SóProvas


ID
2693425
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • a) não há mais que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido" no CPC/15 como causa de extinção sem resolução de mérito;

    b) Art. 485, III e §1º, CPC. Será intimado pessoalmente, não na pessoa de seu advogado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: 

  • a) A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação. ATENÇÃO! No processo penal continua sendo uma das condições da ação genérica, apenas deixou de ser no processo civil.

    b) Art. 485 III e §1º, diz que nesse caso a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    c) CORRETO. Essa alternativa se enquadra no Art. 485, IV que diz :

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    d) Não entendi direito essa alternativa, acredito que seja essa a fundamentação.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

    e) Art. 485 V e §3º, nesse caso o juiz pode conhecera perempção de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o transito em julgado.

  •  e) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. 

    Redação pobre e esdrúxula. A pessoa tem que adivinhar que a vírgula quer dizer "somente".

    Ora, se pode conhecer de ofício, pode conhecer se o réu alegar. Bancas, melhorem. 

  •  

    Me parece que a letra 'd' também seria correta, pois incompetência relativa gera remessa ao juízo competente e não extinção sem resolução de mérito. A questão pede a alternativa em que o juiz não resolve o mérito, e na letra 'd' ele não resolve o mérito.

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00061147320148190061 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL (TJ-RJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 23/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMETO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 267 , IV DO CPC . ANULAÇÃO DO DECISUM. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 113 , § 2º , do CPC , a incompetência absoluta não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a remessa do processo ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC .

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GAB.: C

    A questão quer saber quando NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

    A letra A seria questão de enfrentar o pedido, que por impossível juridicamente geraria sentença de improcedência [resolução do mérito]. Na letra B, depois do abandono de 30 dias é que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, § 1o , NCPC), e não o inverso. 

    A letra C é gabarito porque antes de extinto o processo sem resolução do mérito, a parte deverá ser intimada para preencher os pressupostos de regularidade do processo. A questão deixa claro que houve intimação prévia e a parte advertida deixou de EMENDAR a inicial, o que de fato é causa de extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (o que pede a questão) por indeferimento da inicial - art. 485, IV c/c art. 321 NCPC.

    A letra D é a mais errada das opções porque ao acatar preliminar de incompetência relativa o processo tem SEGUIMENTO junto ao juízo competente e não extinto sem resolução do mérito.

    A letra E também está errada, porque antes da extinção do processo em razão de perempção, o juiz deverá intimar o autor para que se manifeste. Em havendo resposta do autor, a extinção não será necessariamente o destino do processo (Art. 10 NCPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). 

    Bons estudos. 

     

  • O comentário da nossa colega Aline Bazeto está parcialmente correto. A prezada amiga Aline fala em " a questão deixou claro que houve intimação" e fundamenta o gabarito (letra C), no artigo 485, inciso IV c/c art.321 do CPC.

    Contudo, o fundamento para que se indefira S/ merito a hipótese da letra C, é  artigo 485, inciso IV, tão somente.

    Nessas horas vale a pena lembrar da nossa vó dizendo: "nao adianta caçar chifre na cabeça de cavalo".

    Nas palavras de Neymar Jr: Nao se empolgue com a doutrina, sem antes dominar a lei

  • A banca quis fazer pegadinha na D, mas usou mal do raciocínio lógico. A interpretação que fica, admitindo apenas a letra C como verdadeira (que de fato, é), é que o juiz, quando acolhe a arguição de incompetência relativa, resolve o mérito da demanda, o que é um verdadeiro absurdo. É claro que o processo não vai ser extinto - como já falaram os colegas -, entretanto, isso não significa que o juiz resolverá o mérito nesse caso. Enfim, a questão deveria ter sido anulada. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • CORRETA - c)Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • a) Quando o magistrado verificar a ocorrência da impossibilidade jurídica do pedido
    ERRADA - A impossibilidade jurídica do pedido foi retirada das condições da ação no novo CPC, pois se trata, na verdade, uma análise de mérito. Quando se faz uma análise sobre a possibilidade do pedido, o magistrado tem que se debruçar sobre a demanda em si ao invés de fazer uma análise primeira sobre as efetivas condições que demanda necessita para que tenha seu andamento. Por essa razão, a impossibilidade jurídica do pedido, no novo CPC é verificada em momento mais oportuno e gera o julgamento com resolução do mérito, caso contrário, seria possível a parte entrar novamente em juízo.

