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GABARITO: CERTO
Mais do que em qualquer outra organização, a ética é determinante na Administração Pública, pois a ela (sentido amplo) trata do interesse de TODOS os BRASILEIROS e administra algo que não é seu, cuja titularidade pertence ao PRÓPRIO POVO, ao CIDADÃO.
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DEMOCRACIA: regime político no qual a maioria dos cidadãos teria participação política.
(logico que nem sempre é assim, fazem petições, fazem ações publicas, é obvio que os governanters devem ouvir a população, mas não os ouvem)
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Porque eu marquei ERRADO...
Quando a Administração Pública atuar no caso concreto em que há notório interesse geral, a abertura de consulta pública para participação e manifestação de terceiros para auxiliar a autoridade na decisão é medida que satisfaz o importante princípio ético da democracia.
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Lei nº 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Visto que a questão aborda uma outra legislação, no caso a 9.784, não deveria, no meu entendimento, ser classificada como relativa ao Decreto 1.171/94.
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RPZ, A LEI DE PROCESSO ADM ESTAVA NESSE EDITAL NÉ? PORQUE NÃO TEM NADA A VER O FORÉVIS COM AS CALÇAS.
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Eu fiz essa prova. Se não me engano no edital constava o tópico "Ética e Democracia". Essa questão se refere a isso.
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gab é certo.
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Gab. CERTO!
Lembre-se, DEMOCRACIA nada mais é do que o povo "deter" o poder.
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CERTO. Aqui podemos visualizar um dos princípios também da Adm. Pública que é a Supremacia do Interesse Público sobre o particular.
Mas a questão trás sim um interesse coletivo, então o interesse é para o POVO. Se é para o POVO ela, a ADM. irá buscar atender o POVO.
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Para mim seria o princípio da publicidade.
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Certo
Lei nº 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Gabarito: Certo.
Quando a Administração Pública atuar no caso concreto em que há notório interesse geral, a abertura de consulta pública para participação e manifestação de terceiros para auxiliar a autoridade na decisão é medida que satisfaz o importante princípio ético da democracia.
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LEI Nº 9.784/1999
Art. 31 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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CERTO
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No meu entendimento, acho que a questão deveria ser considerada errada. A lei 9.784, no artigo 31 diz "...abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada." ou seja, em parte alguma da lei diz que a "manifestação de terceiros [é] para auxiliar a autoridade na decisão". No meu entender, caso a banca quisesse, ela poderia marcar como errada a questão. Justificando a escolha exatamente por esta palavra "auxiliar a autoridade na decisão?". Achei uma pergunta bomba. Do tipo que a banca decide depois do concurso se vai considerar certo ou errado, exatamente por que temos varios modos de interpretar.
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Gab. Certo
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CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da lei 9.784/99, que assim afirma:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Ou seja, a fim de nos auxiliar, lembrar da CPI no AR.
Consulta Pública: Interesse Geral.
Audiência Pública: Relevância da Questão.
Assim, a consulta pública caracteriza-se por ser uma manifestação das pessoas que ocorre através de peças formais, escritas e juntadas no processo administrativo. Tendo os intervenientes algum interesse pertinente à matéria discutida no processo.
A audiência pública, por sua vez, é a modalidade de consulta pública consubstanciada por meio de debates orais em sessão designada previamente para este fim. Sendo que esta sessão é realmente pública e dela participam quaisquer pessoas, tendo elas ou não interesse no assunto objeto do processo.
Desta forma, considerando que Democracia é um regime político em que a soberania é exercida pelo povo, e, conforme previsão legal, acima indicada, afirmar que quando a Administração Pública atua no caso concreto em que há notório interesse geral, a abertura de consulta pública para a participação e manifestação de terceiros para auxiliar a autoridade na decisão é medida que satisfaz o importante princípio ético da democracia encontra-se CERTO.
Gabarito: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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"Para auxiliar a autoridade na decisão" ???
Caramba, essa banca tem cada texto...
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A questão aborda a consulta pública, que está disciplinada no art. 31 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período
de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
§
1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§
2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
A consulta pública é, sem dúvidas, uma forma de participação democrática no processo administrativo. Aliás, uma das principais transformações contemporâneas do Direito Administrativo consiste na democratização da Administração Pública, pelo fortalecimento da democracia participativa, com a previsão de inúmeros instrumentos de participação do cidadão no controle e na gestão de atividades da Administração Pública.
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 34.
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"Auxiliar a autoridade na decisão" ??????????????
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Para quem realmente estuda, fica ate dificil ser aprovado em qualquer concurso da Quadrix.