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ID
2693464
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar no 101/2000 trouxe importantes dispositivos relativos ao equilíbrio entre receitas e despesas do orçamento da seguridade social, entre eles, a previsão de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Princípio da regra da contrapartida

     

    Fundamento na CF:

     

    Art. 195 (...)

     

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Art. 24 da LRF. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. (REGRA)

            § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: (EXCEÇÕES - letra A errada, pois coloca como se só existisse uma exceção)

            I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

            II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;(Letra D, portanto, errada)

            III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. (Letra B, portanto, errada)

            § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas (Letra C: CORRETA)

    Sobre a alternativa D: a seguridade social deve integrar o orçamento da seguridade social e não o orçamento fiscal. Art. 165, §5º, I, da CF/88

  • o   Gabarito: C.

    .

    A: Errada. O artigo abaixo determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou aumentado sem a indicação da fonte de custeio total. Além disso, devem ser atendidas algumas condições do artigo 17, entre elas, a necessidade de compensação. O §1º, por sua vez, estabelece casos de dispensa de tal compensação, e não da indicação da fonte de custeio total, como a hipótese de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados.

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    .

    B: Errada. Tal compensação não é necessária nesse caso, conforme excepciona o §1º.

    Art. 24. §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    .

    C: Correta.

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    .

    D: Errada. Não deve ser compensada, conforme mencionado no item A.

    .

    E: Errada. São orçamentos distintos, que não se confundem, conforme esclarece a seguinte disposição da CF a respeito da LOA:

    Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.

    As exceções, como no caso de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados, são para a dispensa da compensação referida no art. 17.

    FONTE: SÉRGIO MENDES - Estratégia

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A) ERRADO. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a DISPENSA AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PREVISTAS NO ART. 17 DA LRF, exceto no caso de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados segundo o §1º, II, do art. 24 da LRF:

    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [...]

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados".



    B) ERRADO. O reajustamento de valor de benefício ou serviço da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, NÃO precisa ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa segundo o §1º, III, do art. 24 da LRF:

    “Art. 24. §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [...]

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real."



    C) CORRETO. Realmente, o benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas, não podem ser criados, majorados ou estendidos sem a indicação da fonte de custeio total. Trata-se do que consta no art. 24 da LRF:


    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".


    D) ERRADO. A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados na seguridade social NÃO deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa segundo o §1º, II, do art. 24 da LRF:

    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    §1º. É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: [...]

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados".



    E) ERRADO. A orçamento da seguridade social é distinto do orçamento fiscal segundo o art. 165, § 5º, CF/88:

    Art. 165, §5º: “A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".