     

    b) Pelo abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, após intimado na pessoa de seu advogado para que no prazo de 5 (cinco) dias supra a falta da diligência.
    ERRADA - Atenção! A perempção é uma sanção processual (pressuposto processual negativo), que é sedimentado na quarta vez que a parte entra com a ação. Por três vezes a parte é desidiosa, na quarta, ao novamente demandar, o processo será extinto sem julgamento de mérito com base na perempção.
    No caso em tela, estamos diante de um abandono (o que pode vir a gerar a perempção). Ao meu ver, o equivoco  desta alternativa esta no fato de que o abandono deve ser requerido pelo réu, após ter oferecido a contestação (art. 485, § 6º). A constatação de que a parte abandonou o processo não é suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver o pedido da parte adversa (não é algo a ser reconhecido de ofício). 

     

    c) Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.
    CERTA - Os pressupostos processuais são divididos em: Existência, validade positivos e validade negativos. É dentro dos pressupostos de validade positivos que encontramos os pressupostos subjetivos (referente as partes). 
    A capacidade de ser parte é aquele proveniente do sujeito de direitos, logo, como toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil, todos detém capacidade de ser parte.
    A capacidade postulatória é a de postular em juízo. Ao advogado é possível postular em causa própria, aos demais é necessário ser representado por um causídico.
    A capacidade de estar em juízo está adstrita a capacidade de fato.

     

    d) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada.
    ERRADO - No caso de acolhimento da alegação de incompetência territorial a demanda não será julgada extinta sem resolução do mérito, e sim encaminhada para o juízo competente, ou seja, o processo não é "finalizado".

     

    e) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. 
    ERRADO - O erro da questão, na minha opinião é quanto ao fato de que a perempção pode ser reconhecida de ofício. 

  • O erro da alternativa "b" se encontra na expressão "após intimado na pessoa de seu advogado", pois o CPC exige que a intimação para impulsionar o feito seja pessoal (art. 485, § 1º).

  • É possível sanar o vicio na capacidade de ser parte? Deixei de marcar a "C" justamente por entender que o vicio na capacidade de ser parte é insanável e portanto não é necessário intimação da parte para sanar o vicio.

  • Marciliane Bravin, o erro do item d é que o magistrado não irá extinguir a ação sem a resolução do mérito, e sim realizar a remessa dos autos para o juízo competente.

    Coragem!

  • Sistematizando as nobres contribuições dos colegas:

     

    A questão quer saber quando NÃO HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

    a) INCORRETA.

    A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma das condições da ação. ATENÇÃO! No processo penal continua sendo uma das condições da ação genérica, apenas deixou de ser no processo civil. Assim, geraria RESOLUÇÃO de mérito.

     

    b) INCORRETA por conta de a intimação ser pessoal.

    Até se trata de caso em que não se resolve o mérito:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    c) CORRETA.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    Art. 10 NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    d) INCORRETA.

    Não há extinção sem resolução de mérito, mas remessa ao juiz competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

     

    e) INCORRETA.

    Praticamente a mesma fundamentação da c, com a seguinte diferença:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    c/c art. 485, §3º; art. 10; art. 321, todos mencionados na c.

     

    Força nos estudos!

  • Se na hipótese da alternativa "D" o magistrado irá remeter o processo ao Juízo competente, então não vai extinguir o processo sem resolução de mérito. 

  • creio que sea uma questão passivel de anulação, pois no mesmo Art 485, IV, que fundamenta a alternativa C, guarda em seu inciso V a resposta presente na alternativa E.

  •         C) CORRETA

            AÇÃO – É um direito público, subjetivo e abstrato.

            CONDIÇÕES DA AÇÃOlegitimidade de parte e interesse de agir (devem estar presentes do inicio ao fim da ação, havendo carência antes da citação do réu ocorrerá o indeferimento da inicial, depois da citação o processo será extinto sem resolução do mérito).

            ELEMENTOS DA AÇÃOPartes, Causa de pedir e Pedido. (permite verificar se há litispendência – repetição de ação idêntica já em curso; Se há coisa julgada – se repete a ação julga; E se há conexão – identidade entre duas ações pelo pedido ou causa de pedir).

            CLASSIFICAÇÃO DAS AÇOES – São: conhecimento e execução.

           JURISDIÇÃO – São: Inércia, Atividade Substitutiva (substitui a vontade das partes pela vontade da lei) e Definitiva.

  • Não marquei e vim olhar os comentários. Aí entendi o "espírito da questão".

  • Erro A: a impossibilidade jurídica do pedido não é mais causa de extinção sem julgamento do mérito.


