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Gabarito B
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Deve ser analisar a questão com cuidado analisando se o enunciado, faz referência ao CTN, que foi o caso da questão, utiliza-se a literalidade do art. 4º do CTN, ou se faz referência à CF/88, que no caso deve ser utilizado o entendimento abaixo:
“Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do art. 4º do CTN.” CESPE, no concurso para Juiz Federal- TRF/5, em 2006. CORRETO
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Questão passível de anulação conforme a informação trazida por Eliabe Souza. Reforço aqui a mesma com grifo:
"Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do art. 4º do CTN. "
O art. 4o do CTN só tinha razão quando da existência tripartite dos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Com o advento das novas espécies tributárias, o critério do fato gerador não pode ser o único a ser analisado.
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CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Complementando a resposta dos colegas abaixo, a questão tentou confundir a respeito do entendimento dos tribunais superiores de que a destinação legal ao erário caracteriza como tributo.
Sobre isso, o doutrinador Ricardo Alexandre alerta:
"A definição de tributo não possui qualquer elemento relativo à destinação legal do produto da arrecadação. Ao contrário, inclusive, é afirmado no art. 4.' do CTN que tal dado é irrelevante para definir a natureza jurídica específica do tributo. Apesar disto, nos julgados em que foi discutida a natureza jurídica das contribuições destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de a arrecadação não ser destinada '"ao erário, devendo ser carreada às contas vinculadas dos empregados, que poderão sacar seus saldos em caso de despedída sem justa causà', demonstraria que a exação não tem caráter tributário (REsp 981.934/SP). Posteriormente, o Tribunal sumulou seu entendimento nos seguinte termos:
STJ - Súmula 353 - "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
Registre-se que o art. 9 da Lei 4.320/1964 traz uma outra definição de tributo em que, expressamente, se exige que o produto da arrecadação tributária seja destinado ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público. Numa prova subjetiva de concurso público em que seja necessário fundamentar o posicionamento do STJ, é conveniente citar o dispositivo. Nas provas de direito financeiro, que normalmente são fiéis seguidoras das disposições da Lei 4.320/1964, tal norma também deve ser utilizada. Nos demais casos, aconselha-se ao candidato seguir estritalnente a definição constante do art. 3. do CTN."
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Com todo respeito a quem pensa de forma diversa, questão não merece ser anulada, pois o enunciado deixa claro que quer que o candidato aponte o disposto no CTN.
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CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Segundo o Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada (e não segundo a doutrina, o STF ou STJ)
a) pela destinação dos recursos arrecadados, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e as demais características formais adotadas pela lei.
b) pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação.
c) pela destinação dos recursos arrecadados, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e as demais características formais adotadas pela lei.
d) pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes a denominação e as demais características formais adotadas pela lei.
e) pela denominação e pelas demais características formais adotadas pela lei de criação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação.
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Sobre a importância de se resolver questões - provas aplicadas no mesmo ano e para o mesmo cargo:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Sorocaba - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de Sorocaba - SP - Procurador do Município
Com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a natureza jurídica específica do tributo é determinada
A) pela denominação adotada pela lei, sendo irrelevantes para qualificá-la o fato gerador da respectiva obrigação e as demais características formais.
B) pela destinação legal do produto da sua arrecadação, sendo irrelevantes para qualificá-la o fato gerador da respectiva obrigação e as demais características formais.
C) pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação e a denominação adotada pela lei.
D) pelo fato gerador da respectiva obrigação e pela denominação adotada pela lei, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.
E) pelo fato gerador da respectiva obrigação e pela destinação legal do produto da sua arrecadação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação adotada pela lei.
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GABARITO: B
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
ATENÇÃO:
Lembre-se de que os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais (TEORIA PENTAPARTITE) – criados após o CTN – fogem à regra. O que irá determinar sua natureza jurídica será a finalidade de sua criação bem como o destino legal dos produtos de sua arrecadação.
a) pela destinação dos recursos arrecadados, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e as demais características formais adotadas pela lei. INCORRETO.
Há dois erros no item: (1) não é, pela regra do CTN, a destinação dos recursos arrecadados e, sim, pelo fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo; e (2) a denominação e demais características formais são irrelevantes para determinar a natureza jurídica do tributo.
b) pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação. CORRETO.
Literalidade do artigo 4º, inciso II do CTN.
c) pela destinação dos recursos arrecadados, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e as demais características formais adotadas pela lei. INCORRETO.
Não é, pela regra do CTN, pela destinação dos recursos arrecadados e, sim, pelo fato gerador que se determina a natureza jurídica do tributo.
d) pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes a denominação e as demais características formais adotadas pela lei. INCORRETO.
A denominação e demais características formais são irrelevantes para determinar a natureza jurídica do tributo.
e) pela denominação e pelas demais características formais adotadas pela lei de criação do tributo, sendo relevante para qualificá-la a destinação do produto da sua arrecadação. INCORRETO.
O item trocou tudo! A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo a denominação e a destinação do produto da arrecadação irrelevantes.
Resposta: B
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer qual o critério para determinar a natureza específica do tributo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 4º, CTN:
"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme será explicado abaixo, segundo o CTN, a destinação do produto da arrecadação e a denominação da cobrança são irrelevantes para aferir a natureza específica do tributo. Errado.
b) Nota-se que a alternativa é a transcrição do art. 4º do CTN. Para saber se determinada cobrança tem natureza tributária, deve-se analisa o fato gerador. Por exemplo, se tratando de serviço público ou exercício de poder de polícia, a natureza jurídica é de taxa. Não importa qual é a denominação que o legislador deu à cobrança. Para saber a natureza, é preciso analisar o fato gerador. Quanto à destinação do produto da arrecadação, o CTN expressamente prevê que esse fator é irrelevante. Contudo, há autores que entendem que com a CF/88, que reconhece espécies tributárias não previstas no CTN, como as contribuições sociais, o inciso II não teria sido recepcionado. Porém, esse é um entendimento doutrinário e para fins de provas de concursos é recomendado que seja seguida a literalidade da legislação, caso não haja decisão jurisprudencial. Correto.
c) Conforme exposto acima, segundo o CTN, a destinação dos recursos arrecadados é irrelevante. Errado.
d) Conforme exposto acima, apenas o fato é determinante, nos termos do caput do art. 4º, CTN. Errado.
e) Conforme já exposto, a denominação e a destinação são irrelevantes. Errado.
Resposta: B