SóProvas


ID
2694823
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das garantias de independência asseguradas ao Poder Legislativo, julgue o item a seguir.


A imunidade formal garantida aos congressistas não alcança a prisão civil do parlamentar que seja devedor inescusável de prestação alimentícia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CF, Art. 52, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    O referido artigo (art. 53, §2º) deve ser lido e entendido como tratando somente de prisão penal. Isto porque um parlamentar não tem poderes para manipular a prisão civil por dívida de alimentos, já que esta possui um único critério para ser decretada que é a dívida de alimentos.(FERNANDES,Marianna; 2009, p.21)

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/45165/a-imunidade-formal-e-a-prisao-civil-por-divida-alimenticia

     

     

     

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  • Questão Polêmica. Alexandre de Moraes ( Curso de Direito Constitucional, 33° edição, página 475) diz que a CF ressalva a prisão de parlamentar somente em relação a PRISAO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, sendo portanto todas as outras excluídas. Covardia da banca cobrar uma questão dessa objetiva. Está virando loteria!
  • “A garantia pátria, consagrada constitucionalmente, difere de suas origens históricas, por sua maior abrangência, pois a imunidade formal abrange prisão penal e a civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. Assim, mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente permitidas do devedor de alimentos e do depositário infiel, para compeli-lo à restituição dos objetos ou à satisfação dos alimentos, não poderá ser decretada.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 466).

     

    Questão: A imunidade formal garantida aos congressistas não alcança a prisão civil do parlamentar que seja devedor inescusável de prestação alimentícia. (GABARITO: CERTO)

     

    A questão então está dizendo que PODE prender, certo? Me parece que ela NÃO SEGUIU as lições do Alexandre de Moraes.

    Sabem dizer se está pautada em alguma decisão jurisprudencial?

    Desde já, agradeço

  • Olá amiguinhos, tudo bem com vocês?

    Realmente, essa questão não poderia vir em provas, pois a doutrina é bem divergente sobre o assunto.

    Interessante, que uma liminar do STJ, adotando o mesmo posicionamento de Alexandre de Moraes, já foi proferida em um passado não distante exatamente em sentido contrário ao posicionamento adotado pela banca nesse concurso.

    Enfim, não poderiam! Mas, cobram ....

    Para complementar, colaciono alguns trechos favoráveis à prisão civil do parlamentar:

    Uadi Lammêgo Bulos: “Com o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, a prisão civil do Deputado ou Senador, nas hipóteses constitucionalmente permitidas, isto é, dever alimentar ou infidelidade depositária, poderá ser decretada sem a necessidade do consentimento de sua respectiva Casa Legislativa” (2007, p.883)

     Nathália Masson: “Parece-nos que a solução está no reconhecimento da distinta natureza que as duas prisões ostentam: enquanto a prisão civil tem caráter obrigacional e visa o adimplemento do débito alimentar (tutela do hipossuficiente), as prisões contempladas no CPP tem, de regra, natureza cautelar, objetivando o amparo da investigação ou do processo (tutela da sociedade). Nesse contexto, ao reconhecermos que a prerrogativa constitucional visa, tão somente, evitar que o cárcere se transforme em instrumento de perseguição política ou represália desmedida à atuação do parlamentar – num claro intuito de proteger a sociedade (ao proteger o poder Legislativo, e não o próprio parlamentar) -, havemos de concordar que a intenção do constituinte não foi a de abranger a prisão civil que intenta respaldar um interesse individual do alimentando em face da pessoa do parlamentar-alimentante.” (2016, p. 709)

     

    Quando ainda cursava Universidade, tive grande aprendizado com o livro do Uadi Lammêgo Bulos! Para concursos mais densos é um livro de grande proveito. Nathália Masson já é um livro direcionado para concursos e também é excelente! Para quem está começando, acredito que o livro de Nathália é o mais indicado pela objetividade e clareza. 

    Bons estudos a todos! Forte abraçooo! 

  • Questão confusa, porém o gabarito é certo (muito embora o STF faça muita divergência sobre o assunto). Vamos seguindo estudando e indo pra cima dessas questões, que muitas das vezes nos desestimulam quando o assunto é treinar o conteúdo estudado. O
  • Insana essa prova, Assistente administrativo com questões nivel de promotor, juiz

  • Jeferson Fickel atualmente os cargos de nível médio estão com nível de dificuldade absurdo por conta da concorrencia.Bola para frente. abçs

  • Conforme doutrina do Pedro Lenza, 21ª edição, pg. 586,  "Regra geral antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: os parlamentares federais não poderão ser presos, seja a prisão penal processual ( também denominada prisão provisória ou cautelar, englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável e a preventiva), seja a prisão civil (art.5º, LXVII).

    No livro de processo penal do doutrinador Norberto Avena : A imunidade in examen não é restrita à esfera penal, abrangendo, igualmente, a hipótese de prisão civil do inadimplente em relação à obrigação alimentícia.

     

    SACANAGEM!!!!

     

     

  • Ave Maria.... não deixe minha peteca cair.... segue o jogo... (Examinador, tu é feliz fazendo esse tipo de questão, cara?)....

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • também me lasquei nessa 01, pqp

  • GABARITO:C

     

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88


    Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;


    A imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.


    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

     

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.


    O resumo sobre a imunidade formal:


    Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.


    Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Pessoal, a questão está ERRADA.
    A mesma não se enocntra em consonância com a jurisprudência do Supremo, vide:

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO. GARANTIA INERENTE AO MUNUS PÚBLICO DO DEPUTADO. A prisão civil, decorrente de depósito civil, tem natureza eminentemente coercitiva, de modo que, não possuindo caráter penal, sua decretação é de competência do Juízo civil. Em virtude da imunidade parlamentar, esta decorrente do munus público desempenhado pelo deputado ou senador, não se permitem atos prisionais à pessoa de seu titular sem licença da Casa em que atua, sendo única exceção a prisão em flagrante de crime inafiançável. Sendo, na hipótese, o executado deputado estadual, aplica-se a imunidade parlamentar por força do art. 27, § 1º, da Constituição Federal. Agravo improvido.

