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ID
2693410
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

    STJ Súmula nº 336
    Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido

    "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"

     

    Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
    Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0336.htm

     

    Vejam outra:

     

    [Cespe]

     

    A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

    Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (CERTO)

  • Alternativa a: INCORRETA.

    Súmula 576, STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

     

    Alternativa b: INCORRETA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). - STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

     

    Alternativa c: CORRETA.

    Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente

     

    Alternativa d: INCORRETA.

    Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

     

    Alternativa e: INCORRETA.

    Súmula 458, STJ: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

  • GAB: C



    SÚMULA 336 -

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0021238-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015).


    Portanto, é possível pleitear direito à pensão previdenciária por morte ainda que renunciados os alimentos, mas é crucial que se comprove a necessidade superveniente como requisito.


  • GABARITO: C

     

    A Súmula nº 336  que dizer o seguinte referente à necessidade econômica SUPERVENIENTE:

    É alguma possível  ajuda que o segurado dava para sua ex-esposa. Exemplo: a nova esposa não sabia, a nova companheira não sabia. Maaaas é alguma ajuda desde a SEPARAÇÃO de fato até a data do óbito. Se a ex-esposa conseguir comprovar que o segurado continuava ajudando ela, seja com um depósito bancário ou pagava um aluguel ou pagava uma cesta básica etc. Se ela conseguir comprovar a dependência econômica superveniente da separação de fato (conforme explicado anteriormente), ela será enquadrada como dependente de primeira classe.

    Imagine a situação rsrs...

     

     

  • Considerações sobre a alternativa "a": De acordo com o atual posicionamento do STJ, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS - e não a data do ajuizamento da ação. 

     

    Nesse sentido, o STJ publicou em 22 de jlho de 2016 a Súmula 576 em decorrência do julgamento de Recurso Especial... Súmula 576 - "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

  • GABARITO: LETRA C

    SÚMULA N. 336

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

  • Convém ressaltar que a EC 103/19, exclui o menor sob guarda do rol de dependentes.

    Art. 23 - 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Embora o ECA apresente posição vigente, e contrária, tal alteração pode surtir efeitos para fins de provas de concurso, pelo menos.