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ID
2693455
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Prefeitura do Município X está interessada em realizar obras públicas destinadas ao asfaltamento de vias urbanas. Caso as obras sejam concluídas, é razoável esperar a valorização dos imóveis situados nas vias asfaltadas. Contudo, a Prefeitura não detém os recursos necessários à realização da obra, tampouco considera justo com os moradores de vias não beneficiadas o recurso a um aumento geral de impostos na cidade ou a realização de uma operação de crédito, com o propósito de custear as referidas obras.

Nesse contexto específico, julgue as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Art. 81. 

     

    A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Gabarito C

     

    Art. 81 do CTN e Art. 145, III, CF

     

    A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • ·        Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    CTN, Art 81 : A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas repectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a depesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A Contribuição de Melhoria tem a suas Normas Gerais regulamentada no Decreto Lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 e este diz em seu art 9º que :

    Executada a obra de melhoramento na sua TOTALIDADE ou EM PARTE suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jutificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o repectivo demontrativo de custo.

    Ou seja, de acordo com tal decreto, a obra de melhoramento pode ter sido realizada EM PARTE, mas se desta obra gerou benefícios para imóveis, a Contribuição de Melhoria já pode ser cobrada.

     

     

  • Alguém me explica, como com a contribuição de melhoria se custeia algo? Há uma impropriedade fatica, como eles irão custear sem a arrecadação? Como eles irão exigir a contribuição de melhoria sem a obra e a valorização economica dos imóveis? A contribuição tem carater ressarcitório, o Estado a exige para cobrir despesas já feitas, não futuras.
    Por favor, me corrijam.

  • Bruno Carvalho, o seu pensamento está correto. A contribuição de melhoria só poderá ser cobrada quando já realizada a obra e a consequente valorização do imóvel. Apesar da literalidade da lei ( contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas), não podemos perder de vista que a real valorização do imóvel é fundamental para a instituição da contribuição de melhoria. Presumir que haverá uma valorização não é suficiente para configurar a hipótese desse tributo. Saliente-se, por fim, que a contribuição de melhoria é um tributo vinculado, tanto no aspecto do fato gerador, quanto no aspecto do produto arrecadado. 

    Sugiro a todos a indicação desta questão para comentário do professor. 

     

  • Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).

    Contribuições de melhoria são criadas e disciplinadas por lei ordinária da entidade federativa executora da obra pública. Em âmbito federal, nada impede também a edição de medida provisória com o mesmo objetivo.

    O certo é que como a Constituição de 1988, em seu art. 145, III, fala na cobrança de contribuição de melhoria “decorrente de obras públicas” exclui qualquer possibilidade de arrecadar o tributo antes da realização total ou parcial da obra (art. 9º do Decreto-lei n. 195/67).
    Assim, existe uma cronologia implícita: primeiro realiza-se a obra pública; depois, observada a valorização dela decorrente, pode ser realizada a cobrança.
     

     

     

    Mazza.

  • Uai....pela minha interpretação, quando a questão diz " não detém os recursos necessários à realização da obra ", presumo nem ter iniciado tal obra, sendo, por tanto, incabível a cobrança da contribuição.

  • nao é possivel cobranca de cont de melhoria antes da obra, o gabarito ofertado é inaceitável

  • Não há nada de errado no raciocínio do enunciado, pois ele somente elenca qual a opção que a Municipalidade pode se valer caso queira financiar o empreendimento. Só se proíbe a cobrança da contribuição de melhoria antes de finalizada a obra e realmente auferida a efetiva valorização dos imóveis. Em nenhum momento foi afirmado que já se poderia cobrar o referido tributo. Veja-se precedente do STJ:


    "É cediço em doutrina que: "(...) Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de melhoria." (Roque Antonio Carrazza, in "Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 2002, p. 499) 7. Revela-se, portanto, evidente o direito de a empresa que pagou indevidamente a contribuição de melhoria, uma vez que incontroversa a não efetivação da valorização do imóvel, haja vista que a obra pública que deu origem à exação não foi concluída, obter, nos termos do art. 165, do CTN, a repetição do indébito tributário. Precedentes: RESP 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; RESP 143996/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999." (REsp 647.134/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 01/02/2007, p. 397)

  • concordo é preciso que o professor comente essa questão , o seja passivel de anulação.

