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GABARITO: C
"Art. 458 - CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
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Art. 457 - Compreendem- se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
§ 3º - Considera-se gorjeta
Importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado
Importância cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
§ 8o As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
Habitação – limitada a 25% do salário
Alimentação – limitado a 20% do salário
Vestuário
ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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Questão desatualizada. Parágrafo 8º do artigo 457 foi revogado.
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Felipe Siqueira tem razão. A questão está desatualizada, tendo em vista o término da MP 808.
Agora as empresas não mais têm obrigação de anotar na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. Assim, a alternativa B também estaria correta.
Todavia, quem vai fazer TRT-RJ no dia 10/06/2018, fique atento, pois a MP 808 cairá na prova, valendo esta questão como treino.
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De fato o artigo 457 da CLT com a referida MP808 foi pro saco, mas não esqueçamos que pro TRT/RJ e 15 ainda é válido o texto.
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Uma dúvida: o colega disse que o parágrafo 8 foi revogado por conta da revogação da MP 808.
Mas esse parágrafo 8 foi inserido ao art. 457 pela lei 13.419/2017 (A lei de gorjetas), que continua em vigor...
Dessa maneira, o parágrafo não continua vigente???
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Colegas, muita atenção!
o art. 475 até o § 11º continua vigente.
Existe a obrigação de anotação da CTPS, portanto, fiquem atentos!
Eis o teor do art. 457, §§ 6º a 9º, CLT:
§ 6° As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3° deverão: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.419/2017 - DOU 14/03/2017)
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7° A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.419/2017 - DOU 14/03/2017)
§ 8° As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.419/2017 - DOU 14/03/2017)
§ 9° Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3° deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.419/2017 - DOU 14/03/2017)
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De onde você concluiu isso, @Raissa Alves?
Esse entendimento não está expresso na CLT e não há qualquer posicionamento do TST (até o momento) sobre isso.
Ademais, questão atualizada, gabarito segundo art. 458, CLT.
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Artigos atualizados:
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a ESTIMATIVA da gorjeta.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
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versão atualizada do texto do art. 457 CLT SEM MP:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO COMENTADO:
a) "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios integram a remuneração do empregado e constituem base de incidência do encargo trabalhista". ERRADO.
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017);
b) "As empresas que cobrarem gorjetas não precisam anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas nos últimos doze meses". ERRADO.
Art. 457. § 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017);
§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017);
c) "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas". CORRETA.
d) "Considera-se gorjeta apenas a importância paga espontaneamente pelo cliente do empregador". ERRADO.
Art. 457 § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017);
e) "A gorjeta constitui receita própria dos empregadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". ERRADO.
Art. 457 § 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Cuidado , pq para o concurso do trt 15 essa mp continua válida ...
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Essa questão está desatualizada mesmo? Qual o erro da letra C? é a literalidade do art. 458, CLT.