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ID
2693488
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas veiculadas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar, em relação à contratação do empregado aprendiz:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 428, § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 428, § 3º O contrato de aprendizagem NÃO poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 428, § 3º  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

     

    Letra D: CORRETA

       Art. 428, § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

     

    Fonte: CLT

  • Resuminho sobre o contrato de aprendizagem:

    - Relação de emprego
    - Agentes envolvidos: Aprendiz, empregador e entidade qualificada em formação técnico profissional metódica
    - Formalização: Contrato escrito de aprendizagem (é contrato especial de trabalho ==> não esqueça: gera vínculo de emprego)
    - CTPS: A aprendizagem demanda registro na CTPS
    - Cota legal: 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional

    - Duração: Não superior a 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
    - Regulamentação: CLT e Decreto 5.598/05

    Fonte: Estratégia Concursos :)
     

  • APRENDIZ: (É EMPREGADO)

     

    Jovem 14 até 24 anos exceção Deficiente qlq idade

    Inscrito no programa aprendizagem

    Anota CTPS

    Contrato escrito obrigatório

    Aprendiz, empregador e a instituição de ensino( resp. programa aprendizagem, senai,senac...)

    Duração max 2 anos exc deficiente

    2% de fgts

    NÃO gera vinculo empresa TOMADORA

    é necessário frequência escolar, exceção: caso não tenha onde estudar e já tiver concluído pelo menos o ensino fundamental

    Cota legal: 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional

  • Quanto a letra B: Em regra, o contrato de experiência tem prazo máximo de 2 anos, exceto se o aprendiz for deficiente, caso em que este prazo poderá ser ultrapassado.

  • Pessoal! No meu entendimento aprendiz não deve ser considerado EMPREGADO


    O contrato de aprendizagem não é contrato de emprego, apesar de ser disciplinado pela CLT.


    O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, pois tem regramento próprio

  • Ora, se o contrato por prazo determinado é excepcionado ao aprendiz portador de deficiência, logo, o  contrato de trabalho pode ser por prazo indeterminado.

  • Colega Gustavo Macedo, o contrato de aprendizagem é sim contrato de emprego, ainda que com requisitos especiais, o que o faz ser contrato de trabalho especial. Nesse sentido, trago abaixo trecho do livro do Henrique Correia, Direito do Trabalho para Concursos Públicos:

    "Inicialmente, é importante ressaltar que o aprendiz é empregado; logo, estão presentes os requisitos essenciais da relação de emprego. A particularidade do contrato de aprendizagem consiste em permitir o trabalho a partir dos 14 anos. Para os maiores de 14 e menores de 16 anos, somente é permitido o trabalho na aprendizagem."

  • Gabarito:"D"

    CLT, art. 428, § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 428, § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    b) ERRADO: Art. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    c) ERRADO: Art. 428, § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    d) CERTO: Art. 428, § 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    e) ERRADO: Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.