  • GABARITO: C

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Acertei por eliminação, mas não existe nenhuma alternativa compatível com o enunciado. Sobre a Contribuição de Melhoria, o STF já disse que cobrar está contribuição antes de terminar a obra é tributação de especulação imobiliária, o que não constitucional.


    A exceção seria a possibilidade de Contribuição de Melhoria para grandes obras, haja vista ser possível a entrega da obra por etapas, sendo as etapas concluídas o Fato Gerador.

  • Não pode contribuição de melhoria antes da obra, não....

  • Se o município não tem recursos para realizar a obra, não há como ele cobrar contribuição de melhoria, porque essa melhoria só pode ser mensurada após a realização da obra. Recomendo que o prefeito vá à Brasília angariar emendas parlamentares.

    Eu achei a questão mal elaborada.

  • Comentário Professor TECCONCURSO

    Data do comentário: 19/06/2018

    Classifique este comentário:

        

    a) O Município poderia financiar as obras por meio de dos imóveis situados na região que se beneficiará das obras, antecipando a valorização que é esperada no valor venal desses imóveis.

    ERRADO: O IPTU, por ser um imposto, não pode ter a sua arrecadação vinculada a uma despesa, em razão do princípio da não vinculação de receitas (ressalvadas algumas exceções, não aplicáveis aqui). Além disso, em se tratando de obra pública com resultado em valorização mobiliária, o tributo aplicável no caso seria uma contribuição de melhoria.

     

    b) O Município poderia emitir títulos públicos de subscrição obrigatória pelos proprietários dos imóveis situados na região beneficiada, , o qual viria a ser posteriormente quitado com a elevação da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) devido à valorização dos imóveis.

    ERRADO: Temos dois erros: o primeiro é que os Municípios não possuem competência para instituírem empréstimos compulsórios, e o segundo é que a razão dada na questão não é uma que se amolda nas hipoteses constitucionalmente previstas para a instituição do EC. Vejamos:

    c) O Município poderia se valer da cobrança de contribuição de melhoria, tendo como limite total a despesa realizada com as obras de asfaltamento, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    CERTO: Em se tratando de obra pública com resultado em valorização mobiliária, o tributo aplicável no caso seria uma contribuição de melhoria, cujos limites estão previstos no CTN:

    d) O Município poderia financiar as obras por meio da cobrança do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) situados na região de interesse, .

    ERRADO: Conforme os fundamentos da alternativa "A", o ITBI, por ser um imposto, não pode ter a sua arrecadação vinculada a uma despesa, em razão do princípio da não vinculação de receitas (ressalvadas algumas exceções, não aplicáveis aqui).

    e) O Município poderia se valer da cobrança de contribuição de melhoria, tendo como limite total a despesa realizada com as obras de asfaltamento e como limite individual .

    ERRADO: De acordo com o artigo 81 do CTN, o limite individual da cobrança da contribuição de melhoria é o acréscimo do valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, e não o valor proporcional da obra em relação ao valor de cada imóvel, como propôs a alternativa.

  • Asfaltamento difere de recapeamento asfáltico, sendo este último considerado apenas simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não incidindo, portanto, a instituição de contribuição de melhoria.

    No caso de asfaltamento, considerada a pavimentação nova, é cabível a instituição da contribuição de melhoria.

  • Apesar de ter acertado, acho estranho se cobrar "Contribuição de Melhoria" antes de realizar a obra, essa questão não é digna de anulação?

  • Assim como o Carlos Leandro acertei a questão por eliminação.

    Afinal das alternativas é a única que apresenta uma proposição correta, infelizmente a leitura do enunciado te faz procurar alguma alternativa que coloque que a cobrança anterior a obra seria inconstitucional e prejudica a identificação da alternativa correta.

  • A questão está mal formulada. Parece pelo enunciado da questão que a banca iria abordar entendimento do STJ sobre a possibilidade de utilização de base de cálculo de CM mediante a utilização de montante presumido de valorização. Porém, ele cobrou só a letra de lei do CTN. Examinador ficou com medo. kkkk

  • Lembrete:

    ASFALTAMENTO: contribuição de melhoria; não taxa.

