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Art. 167.§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
gab: D
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Alguém pode comentar as outras?
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GABARITO: D
a) INCORRETA: (NÃO) é possível a edição de medida provisória sobre normas para a gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos públicos, sempre que houver relevância e urgência.
CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
CF, Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;
b) INCORRETA: o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, (NÃO) deverá integrar o orçamento monetário da União.
CF, Art. 195, § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
c) INCORRETA: é vedada a realização de operações de crédito para o financiamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
CF, Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) CORRETA: configura crime de responsabilidade o início de investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
CF, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
e) INCORRETA: as disponibilidades de caixa dos Municípios (da União), dos órgãos ou das entidades a eles vinculados e das empresas por ele controladas, serão depositadas no Banco Central do Brasil, ressalvados os casos previstos em lei.
CF, Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Qual o erro da C mesmo?
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nao entendi o erro da C
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No item C a banca se limitou a trocar pagamento por financiamento.
c) INCORRETA: é vedada a realização de operações de crédito para o financiamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
CF, Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Continuo sem entender o erro da alternativa C... Vamos indicar pra comentário do(a) professor(a)!
Olhem a seguinte questão da CESPE (Q534602), que me confundiu ainda mais:
A respeito da disciplina constitucional sobre finanças públicas e orçamentos, assinale a opção correta.
C) É vedada a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras públicas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo dos estados, do DF e dos municípios. CORRETA
O professor Bruno Farange justificou a resposta transcrevendo o art. 167, X, da CF.
“Art. 167 – São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Em primeiro lugar, é preciso saber que o art. 165, §9º, II da CF/88 prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; em segundo lugar, é preciso lembrar que o art. 62, §1º, III da CF/88 veda a edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar, então não seria possível a edição de uma MP sobre este assunto.
- afirmativa B: errada. Cuidado: o art. 165, §5º, III indica que o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público estará compreendido na
lei orçamentária anual, mas não no orçamento monetário da União. A título de curiosidade, "orçamento monetário" é a previsão do comportamento futuro dos meios de pagamentos - isso é feito pelo Banco Central, que realiza análises sobre a economia do Brasil e, com base nestes estudos, projeta as ações que irá tomar por um período de três meses, para a manutenção da economia.
- afirmativa C: errada. Cuidado, pois a lista das condutas vedadas está prevista no art. 167 da CF/88 e nela não consta especificamente a ação indicada na alternativa, ainda que sejam vedadas "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta" (inc. III) e "a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inc. X). Note, também, que a alternativa fala em "financiamento" de despesas e o inciso X veda a transferência de recursos para "pagamento" destas despesas. São situações distintas e a que é indicada na alternativa não está prevista no rol do art. 167 da CF/88.
- afirmativa D: correta. A alternativa reproduz o disposto no art. 167, §1º, que diz que "nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
- afirmativa E: errada. Na verdade, o art. 164, §3º prevê que apenas as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central; as dos "Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas" serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Gabarito: letra D.
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Acredito que a alternativa C foi muito genérica. Em tese, operações de crédito são permitidas para investimentos e não para pagamentos com despesa de pessoal, por isso a regra de ouro prevista no artigo 167, III da CRFB/88. Acontece que, de acordo com o inciso X do mesmo artigo, a vedação consiste em empréstimos concedidos pelos entes públicos e suas instituições financeiras para pagamentos com despesa de pessoal. Nada impede que os entes peguem emprestado recursos a entidades privadas para este fim. Deve-se,portanto, observar a regra de ouro acima referida.
Desta forma, afirmar que operações de créditos são vedadas para pagamento com despesa de pessoal é errado. Se a alternativa afirmasse que os empréstimos fossem concedidos por entes públicos ou instituições financeiras públicas, acredito que estaria correta.
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(COMENTÁRIO DO PROFESSOR) Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Em primeiro lugar, é preciso saber que o art. 165, §9º, II da CF/88 prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; em segundo lugar, é preciso lembrar que o art. 62, §1º, III da CF/88 veda a edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar, então não seria possível a edição de uma MP sobre este assunto.
- afirmativa B: errada. Cuidado: o art. 165, §5º, III indica que o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público estará compreendido na lei orçamentária anual, mas não no orçamento monetário da União. A título de curiosidade, "orçamento monetário" é a previsão do comportamento futuro dos meios de pagamentos - isso é feito pelo Banco Central, que realiza análises sobre a economia do Brasil e, com base nestes estudos, projeta as ações que irá tomar por um período de três meses, para a manutenção da economia.
