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ID
2693404
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética e indique a alternativa que está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Joana, segurada da PauliPrev, foi assassinada pelo seu ex-marido, José, no ambiente de trabalho. Na ocasião, Joana não dispunha de equipamento de proteção pessoal. Em razão da morte da segurada, a PauliPrev teve que pagar benefício previdenciário aos filhos/dependentes de Joana, pois restou comprovada a relação de dependência e as contribuições previdenciárias recolhidas pela vítima ao longo de anos. A PauliPrev deseja ajuizar ação regressiva previdenciária contra José para obter o ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de Joana, vítima de homicídio praticado por José. Você, na condição de procurador autárquico da PauliPrev, deve afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fonte: dizerodireito.com.br

    "O art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
    Assim, este dispositivo autoriza que o INSS proponha ação de regresso contra o ex-empregador pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a título de pensão por morte.
    É possível aplicar este art. 120 para outros casos que não envolvam acidente de trabalho? SIM. O STJ decidiu que:
    É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.
    O art. 120 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus (taxativo) e, assim, não exclui a responsabilidade civil do causador do dano prevista no art. 927 do CC.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1431150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596)".

  • Gabarito: E

    A obrigação de reparar o dano causado tem previsão constitucional no art. 5º, X; e também por ato ilícito, nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

    Assim, é a conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento, tendo a Paulipetro legitimidade e interesse para postulá-lo contra o agressor, estando erradas as alternativas A e B.

     

    A jurisprudência predominante entende que o empregador não pode ser responsabilizado pelo assassinato de funcionário em suas dependências, mesmo que perpetrado por outro funcionário, e durante o horário de expediente, se a motivação do fato nada tem nada ver com a atividade laboral, não podendo muito menos ser caracterizado como acidente de trabalho. (art. 19 da Lei nº 8.213/91) Portanto errada a letra C.

     

    Como os arts. 120 e 121 da Lei no 8.213/91 não foram revogados até a presente data, também está errada a alternativa D, independente da polêmica jurisprudencial e doutrinária a respeito da negligência empresarial quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva .

     

    Finalmente resta correta a letra E, pois de fato é a conduta ilegal do agressor que possibilita à Paulipetro o direito de ressarcimento em ação regressiva contra ele, havendo posicionamento neste sentido do STJ no REsp-1431150-RS.

     

    Fonte: http://thiagoluisalbuquerque.blogspot.com/2017/04/causou-pagou-responsabilidade-civil-em.html

    https://www.conjur.com.br/2013-abr-14/empresa-nao-responde-homicidio-causado-briga-entre-funcionarios

  • Esse mesmo entendimento vem sendo aplicado em caso de acidentes de trânsito. O INSS pode entrar com ação regressiva contra causador de acidente de transito que tenha causado morte do segurado (fazendo o inss pagar a pensao por morte) ou incapacidade que gere auxilio doença 

  • AÇÃO REGRESSIVA (5 anos)

    Pretende a autarquia previdenciária o ressarcimento de todas as despesas vencidas e vincendas relativas ao pagamento de benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho.

     Com efeito, os arts. 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, autorizam expressamente a propositura da ação regressiva, na hipótese:

                            “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas- padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

                            Art.  121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”     

    Objetiva-se, assim, que os danos gerados ao INSS não sejam repartidos por toda a sociedade, causados por ato ilícito da empresa por não cumprir as normas de segurança do trabalho. Acrescente-se, ainda, que o objetivo do legislador foi o de desestimular a inobservância das normas e segurança de trabalho.

    Daniel Paulino, em “Ação Regressiva Contra as Empresas Negligentes Quanto à Segurança e à Higiene do Trabalho”, in Revista da Previdência Social, nº 182, Jan/96, disserta  a respeito do art. 120:

    “Explica-se: o artigo 120, da Lei nº 8.213/91 apenas regulou de forma específica uma hipótese que já era possível em nosso ordenamento jurídico – exercício de direito de regresso contra empresas que não seguiram à risca as normas de segurança e higiene do trabalho – autorizada que estava, genericamente, pelos artigos 159 e 1.524, do Código Civil”

  • Excelente questão.

    GAB.: E

    É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 121 L8213/91. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/inss-pode-ajuizar-acao-contra-autor-do.html

  • Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:  

    I – negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;  

    II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .  

  • Essa questao foi em uma prova ??
  • cansativo essa historia de morte

  • Letra E, com as devidas atualizações recentes, na Lei 8213/91.

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contraresponsáveis nos casos de:               

    I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;                

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .  

  • Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:  

    I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;                

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .  

    NOVIDADES!!

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

    § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.  

    § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

    § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.   

  • Essa daí mesmo não sabendo, eu sabia que tinha que ressarcir... letra E