    RECAPEAMENTO ASFÁLTICO: (STF) é simples serviço de manutenção e conservação, NÃO acarretando a valorização do imóvel; indevida a contribuição de melhoria.

  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - (art. 145, III, CF; arts. 81 e 82, CTN)

    - O tributo pode ser federal, estadual, ou municipal (U, E, M e DF)

    - O fato gerador do tributo será a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.

    - A contribuição de melhoria visa coibir o locupletamento do particular.

    A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, bilateral, contraprestacional ou sinalagmático.

    A contribuição de melhoria depende de LEI ORDINÁRIA, não estando reservada à competência da lei complementar. A base de cálculo será o “quantum” de valorização experimentada pelo imóvel. Desse modo, a BC do tributo nunca poderá ser:

    •      O custo da obra (o “custo” é BC própria das taxas!);

    •      O valor da obra (o “valor” é BC própria dos impostos!)

    Existem dois limites de cobrança do tributo: LIMITE INDIVIDUAL e LIMITE GLOBAL (ou TOTAL). No Brasil, prevalece tal sistema, o SISTEMA MISTO ou DE DUPLO LIMITE. Observemos os detalhes acerca de tais limites:

    •      LIMITE INDIVIDUAL: parte-se da cobrança individualizada dos beneficiários da valorização.

    •      LIMITE GLOBAL: respeita-se o teto de valor gasto com a obra, sob pena de haver um enriquecimento sem causa por parte do Estado.

    Quem vai pagar? É o proprietário do bem imóvel que receber os efeitos positivos da valorização imobiliária (zona de influência). Nunca será, por força da lei, o inquilino (apenas por força de contrato, mas valendo tão somente para o Direito Civil – art. 123 do CTN)

    Quando deve ser pago o tributo? Paga-se o tributo após a obra estar concluída.

    LOGO, QUESTIONÁVEL O GABARITO.

  • Questão super mal formulada. O fato gerador da contribuição de melhoria é justamente a valorização imobiliária. E é pacífico o entendimento de que não pode ocorrer uma cobrança prévia, sem a respectiva valorização. Eu acho que quem comenta o gabarito com o dispositivo referente sem questionar o entendimento da questão, só contribui para que as pessoas que estudaram corretamente fiquem em dúvida se perguntando no que elas erraram.
  • Pessoal, essa questão pode ser resolvida por eliminação (o comentário do colega ESSE2019EMEU expõe os erros das alternativas uma por uma). 

     

    Quanto aos questionamentos acerca da instituição e cobrança da Contribuição de Melhoria só ser possível a posteriori, após a conclusão de parte da obra ou de sua totalidade (com a valorização dos imóveis), é realmente isso mesmo.

     

    Todavia, o enunciado não trata disso, mas apenas diz que “Nesse contexto específico, julgue as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta”. Ora, das opções disponíveis apenas a letra “c” reflete o texto da Lei.

     

    Além disso, todas as alternativas falam em “O Município PODERIA”, ou seja, esse verbo aí está no campo das possibilidades e não no da realidade. Isso significa que, conforme o enunciado, “A Prefeitura do Município X está interessada em realizar obras públicas destinadas ao asfaltamento de vias urbanas. Caso as obras sejam concluídas, é razoável esperar a valorização dos imóveis situados nas vias asfaltadas”, caso isso (Obras concluídas + valorização) se tornasse REAL, se isso fosse uma realidade, nessa hipótese (nessa possibilidade) o Município PODERIA SIM (seria possível – campo das possibilidades) instituir e cobrar Contribuição de Melhoria.

     

    O enunciado também fala que “Contudo, a Prefeitura não detém os recursos necessários à realização da obra, tampouco considera justo com os moradores de vias não beneficiadas o recurso a um aumento geral de impostos na cidade ou a realização de uma operação de crédito, com o propósito de custear as referidas obras”. Nessa parte a questão trata da REALIDADE daquele município que não tem recursos, MAS a questão trata, como já falei, do campo das possibilidades e não o da realidade. Ou seja, na realidade o Município X não tem recursos, mas caso (na hipótese/possibilidade) conclua a obra e haja a valorização dos imóveis, conforme a 1ª parte do enunciado, ele poderia ( = seria possível) cobrar Contribuição de Melhoria.

