Gabarito: C
Para a doutrina, a exemplo da Prof.ª Maria Helena Diniz, o contrato de trabalho é espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral.
Tem 4 requisitos expressos no art. 3º da CLT:
1 - a pessoa física;
2 - a habitualidade;
3 - a subordinação;
4 - e a onerosidade.
Para alguns doutrinadores, como o prof. Maurício Godinho Delgado, haveria uma distinção entre a pessoalidade - que impossibilitaria a substituição por outro trabalhador - do quinto requisito da pessoa física - que impossibilitaria a prestação de serviço por pessoa jurídica.
Haveria ainda um sexto requisito, a alteridade - o outro da relação de emprego - que é o empregador, o único que pode assumir os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao empregado os prejuízos, eventualmente suportados.
Há divergência sobre se estes dois últimos requisitos seriam da caracterização da relação de emprego ou se seriam requisitos implícitos do contrato de trabalho.
CLT, Art. 3º -Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Fonte: https://raphadelgado.jusbrasil.com.br/artigos/112020589/breves-comentarios-sobre-o-contrato-de-trabalho
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1187970/quais-os-requisitos-necessarios-para-a-caracterizacao-da-relacao-empregaticia-barbara-damasio
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9540/Dos-elementos-caracterizadores-da-relacao-de-emprego
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Conforme o Min. Godinho, temos as seguintes características do contrato de trabalho:
- contrato de direito privado;
- contrato sinalagmático;
- contrato consensual;
- contrato celebrado intuito personae NA PESSOA DO EMPREGADO;
- contrato de trato sucessivo;
- contrato de atividade;
- contrato oneroso;
- contrato dotado de personalidade; e
- contrato complexo.
Fonte: QC comentários