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GAB: LETRA D
Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito,mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V -sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
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a) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição judicial competente, depois de esgotado o prazo fixado para recurso pela lei. --> INCORRETA. É inscrita após o esgotamento do prazo para pagamento.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
b) A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. --> INCORRETA. A presunção de certeza e liquidez é relativa, podendo ser ilidida por meio de prova contrária.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
c) A fluência de juros de mora sobre a dívida exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado. --> INCORRETA. A fluência de juros de mora não torna a DA ilíquida.
Art. 201. Omissis. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
d) O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros. --> CORRETA.
Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
e) A omissão, no termo de inscrição da dívida ativa, de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de ineficácia da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.--> INCORRETA. É causa de nulidade da CDA, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a expedição de uma nova CDA, devolvido o prazo para defesa, que se restringirá a parte que foi retificada.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Resposta correta: D
ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
A) Não é na repartição judicial competente, mas sim na repartição administrativa competente.
B) A dívida regularmente inscrita goza da presunção relativa e não absoluta.
C) A fluência de juros de mora sobre a dívida NÃO exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado.
E) A omissão, no termo de inscrição da dívida ativa, de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo = causa de nulidade.
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Letra d
Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
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Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
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A - INCORRETA - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição judicial competente, depois de esgotado o prazo fixado para recurso pela lei.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
B - INCORRETA - A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
C - INCORRETA - A fluência de juros de mora sobre a dívida exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
D - CORRETA - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
E - INCORRETA - A omissão, no termo de inscrição da dívida ativa, de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de ineficácia da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa.
Entende por dívida ativa o registro de um débito não pago espontaneamente, cujo credor é a a Fazenda Pública. No momento desse registro é feito um controle interno de legalidade, o que confere à inscrição força de título executivo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 202, CTN:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 201, a inscrição pode ser promovida "depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". Errado.
b) Nos termos do art. 204, CTN, a presunção essa presunção é relativa, pois "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". Errado.
c) Nos termos do art. 201, parágrafo único, CTN, a "fluência de juros de mora não exclui, (...), a liquidez do crédito". Assim, não é necessário uma nova inscrição. Errado.
d) O art. 202, CTN aponta todos os requisitos formais que devem ser indicados no termo de inscrição em dívida ativa. O nome do devedor, do co-responsável e o endereço do domicílio está previsto no inciso II, do dispositivo. Correto.
e) Nos termos do art. 203, CTN, são "causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança". Errado.
Resposta: D