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Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )
Requisitos legais:
Art. 14, CTN. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256024
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Com relação a inadimplência do IPTU e imóveis locados:
Súmula 614 - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
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GAB:D
SUMULA N° 52 DO STF:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
CF,ART. 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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Só uma duvida: se o imovel é alugado a terceiro, a este não se estende a imunidade, correto? Então, cabe a ele a responsabilidade pelo Iptu. Se ele não pagar, a responsabilidade seria de quem, já que existe imunidade neste caso?
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Resposta: D
No que concerne ao aluguel de imóvel integrante do patrimônio de entidade imune, o entendimento do STF foi cristalizado na Súmula 724, cujo teor era o seguinte (grifou-se):
STF - Súmula 724- "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, e, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades".
Em 2015; o STF, por maioria, decidiu converter em vinculante enunciado acima transcrito realizando, contudo, uma sutil modificação de redação, como demonstra o texto aprovado, nos termos abaixo transcritos (grifou-se):
STF - Súmula Vinculante·52- "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, Vl, e, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas"
A modificação acaba por conferir uma maior objetividade na interpretação do enunciado. Se poderia haver uma discussão sobre quais seriam as "atividades essenciais" de uma instituição, a subjetividade desaparece quando se passa a perquirir quais são as "atividades para as quais tais entidades foram constituídas". Basta uma simples consulta aos estatutos da entidade para se saber, sem margens para dúvidas, quais são essas atividades e, por conseguinte, no que podem ser aplicados os valores recebidos a título de aluguel, sem que o imóvel alugado perca o benefício de imunidade ao IPTU.
Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre - 11ª Edição - Editora Juspodivm (2017), pag. 224 e 225.
"Acredite em si mesmo, encontre a sua grandeza e inicie a sua própria jornada." - David Goggins
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Jade o sujeito passivo da obrigação do IPTU é o proprietário do imóvel. Se o sujeito é faz jus à imunidade, a obrigação não pode ser "transferida" para o locatário, portanto permanece a imunidade ainda que alugado o imóvel.
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RESOLUÇÃO:
A – A imunidade relacionada às instituições de ensino sem finalidades lucrativas aplicam-se normalmente ao IPTU.
“CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
B – A manutenção correta da escrituração e a referida não distribuição de lucros são requisitos legais para o gozo da imunidade. Vejamos:
“CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”
C – Não existia essa responsabilidade, pois o imóvel era imune.
“Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
D – Demonstra literalmente posição do STF sobre o tema:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767.332-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22/11/2013)”
Esse é o nosso gabarito.
E – Em flagrante dissonância com o supracitado entendimento do STF, alternativa errada.
Gabarito D
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O correto seria justificar a alternativa D) com a decisão do RE 767.332: "Assim, entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, dessa vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria."
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