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Letra A: ERRADA
Art. 428, § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Letra B: ERRADA
Art. 428, § 3º O contrato de aprendizagem NÃO poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Letra C: ERRADA
Art. 428, § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Letra D: CORRETA
Art. 428, § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Letra E: ERRADA
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Fonte: CLT
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Resuminho sobre o contrato de aprendizagem:
- Relação de emprego
- Agentes envolvidos: Aprendiz, empregador e entidade qualificada em formação técnico profissional metódica
- Formalização: Contrato escrito de aprendizagem (é contrato especial de trabalho ==> não esqueça: gera vínculo de emprego)
- CTPS: A aprendizagem demanda registro na CTPS
- Cota legal: 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional
- Duração: Não superior a 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
- Regulamentação: CLT e Decreto 5.598/05
Fonte: Estratégia Concursos :)
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APRENDIZ: (É EMPREGADO)
Jovem 14 até 24 anos exceção Deficiente qlq idade
Inscrito no programa aprendizagem
Anota CTPS
Contrato escrito obrigatório
Aprendiz, empregador e a instituição de ensino( resp. programa aprendizagem, senai,senac...)
Duração max 2 anos exc deficiente
2% de fgts
NÃO gera vinculo empresa TOMADORA
é necessário frequência escolar, exceção: caso não tenha onde estudar e já tiver concluído pelo menos o ensino fundamental
Cota legal: 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional
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Quanto a letra B: Em regra, o contrato de experiência tem prazo máximo de 2 anos, exceto se o aprendiz for deficiente, caso em que este prazo poderá ser ultrapassado.
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Pessoal! No meu entendimento aprendiz não deve ser considerado EMPREGADO
O contrato de aprendizagem não é contrato de emprego, apesar de ser disciplinado pela CLT.
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, pois tem regramento próprio
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Ora, se o contrato por prazo determinado é excepcionado ao aprendiz portador de deficiência, logo, o contrato de trabalho pode ser por prazo indeterminado.
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Colega Gustavo Macedo, o contrato de aprendizagem é sim contrato de emprego, ainda que com requisitos especiais, o que o faz ser contrato de trabalho especial. Nesse sentido, trago abaixo trecho do livro do Henrique Correia, Direito do Trabalho para Concursos Públicos:
"Inicialmente, é importante ressaltar que o aprendiz é empregado; logo, estão presentes os requisitos essenciais da relação de emprego. A particularidade do contrato de aprendizagem consiste em permitir o trabalho a partir dos 14 anos. Para os maiores de 14 e menores de 16 anos, somente é permitido o trabalho na aprendizagem."
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Gabarito:"D"
CLT, art. 428, § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 428, § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
b) ERRADO: Art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
c) ERRADO: Art. 428, § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
d) CERTO: Art. 428, § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
e) ERRADO: Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.