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Gabarito C
Princípio da regra da contrapartida
Fundamento na CF:
Art. 195 (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 24 da LRF. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (REGRA)
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: (EXCEÇÕES - letra A errada, pois coloca como se só existisse uma exceção)
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;(Letra D, portanto, errada)
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. (Letra B, portanto, errada)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas (Letra C: CORRETA)
Sobre a alternativa D: a seguridade social deve integrar o orçamento da seguridade social e não o orçamento fiscal. Art. 165, §5º, I, da CF/88
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o Gabarito: C.
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A: Errada. O artigo abaixo determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou aumentado sem a indicação da fonte de custeio total. Além disso, devem ser atendidas algumas condições do artigo 17, entre elas, a necessidade de compensação. O §1º, por sua vez, estabelece casos de dispensa de tal compensação, e não da indicação da fonte de custeio total, como a hipótese de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
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B: Errada. Tal compensação não é necessária nesse caso, conforme excepciona o §1º.
Art. 24. §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
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C: Correta.
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
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D: Errada. Não deve ser compensada, conforme mencionado no item A.
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E: Errada. São orçamentos distintos, que não se confundem, conforme esclarece a seguinte disposição da CF a respeito da LOA:
Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
As exceções, como no caso de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, são para a dispensa da compensação referida no art. 17.
FONTE: SÉRGIO MENDES - Estratégia
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
A) ERRADO. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a DISPENSA AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
PREVISTAS NO ART. 17 DA LRF, exceto no caso de expansão
quantitativa do atendimento e dos serviços prestados segundo o §1º, II, do art.
24 da LRF:
“Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda
as exigências do art. 17.
§1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento
de despesa decorrente de: [...]
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados".
B) ERRADO. O reajustamento de valor de benefício ou
serviço da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, NÃO precisa
ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa segundo o §1º, III, do art. 24 da LRF:
“Art. 24. §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o
aumento de despesa decorrente de: [...]
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de
preservar o seu valor real."
C) CORRETO. Realmente, o benefício ou
serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos
servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas, não
podem ser criados, majorados ou estendidos sem a indicação da fonte de custeio
total. Trata-se do que consta no art. 24 da LRF:
“Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio
total, nos termos do §5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda
as exigências do art. 17".
D) ERRADO. A expansão quantitativa do atendimento e dos
serviços prestados na seguridade social NÃO deve ser compensada pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa segundo o §1º, II,
do art. 24 da LRF:
“Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda
as exigências do art. 17.
§1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento
de despesa decorrente de: [...]
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados".
E) ERRADO. A orçamento da seguridade social é distinto
do orçamento fiscal segundo o art. 165, § 5º, CF/88:
Art. 165, §5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".