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STF Súmula nº 501: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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Gab.:A
De acordo com a súmula nº 501 do STF citada pelo Alysson: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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A) Já comentada pelos colegas. (GABARITO)
B) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
C) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
D) Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (...)
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
E) Art. 21, II, § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Os artigos citados são todos da Lei 8.213.
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Não concordo com o gabarito, a parte final do ITEM A não me parece correta, ficou uma interpretação ampliativa demais, o que não é verdade quando diz que é da Justiça Estadual a competência "a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes."
Ora, e a Súmula Vinculante 22?
Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da EC 45/04.
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GABARITO A
RESUMO:
DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TENHA POR CAUSA ACIDENTE DE TRABALHO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho." (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.6.20111, DJe de 31.8.2011, tese de repercussão geral - tema 414)
A questão fala em Ação Previdenciária, por isso compete à Justiça Estadual.
Súmula 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
NÃO CONFUNDIR COM A SÚM.22, que diz que:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da EC 45/04.
"Quem acredita sempre alcança"
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GABARITO A
Existem basicamente dois tipos de ações acidentárias possíveis de serem promovidas pelo empregado acidentado:
1) Ação promovida pelo empregado em face do empregador, que é de competência da Justiça do Trabalho (SV 22);
2) Ação promovida pelo empregado em face do INSS (ação previdenciária), que é de competência da Justiça Estadual Comum (Súmulas 235 e 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
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Se for contra INSS, Justiça comum.
Se for contra o empregegador, JT. ;)
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A) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária que tenha por causa acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes. - CORRETA
SUMULA 15 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
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Súmula 235/STF
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
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*Ações Acidentárias que derivam de Acidente de Trabalho:
Justiça Comum Estadual - Trabalhador x INSS - Objeto: Recebimento do Benefício;
Justiça do Trabalho - Trabalhador x Empregador - Objeto: Dano Moral e Patrimonial decorrente do Acidente;
Justiça Federal - INSS x Empregador - Objeto: "Regressiva"
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A única dúvida na Letra A é o trecho que diz: “as relações daí decorrentes”. Sendo que o concurseiro lembra logo do art. 114, VI, CF/88 que trata sobre as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, sendo da competência da Justiça do Trabalho.
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Súmula 15 STJ:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.
Vide anotações feitas à SV 22 - STF.
Súmula vinculante 22 do STF:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
1) Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Competência da Justiça do Trabalho.
2) Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Competência da Justiça Comum Estadual.
3) Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): Competência Justiça Federal.
GAB: A
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 579 e 580).
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PQP, toda vez que fico indecisa entre duas, marco a errada. :(
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Lei de Benefícios:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Vida à cultura democrática, Monge.
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esTadual - Trabalho
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A CF/88 afirmou que as causas relacionadas com acidente de trabalho não devem ser julgadas pela Justiça Federal mesmo que envolva órgãos ou entidades federais.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Logo, as causas propostas contra o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.
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A alternativa "a" não tem cabimento de ser a correta!
A competência para as ações relacionadas ao acidente de trabalho é da justiça estadual somente em relação ao BENEFÍCIO. Com relação às demais causas a competência é da Justiça do Trabalho. as de
Ou seja, o termo "as relações daí decorrentes" torna a questão INCORRETA.
Ademais, nem mesmo nos casos de relação estatutária poderia se afirmar que a competência "das relações daí decorrentes" é da justiça estadual por completo. Basta imaginar uma ação decorrente de dano moral por acidente de trabalho por servidor público federal ajuizada contra a União. Ora, nesse caso não se trata de benefício previdenciário, mas sim, de pagamento indenizatório. Não me parece crível afirmar que essa competência seja da justiça estadual.
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Resposta correta :
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária que tenha por causa acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes