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GABARITO: ERRADO
A imunidade material visa a liberdade de expressão dos parlamentares, ou seja, permite que manifestem suas opiniões, palavras e votos sem o risco de sofrerem qualquer sanção penal, civil ou disciplinar. Apesar de, em regra, os parlamentares serem imunes, existem alguns limites a serem observados como menciona Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros, 22ª edição, p. 31) \u201cOpiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade
https://www.passeidireto.com/arquivo/24964128/imunidade-parlamentar
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Imunidade material ou inviolabilidade
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação da EC 35/2001)
2 – Imunidade Formal (incoercibilidade pessoal relativa) - A imunidade formal está vinculada ao processo ou a questões relativas à prisão.
2.1 – Imunidade formal quanto ao processo – foro por prerrogativa de função e possibilidade de sustação de processo
Quanto ao processo, o § 1º do artigo 53 diz que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (foro criminal por prerrogativa de função – Art. 102, I, b)
2.2 – Imunidade formal quanto à prisão
O § 2º do art. 53 diz que” desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Em suma, a Imunidade material diz respeito a liberdade de expressão enquanto que a formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.
Ao meu ver o erro da questão é afirmar que desde que expressos no espaço da Casa Legislativa por ele integrada, uma vez que a imunidade também é válida fora da casa legislativa, desde que haja "conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar"
https://blog.grancursosonline.com.br/imunidades-parlamentares-fundamentos-constitucionais/
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Tendo por exemplo o famoso caso Bolsonaro vs Maria do Rosário:
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a imunidade parlamentar é uma “garantia constitucional, e não privilégio pessoal”. A ministra explicou que a imunidade não é absoluta, pois conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a inviolabilidade dos deputados federais e senadores por opiniões, palavras e votos, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda relação com o exercício do mandato.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Jair-Bolsonaro-ter%C3%A1-de-indenizar-deputada-Maria-do-Ros%C3%A1rio-por-danos-morais
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existe a imunidade dentro e fora do parlamento
dentro do parlamento: imunidade absoluta (SALVO POR QUEBRA DE DECORO)
fora do parlamento: imunidade relativa(SE TRATANDO DE TEMAS RELATIVOS AO EXERCICIO DA FUNÇÃO)
Ou seja, a questão está errada quando diz: desde que expressos no espaço da Casa Legislativa por ele integrada.
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Qual parlamentar?
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Sempre existe alguns limites como DENTRO DO PARLAMENTO: POR QUEBRA DE DECORO
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O Michel temer deve ter pago para alguém escrever esse livro de constitucional para ele...kkk
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Exemplo: Bolsonaro X Maria do Rosário no CN
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-->Essa imunidade material possui eficácia sobre as manifestações parlamentares proferidas dentro ou fora do parlamento.
A imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.
O STF tem entendido que:
– as manifestações proferidas dentro do parlamento estão acobertadas pela imunidade, pois presume-se que tudo o que aconteça dentro do parlamento é “em razão do mandato”; (não há necessidade de comprovar nexo de causalidade entre as palavras e o exercício do mandato)
- as manifestações proferidas fora do parlamento somente estarão acobertadas pela imunidade se ficar comprovado que foram proferidas em razão do mandato.
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MEU RESUMINHO MAROTO DE IMUNIDADES PARLAMENTARES PARA COMPLEMENTAR.........
Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade formal: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
->· Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
->· Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
-> O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.
-> Aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
-> As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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dentro do parlamento a imunidade é presumida (absoluta) // fora do parlamento, o parlamentar deve estar no exercício de suas funções. Ex: concedendo entrevistas.
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EXISTE A IMUNIDADE fora do parlamento: imunidade relativa REFERENTE A TEMAS RELATIVOS AO EXERCICIO DA FUNÇÃO.
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GABARITO ERRADA!
IMUNIDADE FORMAL X IMUNIDADE MATERIAL
MATERIAL: INVIOLABILIDADE, POR OPINIÕES PALAVRAS E VOTOS, NO EXERCICIO DO MANDATO.
FORMAL: RELACIONADA ALIBERDADE, IR E VIR.
OBS. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
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GABARITO:E
Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.
Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.
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Por isso tem essa troca de agressividade doentia na televisão em época de eleição. Gab Errado
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Dos 513 Deputados, só Bolsonaro tem essa imanidade
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Odeio essas questões que não estão completas! Fora de casa é relativa, desde que relacionados ao exercício do mandato! Agora tenho que virar advinha e saber q está relacionado ao exercício do mandato? Pq essa pohha não fala???????
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O ERRO da questão está na condicionante "desde que", restringiu demais, porque os parlamentares tem imunidade material para expressar: opiniões, palavras e votos até fora do congresso nacional.
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Artigo 53°
- Imunidade Material
- Imunidade Real
- Imunidade Substantiva
- Freedom of Speech (liberdade de fala)
*Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE por qualquer de suas opiniões, palavras e votos.
Resposta: ERRADO
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Salvo se o deputado for o Bolsonaro.
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Gabarito Errado
CF/1988
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
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ITEM - ERRADO -
Parlamentares estaduais e do DF
Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Todo esse entendimento deve ser aplicado em relação aos Deputados Distritais, na medida em que o art. 32, § 3.º, CF/88 determina a aplicação das regras do art. 27.
FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
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Errado
CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
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a imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato. é sinônimo de democracia.
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles
FONTE: PEDRO LENZA, Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)
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Errado.
Basta que haja relação ao exercício da função.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES desempenhadas.” STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/5/18 (Info 900).