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ID
2693461
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há grandes críticas na imprensa à suposta ineficiência dos órgãos jurídicos de cobrança dos créditos de entes públicos inscritos na chamada Dívida Ativa. Essa crítica ocorre a partir da avaliação dos grandes saldos acumulados a esse título nos balanços dos mais diversos entes públicos. Afirma-se que um dos motivos para a dificuldade de cobrança desses créditos resida na desatualização dos cadastros de contribuintes, fazendo com que os devedores não sejam facilmente encontrados para cobrança. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

     

    Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

      I - o nome do devedor e,sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito,mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V -sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     

     Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • a) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição judicial competente, depois de esgotado o prazo fixado para recurso pela lei. --> INCORRETA. É inscrita após o esgotamento do prazo para pagamento. 

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    b) A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. --> INCORRETA. A presunção de certeza e liquidez é relativa, podendo ser ilidida por meio de prova contrária.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    c) A fluência de juros de mora sobre a dívida exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado. --> INCORRETA. A fluência de juros de mora não torna a DA ilíquida.

    Art. 201. Omissis. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

     d)  O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros. --> CORRETA.

    Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e,sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

     

     e) A omissão, no termo de inscrição da dívida ativa, de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de ineficácia da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.--> INCORRETA. É causa de nulidade da CDA, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a expedição de uma nova CDA, devolvido o prazo para defesa, que se restringirá a parte que foi retificada.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Resposta correta: D

    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

     

    A) Não é na repartição judicial competente, mas sim na repartição administrativa competente.

     

    B) A dívida regularmente inscrita goza da presunção relativa e não absoluta.

     

    C) A fluência de juros de mora sobre a dívida NÃO exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado.

     

    E) A omissão, no termo de inscrição da dívida ativa, de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo = causa de nulidade.

  • Letra d

    Art. 202 CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e,sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

     

  • Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

  •  A - INCORRETA - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição judicial competente, depois de esgotado o prazo fixado para recurso pela lei.

     

     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    B - INCORRETA - A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    C - INCORRETA - A fluência de juros de mora sobre a dívida exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa e demanda a realização de nova inscrição, sendo esse um dos motivos para a ineficiência destacada no enunciado.

     

     Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    D - CORRETA - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

     

    E - INCORRETA - A omissão, no termo de inscrição da dívida ativa, de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de ineficácia da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

     

            Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa.

    Entende por dívida ativa o registro de um débito não pago espontaneamente, cujo credor é a a Fazenda Pública. No momento desse registro é feito um controle interno de legalidade, o que confere à inscrição força de título executivo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 202, CTN:


    "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 201, a inscrição pode ser promovida "depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular". Errado.

    b) Nos termos do art. 204, CTN, a presunção essa presunção é relativa, pois "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". Errado.

    c) Nos termos do art. 201, parágrafo único, CTN, a "fluência de juros de mora não exclui, (...), a liquidez do crédito". Assim, não é necessário uma nova inscrição. Errado.

    d) O art. 202, CTN aponta todos os requisitos formais que devem ser indicados no termo de inscrição em dívida ativa. O nome do devedor, do co-responsável e o endereço do domicílio está previsto no inciso II, do dispositivo. Correto.

    e) Nos termos do art. 203, CTN, são "causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança". Errado.

    Resposta: D