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Gabarito B
I. Os lotes terão área mínima de 100 m2 e frente mínima de 3 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ❌
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
• os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
II. ✅
Art. 4º, inciso 3º - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
III. ✅
Art. 4º, inciso 6º - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local
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Há uma nova redação do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/1979 que, apesar de não deixar a questão desatualizada, merece destaque:
Art. 4º. (...):
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Assim, as faixas de domínio públicos em rodovias (e não em ferrovias) podem ter a área de non aedificandi diminuídas de 15mts. para 5mts. por legislação municipal ou distrital.
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Acredito que com a nova redação do Art.4, inciso III da lei de parcelamento do solo a questão devesse sofrer mudança de gabarito, uma vez que no ítem 2 da mesma afirma que " será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado" ao tratar de rodovias e ferrovias, contudo com a nova redação existe a possibilidade de ser reduzida para 5 metros no caso de rodovias... portanto não mais obrigatoriamente serão reservadas faixa não edificável de 15 metros.