     

    Caso as alternativas falassem em "O Municópio PODE...", penso que elas estariam erradas.

  • Decreto lei nº 195 - 24/02/1967

    Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

  • RESOLUÇÃO:

    A - A natureza do imposto não permite que os valores oriundos de sua arrecadação tenham natureza vinculada. Portanto, não poderiam ser usados da forma descrita pela assertiva.

    B - Além da competência para instituir empréstimo compulsório ser da União, o caso em tela não se amolda a nenhuma das possibilidades de sua instituição.

    C - É o gabarito!

    D - Mesma justificativa da “a”. Princípio da não vinculação de receitas.

    E - De acordo com o artigo 81 do CTN, o limite individual da cobrança da contribuição de melhoria é o acréscimo do valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, e não o valor proporcional da obra em relação ao valor de cada imóvel, como propôs a alternativa.

    Gabarito C

  • é só desconsiderar o enunciado que a alternativa C fica certa

  • A questão quer determinar conhecimentos do candidato sobre a situação prevista no enunciado:

    A Prefeitura do Município X está interessada em realizar obras públicas destinadas ao asfaltamento de vias urbanas. Caso as obras sejam concluídas, é razoável esperar a valorização dos imóveis situados nas vias asfaltadas. Contudo, a Prefeitura não detém os recursos necessários à realização da obra, tampouco considera justo com os moradores de vias não beneficiadas o recurso a um aumento geral de impostos na cidade ou a realização de uma operação de crédito, com o propósito de custear as referidas obras.

    Ou seja, estamos diante de uma obra nova, que deve valorizar os imóveis da região, mas o Município não tem disponibilidade financeira para arcar com toda a obra.

    Diante do exposto, válido ressaltar que a questão pode gerar alguma confusão no aluno, afinal, ela é dúbia quanto ao momento de pagamento, por parte dos contribuintes afetados (com imóveis valorizados): tal pagamento ocorrerá antes da obra ou só após a obra (e valorização, consequentemente)?

    Partindo do princípio de que tal pagamento será posterior a tal valorização, visto que ela é um dos elementos do fato gerador do imposto em questão, conseguimos entender como correta a letra C (contribuição de melhoria).

    O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Logo, precisamos de uma obra pública (um shopping não conta, por exemplo) e que, como consequência de tal obra, haja uma valorização nos imóveis do entorno. Grande exemplo é um terreno baldio que a prefeitura constrói uma praça.

    Para calcular o montante que cada contribuinte que teve o imóvel valorizado (sujeito passivo) deve pagar, nos ateremos ao quanto a obra valorizou seu próprio imóvel (limite individual), e o teto máximo que o município pode receber é o quanto gastou, no total, na obra (limite global).


    CTN.  Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • O difícil não é acertar a questão, mas engolir esse enunciado repleto de premissas equivocadas...

  • Informações que eu reputo relevantes, com base em comentários já dispostos por outros colegas aqui do Qconcursos.

    Asfaltamento gera Contribuição de Melhoria

    - Recapeamento de asfalto NÃO gera valorização (simples serviço de manutenção e conservação)

    - UPA, delegacia e escola próximo aos imóveis – geram valorização do local 

    -STJ - contribuição de melhoria exige, por aplicação do princípio da legalidade tributária, lei específica para cada obra realizada.

    -ATENÇÃO JÁ CAIU em prova (FCC) - obra pública que culminou com o incremento do turismo na cidade e que também aumentou o faturamento do comércio da região - NÃO DÃO CAUSA A CM - deve implicar valorização imobiliária.

     - ATENÇÃO JÁ CAIU em prova (FCC)– se a obra púb é do município, a cobrança é dele (apenas); se do Estado, a cobrança é deste (apenas) – ñ pode o município cobrar!! 

  • Embora tenha acertado a questão, por ser a mais "RAZOÁVEL", não se pode utilizar a contribuição de melhoria para financiar obrar pública.