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c)
# pelo menos 50%;
# com acréscimo de 50%.
!!!
*§ 4º A NÃO Concessão ou a Concessão PARCIAL do Intervalo R/A, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de NATUREZA INDENIZATÓRIA (#Salarial),
APENAS do PERÍODO SUPRIMIDO (total ou parcial),
com acréscimo de (EXATOS!!!) 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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GABARITO: Letra d
a) o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno será computado em sua jornada de trabalho.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) as horas suplementares à duração do trabalho semanal serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) aos empregados em regime de teletrabalho não se aplicam as disposições contidas na regulamentação da jornada de trabalho dispostas no Capítulo II – Da Duração do Trabalho da Consolidação da Leis do Trabalho.
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
e) o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não ultrapassada a duração máxima semanal.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Caramba, letra DETALHADA de lei.
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A letra B se referia ao Regime de Tempo Parcial, e eu não percebi isso enquanto resolvia a questão...
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
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Questão ridicula!
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Francamente! questão vergonhosa!
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Gabarito D. Passível de ANULAÇÃO.
Cobrou-se mera literalidade de artigo isolado e não a inteligência do dispositivo. Pela lógica do examinador, o empregador não poderá pagar mais que 50%, ainda que conste tal em negociação coletiva ou por mera liberalidade. Poderá inclusive ser autuado por isso... rs
Onde está a "prevalência do negociado", que era o suposto mote da reforma?
Repare-se que a lei apenas veda a supressão ou redução, estabelecendo, numa análise sistêmica, a alíquota de 50% como patamar mínimo:
CLT, art. 611-B, X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
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ATENÇÃO PARA A SUTILEZA DA QUESTÃO
REGRA GERAL: Hora extra, acréscimo de NO MÍNIMO 50%
REGIME DE TEMPO PARCIAL: Hora extra, acréscimo de EXATOS 50%
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Sobre a C, observar que ela trata da indenização pelo intervalo intrajornada não concedido/suprimido (art. 71) - acréscimo de 50% na HE -, e a confusão "plantada" pela banca foi quanto ao pagamento de horas extras excedentes da jornada de trabalho (art. 59) - acréscimo de, pelo menos, 50% na HE.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Presta atenção!
Pela lógica desse dispositivo, os empregados do regime de teletrabalho não têm direito a hora extra!
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Acredito que deveria ser anulada se houver acordo ou convenção para pagar mais poderia ser acima de 50%
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Típica questão que desanima qualquer concurseiro! Aaaff
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Irmãs Concursadas é exatamente isso!
O art. 62, III, CLT, diz:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
E o capítulo a que se refere o artigo é o referente à Duração do Trabalho.
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CLT. Horas extras e compensação:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2 e 5 deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Letra:D
Bons Estudos ;)
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deveria ser anulada, pois a questao B (art 58-A p. 3º) e C (71 p. 4º) tambem estao corretas ... bons estudos, nao desistam ...
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a) Art. 59, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
b) Art. 59, § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
c) Art. 59, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
d) Gabarito
e) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
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Os acréscimos são de no mínimo 50% já que se o empregador pagar mais que isso ele não será penalizado.Não da pra dizer que as afirmações b e c são erradas.
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@Sharmila Obatta
Embora não tenha escrito "nos termos da CLT", a banca cobrou a letra da lei.
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Entendo que a letra "c" está correta só que a letra "b" também está correta.
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Querem cobrar a letra seca da lei, mas a resposta considerada no gabarito não está Ctrl+C - Ctrl+V da lei, está errada também seguindo o próprio critério da "babanca":
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
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Questão mal elaborada e maldosa.
Em momento nenhum menciona que estava questionando sobre o empregado em regime de tempo parcial, ou pelo menos na letra B que estaria referindo-se ao empregado em regime de tempo parcial.
Entendo que o termo "hora suplementar" se equivale ao termo horas extras, de forma que o item B não poderia ser considerado errado por se tratar de empregado em regime de tempo parcial, uma peculiaridade não abordada na questão nem no item mencionado.
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uai, gente...
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Pessoal, como vcs identificaram que essa questão trata do regime de tempo parcial na letra c?
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
b) ERRADO: Art. 58-A, § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
c) ERRADO: Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
d) CERTO: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho.
e) ERRADO: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.