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Fonte: dizerodireito.com.br
"O art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Assim, este dispositivo autoriza que o INSS proponha ação de regresso contra o ex-empregador pedindo o ressarcimento dos valores que pagou e ainda irá pagar a título de pensão por morte.
É possível aplicar este art. 120 para outros casos que não envolvam acidente de trabalho? SIM. O STJ decidiu que:
É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.
O art. 120 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus (taxativo) e, assim, não exclui a responsabilidade civil do causador do dano prevista no art. 927 do CC.
STJ. 2ª Turma. REsp 1431150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596)".
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Gabarito: E
A obrigação de reparar o dano causado tem previsão constitucional no art. 5º, X; e também por ato ilícito, nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, é a conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento, tendo a Paulipetro legitimidade e interesse para postulá-lo contra o agressor, estando erradas as alternativas A e B.
A jurisprudência predominante entende que o empregador não pode ser responsabilizado pelo assassinato de funcionário em suas dependências, mesmo que perpetrado por outro funcionário, e durante o horário de expediente, se a motivação do fato nada tem nada ver com a atividade laboral, não podendo muito menos ser caracterizado como acidente de trabalho. (art. 19 da Lei nº 8.213/91) Portanto errada a letra C.
Como os arts. 120 e 121 da Lei no 8.213/91 não foram revogados até a presente data, também está errada a alternativa D, independente da polêmica jurisprudencial e doutrinária a respeito da negligência empresarial quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva .
Finalmente resta correta a letra E, pois de fato é a conduta ilegal do agressor que possibilita à Paulipetro o direito de ressarcimento em ação regressiva contra ele, havendo posicionamento neste sentido do STJ no REsp-1431150-RS.
Fonte: http://thiagoluisalbuquerque.blogspot.com/2017/04/causou-pagou-responsabilidade-civil-em.html
https://www.conjur.com.br/2013-abr-14/empresa-nao-responde-homicidio-causado-briga-entre-funcionarios
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Esse mesmo entendimento vem sendo aplicado em caso de acidentes de trânsito. O INSS pode entrar com ação regressiva contra causador de acidente de transito que tenha causado morte do segurado (fazendo o inss pagar a pensao por morte) ou incapacidade que gere auxilio doença
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AÇÃO REGRESSIVA (5 anos)
Pretende a autarquia previdenciária o ressarcimento de todas as despesas vencidas e vincendas relativas ao pagamento de benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho.
Com efeito, os arts. 120 e 121, da Lei nº 8.213/91, autorizam expressamente a propositura da ação regressiva, na hipótese:
“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas- padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”
Objetiva-se, assim, que os danos gerados ao INSS não sejam repartidos por toda a sociedade, causados por ato ilícito da empresa por não cumprir as normas de segurança do trabalho. Acrescente-se, ainda, que o objetivo do legislador foi o de desestimular a inobservância das normas e segurança de trabalho.
Daniel Paulino, em “Ação Regressiva Contra as Empresas Negligentes Quanto à Segurança e à Higiene do Trabalho”, in Revista da Previdência Social, nº 182, Jan/96, disserta a respeito do art. 120:
“Explica-se: o artigo 120, da Lei nº 8.213/91 apenas regulou de forma específica uma hipótese que já era possível em nosso ordenamento jurídico – exercício de direito de regresso contra empresas que não seguiram à risca as normas de segurança e higiene do trabalho – autorizada que estava, genericamente, pelos artigos 159 e 1.524, do Código Civil”
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Excelente questão.
GAB.: E
É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 121 L8213/91. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/inss-pode-ajuizar-acao-contra-autor-do.html
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Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I – negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .
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Essa questao foi em uma prova ??
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cansativo essa historia de morte
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Letra E, com as devidas atualizações recentes, na Lei 8213/91.
Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contraresponsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .
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Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .
NOVIDADES!!
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
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Essa daí mesmo não sabendo, eu sabia que tinha que ressarcir... letra E