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Gabarito C
STJ Súmula nº 336
Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0336.htm
Vejam outra:
[Cespe]
A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.
Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (CERTO)
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Alternativa a: INCORRETA.
Súmula 576, STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Alternativa b: INCORRETA.
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). - STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
Alternativa c: CORRETA.
Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente
Alternativa d: INCORRETA.
Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Alternativa e: INCORRETA.
Súmula 458, STJ: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
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GAB: C
SÚMULA 336 -
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0021238-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015).
Portanto, é possível pleitear direito à pensão previdenciária por morte ainda que renunciados os alimentos, mas é crucial que se comprove a necessidade superveniente como requisito.
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GABARITO: C
A Súmula nº 336 que dizer o seguinte referente à necessidade econômica SUPERVENIENTE:
É alguma possível ajuda que o segurado dava para sua ex-esposa. Exemplo: a nova esposa não sabia, a nova companheira não sabia. Maaaas é alguma ajuda desde a SEPARAÇÃO de fato até a data do óbito. Se a ex-esposa conseguir comprovar que o segurado continuava ajudando ela, seja com um depósito bancário ou pagava um aluguel ou pagava uma cesta básica etc. Se ela conseguir comprovar a dependência econômica superveniente da separação de fato (conforme explicado anteriormente), ela será enquadrada como dependente de primeira classe.
Imagine a situação rsrs...
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Considerações sobre a alternativa "a": De acordo com o atual posicionamento do STJ, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS - e não a data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ publicou em 22 de jlho de 2016 a Súmula 576 em decorrência do julgamento de Recurso Especial... Súmula 576 - "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
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GABARITO: LETRA C
SÚMULA N. 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
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Convém ressaltar que a EC 103/19, exclui o menor sob guarda do rol de dependentes.
Art. 23 - 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Embora o ECA apresente posição vigente, e contrária, tal alteração pode surtir efeitos para fins de provas de concurso, pelo menos.