioridade
- alteração do prenome do estrangeiro
- alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha
- alteração de prenome por conta da adoção
OBS: o STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
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Quanto a letra b:
Lei 9807/99 - Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas
Art. 9o Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
§ 1o A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2o O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
Procedimento Judicial
Alteração Nome Completo
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Tem gente dizendo que a resposta é "B", e o gabarito do site diz "D", estou confusa '-'
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Pessoal a resposta CORRETA é "D".
Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).
ERRO DA "B"
"No prenome, em caso de fundada ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação administrativa de juiz."
O correto é determinação JUDICIAL. Vide Lei 9807/99 - Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas
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Premissas da decisão do STF:
1) O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é uma decorrência do princípio da igualdade.
2) A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Logo, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Isso significa que o Estado não diz o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.
3) A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.
Fundamentos jurídicos:
Constituição Federal
• direito à dignidade (art. 1º, III, da CF);
• direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).
Pacto de São José da Costa Rica
• direito ao nome (artigo 18);
• direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);
• direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);
• o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).
Lumos!
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GABARITO: LETRA D
A letra B está absolutamente incorreta. É necessário determinação judicial e não administrativa.
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Qual o fundamento do erro da letra "e"? Seria o fato de que sempre será necessária a oitiva do MP, mesmo em casos de alteração promovidas por maior de 16 anos, conforme o art. 57, da LRP?
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
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Transexual pode alterar seu nome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização.
O direito dos transexuais à retificação do prenome e sexo/gênero no registro civil não é condicionada à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Antes dessa decisão, a jurisprudência do STJ exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. (STJ, 4º Turma. REsp 1.626.739/RS, Rel. Min. Luis Feipe Salomão, julgado em 9/5/2017 - Informativo 608)
(Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 4ª edição/2018, pag. 257)
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a) no prenome, desde que substituído por apelido notório no ambiente familiar.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)
b) no prenome, em caso de fundada ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação administrativa de juiz. Decisão Judicial e não Administrativa
c) de nome nos dois primeiros anos após ter atingido a maioridade civil, desde que não prejudique os apelidos de família. Um ano. Art. 56 da Lei de Registros Públicos - LEI Nº 6.015/1973.
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
d) de prenome e do sexo/gênero dos transexuais mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. CORRETA - ADI 4275 - Decisão de 01 de março de 2018
e) de prenome e sobrenome suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, sendo necessária audiência do Ministério Público para os menores de dezesseis anos. Tem que ter autorização Judicial - Art. 57 da Lei de Registros Públicos - LEI Nº 6.015/1973.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
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Tiger Tank, excelente!!!!!!
Em gênero, número e grau.
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Pegando carona no comentário de Tiger Tank (Brasil país curioso): Invididuo, recém completado 18 anos, filho de casal classe média, sem habilitação, pega a moto CG da tia, ano 2007 (que só tem a moto) e bate na lateral de um corolla, causando um prejuízo de 6 mil reais (caso prático). Adivinhem com quem ficou o prejuízo????
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A) INCORRETO. A Lei 6.015, em seu art. 58, dispõe que “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Poderá haver a substituição do prenome por apelido público e notório NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE A PESSOA, isso porque entende o STJ que o Principio da Imutabilidade do Nome não é absoluto. Vejamos:
“O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público." (REsp 1217166 / MA, Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/03/2017);
B) INCORRETO. Em contrariedade com o § ú do art. 58 da referida Lei, pois a substituição não decorre de decisão administrativa do juiz, mas de uma decisão judicial, ou seja, de uma sentença, ouvido o Ministério Público;
C) INCORRETO. O art. 56 da referida lei dispõe que o interessado poderá alterar o nome no PRIMEIRO ANO, após ter atingido a maioridade civil;
D) CORRETO. O STJ já admitia a possibilidade de mudança do prenome e do gênero, diante da cirurgia (REsp 737.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Em recente julgado passou a entender que a retificação do prenome e do gênero no registro civil não estaria condicionada à realização da cirurgia de transgenitalização (REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido é o entendimento do STF, vejamos: “Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil." (STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018);
E) INCORRETO. No caso de prenome ou sobrenome que exponha a pessoa ao ridículo, a alteração poderá ser requerida a qualquer tempo, perante a Vara de Registros Públicos. No mais, o art. 57 é claro ao dispor que a alteração posterior do nome só é admitida de forma excepcional e motivada, sendo permitida através de sentença do juiz, após audiência do Ministério Público.
Resposta: D
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INFORMATIVO 911 STF
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Tema 761 da repercussão geral, STF:
I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';
III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Inf. 608, STJ: O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
SOBRE A ALTERNATIVA "B"
Lei 6.015, Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
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O enunciado fala que a Lei de Registros Públicos e o STJ admitem alteração. Entretanto, a alternativa “D” não está na lei...