    Erro da B a parte será intimada pessoalmente e não na pessoa do seu advogado. §1º 485 cpc


    Gabarito: C "Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade." art.321 cpc


    Erro da D: Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada, o processo será remetido ao juízo competente e não será extinto.


    Erro da E: não é após a provocação do réu, o juiz deverá conhecer de ofício a perempção.


  • Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.


    D) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada.


    Alguém me apontaria o erro? Decerto, de acordo com o art. 64, §3º, do CPC, os autos serão remetidos ao juízo competente, ou seja, não resolverá o mérito! A alternativa em nenhum momento fala em extinção - hipótese em que, aí sim, haveria erro.



    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Gabarito: Alternativa C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • NCPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2 No caso do § 1, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3 O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4 Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5 A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB .C) O ART.485 traz possibilidades de extinção do processo sem resolução de mérito, dentre umas das causas, no inciso VI, encontra-se a hipótese de quando há ausência de legitimidade ou interesse processual.

    A LEGITIMIDADE é onde enquadram-se as CAPACIDADES (capacidade processual, capacidade de ser parte e capacidade postulatória) e que como se referem ao sujeito, CONSTITUEM ELEMENTO SUBJETIVO.

    enfim ao fim da alternativa, refere-se as partes terem sido previamente intimadas, o que encontra respaldo jurídico no art. 317 do CPC, determinado neste que ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O JUIZ DEVERÁ CONCEDER À PARTE OPORTUNIDADE PARA, SE POSSÍVEL, CORRIGIR O VÍCIO.

  • Apenas compartilhado (o que não torna a questão nula):

    Entendo que a impossibilidade jurídica do pedido gera o indeferimento a petição inicial.

  • ALTERNATIVA "C": Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade.

    CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    > FICAR ATENTO, POIS:

    A) NO CASOS DE INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (VÍCIO DE CAPACIDADE PROCESSUAL) A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO É A PRIMEIRA SOLUÇÃO A SER ADOTADA, MAS SIM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO;

    B) NEM SEMPRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É A DECISÃO ACERTADA, POIS, EM SENDO DO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO PROCESSUAL, HAVERÁ REVELIA E NÃO O FIM DA LIDE.

  • Gabarito C.

    Porém, em nenhum momento o enunciado diz que será extinta a ação, o examinador apenas pergunta a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda, portanto acredito que a D também esteja certa, pois NÃO haverá sequer extinção da ação, quiçá com resolução de mérito.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Bons estudos!

  • A questão deveria ter sido anulada.

    Vejam o enunciado:

    Assinale a hipótese correta em que magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação.

    Porém, a questão deveria ter sido anulada pois há 3 respostas possíveis:

    C) Quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ocasião em que deve ocorrer a prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade. (Art. 485 c/c 10, CPC). Gabarito da banca

    D) Quando o juiz de direito acolher a alegação de incompetência relativa arguida pela parte interessada. (Art. 64, §3º, CPC) - § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. A alternativa também está correta, pois não há resolução do mérito pelo Juízo incompetente, esse apenas promove a remessa dos autos.

    E) Quando o magistrado constatar a ocorrência da perempção, após provocação do réu. (Art. 485, V, CPC) § 3º O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. A alternativa também está correta, pois, embora o §3º diga que essa matéria é possível de ser conhecida de ofício, é o óbvio ululante que não há vedação para que a perempção seja alegada pelo réu, inclusive é uma das matérias que devem ser trazidas em preliminar de contestação (art. 337, V).

    Dica aos colegas: Se no dia concurso aparecer uma questão esdrúxula como essa e que, mesmo após recurso, a banca seja irresponsável e decida não anular, temos que impetrar mandado de segurança e conquistar a pontuação pela via mandamental. Uma questão faz toda a diferença na posse, não podemos ser reféns de uma banca sem noção!

    Bons estudos!

  • A VUNESP, no mesmo ano de 2018, em concurso para Prefeitura de Bauru, considerou a seguinte assertiva falsa: A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. ( Q893726)

    O argumento para considerar o item incorreto foi que a perempção não pode ser reconhecida pelo juiz da causa de ofício na AIJ, mesmo o CPC prevendo expressamente que a matéria pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Usa-se como base interpretativa a súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Se para o abandono da causa precisa de requerimento do réu, estende-se que para o reconhecimento da perempção também.

    Mas aí vem essa questão e quebra suas pernas. A própria VUNESP não harmoniza seu entendimento. Como pode o item acima estar considerado incorreto e o item E dessa questão também ser considerado incorreto? Em qual situação, afinal, a perempção pode ser reconhecida, segundo a VUNESP?

  • Gabarito C

    Porém quero ressaltar um detalhe que pode tornar a questão errada em virtude da generalização da situação mencionada.

    É certo que, uma vez não preenchidos os pressupostos subjetivos de validade do processo tais como CAPACIDADE DE SER PARTE (ART. 1º do CC); CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (representação/presentação (art. 75 do CPC) Legitimidade (art. 17 do CPC); CAPACIDADE POSTULATÓRIA (art. 103 do CPC), o processo PODERÁ ser extinto sem julgamento do mérito - ART. 485, inc. VI do CPC.

    TODAVIA, na hipótese de INCAPACIDADE PROCESSUAL DO RÉU ou IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU O PROCESSO NÃO SERÁ EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Nesse caso, o réu será considerado revel e, a rigor, confesso, salvo as exceções legais previstas no art. 345 do CPC, em conformidade com o ART. 76 DO CPC, in verbis:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    PORTANTO, NÃO SÃO EM TODAS AS SITUAÇÕES DESCRITAS QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO SEM ANALISE DO MÉRITO.

    Do contrário, bastaria o réu se apresentar em juízo e não constituir advogado para o processo ser extinto sem análise do mérito. Ou, até mesmo, apresentar o réu incapaz em juízo destituído de representante para que o processo fosse extinto.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, a alternativa B está errada devido a exigência de intimação pessoal da parte para que seja suprido a falta, e não intimação na pessoa de seu advogado como afirmado.

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

  • É a vontade de querer fazer uma questão difícil, e acabar fazendo uma questão estranha.

    O enunciado solicita que marquemos a hipótese correta em que o magistrado não resolverá o mérito da demanda que lhe foi posta pelo exercício do direito de ação, de acordo com o Código de Processo Civil vigente.

    Aí vem a resposta correta, e diz que, quando o magistrado verificar a ocorrência de ausência de pressupostos subjetivos: a capacidade de ser parte, a capacidade postulatória e a capacidade de estar em juízo, ele deverá proceder à prévia intimação da parte para regularizar o vício de capacidade, do que se dessume, obviamentte, que a conduta do Juízo vai ser no sentido de prosseguir com o feito, e não de extingui-lo.

    Daí eu concluo: a resposta dada como certa NÃO RESOLVE o que a situação pediu. Questão mal formulada.

    Mas, vai discutir, né?

  • Complicada a questão. O enunciado força um raciocínio de que, intimando a parte para regularizar o vício, o defeito processual estará resolvido e o processo apto a prosseguir, ou seja, não haverá extinção sem resolução do mérito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido passou a ser tratada no CPC/15 como matéria de mérito, levando ao indeferimento do pedido, e não mais como uma das condições da ação, que levaria à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a intimação do autor para suprir a falta deverá ser pessoal, senão vejamos: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 76, do CPC/15: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse caso, o processo não deverá ser extinto, mas os autos encaminhados ao juízo competente (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) "Perempção decorre do reconhecimento, por três vezes, do abandono do processo pelo autor. Verificado esse fenômeno, a mesma demanda não poderá mais ser proposta. Se for, novamente não haverá julgamento do mérito, independentemente do exame de qualquer outro requisito processual. Eventual direito do autor só poderá ser deduzido como matéria de defesa (art. 485, II e III c/c art. 486, §3º) (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1280). Apesar da banca examinadora ter considerado a afirmativa incorreta, nós a consideramos correta, sobretudo porque, em caso de perempção, cumpre ao réu, primordialmente, "comprovar documentalmente a propositura da exata mesma demanda (rectius, mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do §2º do art. 337, aqui também aplicável) e, três oportunidades anteriores e extinção de todas elas fundadas necessariamente no art. 485, III (abandono pelo autor), não se admitindo interpretação extensiva para outras hipóteses de sentença terminativa elencadas pelo art. 485" (SICA, Heitor Vitor Mendonça. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 963-964).

    Gabarito do professor: Consideramos as letras C e E corretas e, portanto, a questão passível de anulação.
  • Mirou no CESPE e acertou na FAFIFO

  • Existe divergência doutrinária quanto ao enquadramento da possibilidade jurídica dos elementos da ação, sendo que parte reconhece ser uma faceta da adequação (e não mérito como apregoa Didier Jr.), de forma que eventual impossibilidade jurídica do pedido resultaria em ação extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir na vertente adequação, como ocorreria no caso de uma ação que visa a cobrança de dívida de jogo, nesse sentido Fernando Gajardoni. Criar alternativa que trás exatamente essa discussão é no mínimo inconsequente, embora, infelizmente, não raro nas provas.

  • Que questão péssima! Muito horrível! Elaborada de madrugada com o examinador dopado, só pode.

  • Questão, a meu ver, aparentemente controversa. Mas, lendo com calma e atentando-se aos detalhes, o gabarito faz sentido.

     

    O que o enunciado pede é a hipótese em que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito.

     

    a) A impossibilidade jurídica do pedido a partir do Código de 2015 se tornou uma questão de mérito, logo haverá realmente a extinção, mas com resolução de mérito;

     

    b) De fato, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o juiz poderá, com base no art 485, III, extinguir o feito sem a resolução do mérito, depois de ouvido o réu (afinal, pode ser do interesse dele continuar a demanda e obter uma sentença de mérito). Mas o detalhe que torna a alternativa errada é afirmar que a intimação será no nome do advogado. O Código determina que a PARTE seja intimada PESSOALMENTE para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e não o seu advogado, porque pode ser justamente ele quem esteja causando a inércia sem o conhecimento do representado. 

     

    c) é o gabarito da questão. Com base no art. 485, V, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como a capacidade de ser parte, a de estar em juízo e a postulatória são pressupostos processuais subjetivos, poderá haver uma decisão sem resolução do mérito. No entanto, antes disso, o juiz suspenderá o processo para que as partes tentem sanar o vício, em respeito ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Tal regra se encontra no art. 76:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    d) O juiz, regra geral, não extingue o feito quando acolhe a alegação de incompetência. O que ocorre é a remessa dos autos ao juízo competente. Como previsto no art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    e) Achei que nessa alternativa o erro foi o mais sutil de todos. Realmente, a perempção gera a extinção sem a resolução do mérito, porém a alternativa induz ao pensamento de que ela só poderá ser decretada a requerimento do réu, o que é falso. O juiz pode de ofício reconhecer a perempção.

    O art 337 enumera as matérias que o réu pode alegar em preliminar de contestação, e entre elas está a perempção. Mas o mesmo art., no seu parágrafo 5º, diz que as únicas hipóteses que não podem ser conhecidas de ofício são convenção de arbritagem e incompetência relativa. Logo, a perempção, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, gera extinção sem resolução do mérito. O erro da alternativa foi ao generalizar. 

  • A alternativa E também está correta, posto que o réu pode arguir sim a perempção, cumprindo inclusive a ele a prova das proposituras anteriores.

  • Gabarito: C.

    Porém não concordo.

    Segundo Didier, a capacidade de ser parte é pressuposto de EXISTÊNCIA e não admite regularização.

    Ou seja, se um animal demandar em juízo, o Juiz pode extinguir diretamente o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento na incapacidade de ser parte.

    O Art. 77 do CPC admite a regularização da incapacidade processual, que corresponde à aptidão ou poder de praticar atos processuais sem a necessidade de assistência ou representação, diz com a capacidade de EXERCÍCIO (art. 3º, CC).

    Ou seja, não contempla a possibilidade de regularização da capacidade de ser parte, que diz com a aptidão de ser sujeito de uma relação jurídica processual, e está relacionada à capacidade de DIREITO ou da personalidade jurídica (art. 1º, CC).

    Animais não possuem personalidade jurídica.

  • Só um adendo do material do CILOSR3 sobre essas teorias que os juristas inventam:

    Teoria da Asserção ou da prospettazione (adotada por corrente majoritária): “Asserção” significa alegação, afirmação. De acordo com esta Teoria, o interesse de agir e a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos pelo juiz tão somente a partir do que fora alegado pelas partes. Isto significa que legitimidade e interesse não serão objeto de prova; serão examinados exclusivamente com base o que fora afirmado pelas partes. Toma as afirmações das partes, portanto, como verdadeiras. Se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ou seja, se houver necessidade de produzir provas para a análise das condições da ação, o problema é de mérito

     

    #UMPOUCODEDOUTRINA: Cândido Rangel Dinamarco é radicalmente contra a Teoria, possuindo tópico em livro chamado “contra a teoria da asserção”. Fredie não adota porque, para ele, se a ilegitimidade ordinária é evidente, a decisão seria de mérito, da mesma forma que a ilegitimidade extraordinária e a falta de interesse de agir seria sempre um problema processual (corrente minoritária).

     

  • LETRA C

    ERRO ÇETRA B- PRÓPRIA PARTE QUE É INTIMADA E NAO ADV