- afirmativa C: errada. Cuidado, pois a lista das condutas vedadas está prevista no art. 167 da CF/88 e nela não consta especificamente a ação indicada na alternativa, ainda que sejam vedadas "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta" (inc. III) e "a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inc. X). Note, também, que a alternativa fala em "financiamento" de despesas e o inciso X veda a transferência de recursos para "pagamento" destas despesas. São situações distintas e a que é indicada na alternativa não está prevista no rol do art. 167 da CF/88.
- afirmativa D: correta. A alternativa reproduz o disposto no art. 167, §1º, que diz que "nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
- afirmativa E: errada. Na verdade, o art. 164, §3º prevê que apenas as disponibilidades de caixa da União são depositadas no Banco Central; as dos "Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas" serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Gabarito: letra D.
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Boa questão! Vamos nos debruçar sobre as alternativas!
a) Errada. Na verdade, isso não é possível, porque (CF/88):
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
E:
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
Entendeu?
Como essa matéria é reservada a lei complementar, não é possível editar medida provisória
sobre ela.
b) Errada. Como é? Orçamento monetário?! Certamente você não viu nada sobre “orçamento
monetário” em nossa aula. Isso porque ele não existe! Na verdade, o Orçamento da Seguridade
Social (OSS) faz parte da Lei Orçamentária Anual (LOA), que, por sinal, é uma só (princípio da
unidade ou totalidade). Confira o texto constitucional:
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
c) Errada. Temos que aplaudir. Foi uma boa pegadinha da banca. Misturou duas vedações
constitucionais e ainda trocou uma pequena palavra:
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Veja que o correto seria dizer que é vedada a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos para pagamento (e não financiamento) de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista.
d) Correta. Agora sim! Vejamos a regra constitucional:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Então:
Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar
no PPA.
“E se essa regra for desrespeitada, o que acontece?”
Crime de responsabilidade!
e) Errada. Na verdade, são as disponibilidades da União que serão depositadas no banco
central. As disponibilidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais. Observe:
Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
Gabarito: D
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Acho que o erro da C é mais simples de entender da seguinte forma: um ente pode se ver obrigado a contratar uma operação de crédito para pagar despesas de pessoal se houver uma necessidade temporária de caixa. Por exemplo, houve um atraso em uma arrecadação por um motivo qualquer e o ente precisa cobrir aquele caixa temporariamente. Tão logo o atraso se resolva o ente paga a instituição financeira. Se o ente tiver suas demais despesas sob controle, não há problema.
Isso é bem diferente de violar a regra de ouro. Quando um ente viola a regra de ouro, ele necessita se endividar para pagar todas suas despesas de capital e TAMBÉM parte de suas despesas correntes. Ou seja, ele não tem receita suficiente nem mesmo para sustentar suas despesas correntes. Isso é muito grave.
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O erro da alternativa "C", que diz: é vedada a realização de operações de crédito para o financiamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso, o inciso acima, que é o que mais se aproxima do teor da alternativa, é claro em mencionar que a vedação é para as instituições financeiras dos Governos Federal e Estaduais.
Ademais, não é mencionado no referido inciso a palavra "financiamento" e sim, "empréstimo".
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é vedada a realização de operações de crédito para o *pagamento* de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
~financiamento~ tá errado.
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Letra D.
A) é possível a edição de medida provisória sobre normas para a gestão financeira e patrimonial da Administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos públicos, sempre que houver relevância e urgência.
ERRADA. Não se admite a edição de MP para tratar de matéria reservada a Lei Complementar.
B) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, deverá integrar o orçamento monetário da União.
ERRADA. O orçamento da seguridade social integrará a LOA. Inclusive, vale ressaltar que não existe mais orçamento monetário no Brasil.
C) é vedada a realização de operações de crédito para o financiamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
ERRADA. A CF veda a concessão de empréstimo para fins de pagamento de despesa com pessoal de um ente público para o outro ou das instituições financeiras de um ente público para outro ente (Art. 167, X). PORÉM, apesar de não ser recomendável, a CF não proíbe de forma absoluta a realização de operação de crédito para pagamento de despesa de pessoal com um banco privado (Art. 167, III).
Art. 167, X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(Eu resolvi assim, se eu estiver viajando, me notifiquem, por favor :))
D) configura crime de responsabilidade o início de investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
CERTA. Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
E) as disponibilidades de caixa dos Municípios, dos órgãos ou das entidades a eles vinculados e das empresas por ele controladas, serão depositadas no Banco Central do Brasil, ressalvados os casos previstos em lei.
ERRADA. Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.