  • Apenas em casos de pego em flagrante por crime inafiançável e a dever a prestação alimentícia é crime fiançavel, correto?
  • DISCORDO DO GABARITO

    ESSE TEMA É DIVERGENTE NA DOUTRINA. Vejam :

     

    "A prisão de parlamentar por inadimplemento de pensão alimentícia ainda não está pacificada, mas há uma decisão do TJ-DF decretando a prisão de um deputado distrital " -  Prof. Marcelo Toledo - LFG

     

     

  • CERTO. ELE PODE SER PRESO.

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!



    NÃO É POSSÍVEL CONCORDAR COM O GABARITO!


    Regra geral antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória:


    OS PARLAMENTARES FEDERAIS NÃO PODERÃO SER PRESOS, SEJA A PRISÃO PENAL PROCESSUAL (TAMBÉM DENOMINADA PRISÃO PROVISÓRIA OU CAUTELAR, ENGLOBANDO AÍ A PRISÃO TEMPORÁRIA, EM FLAGRANTE DELITO DE CRIME AFIANÇÁVEL E A PREVENTIVA), SEJA A PRISÃO CIVIL (ART. 5.º, LXVII); 


    Fonte: Material de estudos EBEJI.


    Restrição tão somente aos crimes INAFIANÇÁVEIS! EM NENHUM MOMENTO, NEM NA CF NEM NA ANÁLISE DOS CASOS PELO STF VEMOS ALGO COMO " MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL".


    EM FRENTE!


  • No Brasil, a única coisa que sempre dá cadeia, a todos que não pagarem, é a pensão alimentícia. Pelo menos!

  • Aiai, 254 mil questões e doutrina afirmando que está inclusa a prisão civil...

  • questão tem que ser analisada.

  • Que piada.

  • A questão gera indisfarçável controvérsia na doutrina.

    Uadi Bulos ensina ser cabível a prisão civil do congressista quando devedor de alimentos. Gilmar Mendes, por sua vez, atento ao escopo da prerrogativa (impedir a perseguição pessoal do parlamentar), leciona que a imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade, o que impede também as prisões de natureza extrapenal.

    Ousamos divergir das duas. Sem desconsiderar a interpretação teleológica que merece o dispositivo-garantia, mas lembrando dos interesses do alimentando, devemos diferenciar os alimentos provisórios dos definitivos. Os primeiros, objetos de um juízo cognitivo que não exauriu a prova, não raras vezes fixados inaudita altera pars, não comportam a coerção da prisão civil, mas somente a penhora (art. 528, § 8º, do novo CPC).

    O parlamentar, nessa hipótese, deve ter o mesmo manto que o protege contra a decretação da prisão penal provisória. Já em se tratando de alimentos definitivos, fixados por juízo que exauriu a prova, de caráter permanente (embora mutáveis), admitem a coação da prisão civil (art. 528, caput e §§ 1º a 7º, do novo CPC). Nada justifica a preponderância da liberdade do exercício da função quando comparada com a comprovada necessidade do alimentando.

    Fonte:

  • eu pensei a unica coisa que dá alguma coisa no brasil é pensão alimenticia, fui no certo e parti pro abraço

  • Questão que parece ser fácil,mas é preciso cautela.

  • Certo

    Dos Deputados e dos Senadores

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável

  • "Note-se que nem nas hipóteses constitucionalmente admitidas de prisão civil por dívidas - inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel - o congressista poderá ser preso como meio de coação ao pagamento da obrigação, haja vista que a imunidade formal, como se afirmou acima, alcança também as prisões de natureza civil."

    VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO (2017)

  • O foro por prerrogativa de função:

    - Não abrange: ações civis 

    - Abrange: crimes comuns, crimes eleitorais, crimes dolosos contra a vida

  • Força guerreiros!

    Desistir jamais!!!!

  • Não há consenso sobre o tema.

    Penso que, tratando-se de uma questão de simples CERTO ou ERRADO, mostra-se incabível dispor sobre tema que suscita tamanha divergência.

  • Há divergência na Doutrina.

    Uadi Bulos ensina ser cabível a prisão civil do congressista quando devedor de alimentos (Marcelo Novelino também). 

    Gilmar Mendes, por sua vez, atento ao escopo da prerrogativa (impedir a perseguição pessoal do parlamentar), leciona que a imunidade abarca qualquer ato de privação da liberdade, o que impede também as prisões de natureza extrapenal.

    Rogério Sanches entende que se alimentos provisórios não cabe prisão civil, porém se definitivos sim. 

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Com relação à organização dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça, julgue os itens que se seguem.

    Desde a expedição do diploma, a imunidade formal protege o parlamentar contra a prisão, inclusive a civil, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável. CORRETA.

  • Questão polêmica e fácil de errar.

    Vejam os entendimentos:

    1. Uadi Lammego Bulos: é possível a prisão. A imunidade formal não alcança a prisão civil por inadimplência em pensão alimentícia (entendimento da banca). E muitos estudiosos seguem esse argumento, pois concilia com interesse do menor, dignidade da pessoa humana, vida, o mínimo existencial.

    2. Gilmar Mendes: Não cabe. A imunidade formal é pra quaisquer situação, impedindo prisão extrapenal.

    3. Rogério Sanches:

    1. Se alimentos provisórios: Não cabe prisão.
    2. Se alimentos definitivos: Cabe prisão.
  • Essa Quadrix só quer ser Cespe.