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Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 02 ANOS depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Gabarito: E
a) alteração na estrutura jurídica não afeta o direito adquirido - art. 10
b) as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor - art. 448-A
c) a empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE quando ficar comprovada fraude - art. Art. 448-A, p.ú.
d) ... em até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato - art. 10-A
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"As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista."
(TRT-1 - AGVPET: 598002519965010008 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-05-14)
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GABARITO E
OJ 261 SDI-1 TST. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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Em relação à alternativa D:
PRESCRIÇÃO BIENAL = 2 ANOS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE = 2 ANOS
SÓCIO RETIRANTE= 2 ANOS
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Colegas, interpreto que quando a alternativa coloca "no caso dos bancos" parece excluir todos os demais casos, e a responsabilidade é do sucessor (salvo fraude) em todos os casos. Podemos chegar nessa alternativa por exclusão, mas acredito que esteja mal escrita.
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Tiago Dias, a intenção das bancas é justamente essa: causar dúvida. Não há, contudo, erro na assertiva. Concordo com você que o texto parece confuso, mas ele realmente está correto, pois não restringiu a apenas aos bancos essa possibilidade.
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Gabarito LETRA E – CORRETA
Obs. Os artigos transcritos são da CLT.
LETRA A – INCORRETA
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
LETRA B – INCORRETA
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
LETRA C – INCORRETA
Art. 448-A. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
LETRA D – INCORRETA
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
LETRA E – CORRETA
OJ 261- SDI1- As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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ATENÇÃO: Não confunda o artigo 10 - CLT: SÓCIO RETIRANTE RESPONDE... -
SOLIDARIAMENTE, quando houver FRAUDE na alteração societária..
SUBSIDIARIAMENTE, nas OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Art. 448: A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Não confundir as responsabilidades:
Sucessão empresarial:
• Regra: responsabilidade do sucessor
• Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
Sócio retirante:
• Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)
• Fraude: responsabilidade solidária
Grupo econômico:
Responsabilidade solidária
Ou seja:
Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária
Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária
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CLT. Sucessão empresarial:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A – ERRADA. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (artigo 10 da CLT).
B – ERRADA. A sucessão enseja a responsabilidade exclusiva do sucessor.
C – ERRADA. Se ficar comprovada fraude na sucessão, a empresa sucedida responde solidariamente (artigo 448-A, parágrafo único, da CLT).
D – ERRADA. O período não é de “até cinco anos”, mas sim “dois anos” depois de averbada a modificação do contrato (artigo 10-A da CLT).
E – CORRETA. Quando há sucessão, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor (artigo 448-A, caput, da CLT).
Gabarito: E
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a) ERRADO
Art. 10 da CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
b) ERRADO
O art. 448-A da CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
c) ERRADO
Art. 448-A, § único da CLT. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
d) ERRADO
Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
e) CORRETA
OJ nº 261 SDI-1 do TST. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.