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Gabarito: ERRADO.
"A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. De sua vez, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum."
* Portanto, vejo dois erros na questão em tela, quais sejam:
1) O TSE não possui competência para julgamento de ações criminais (crimes comuns, por exemplo). Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência e que já foi objeto de prova. Tal entendimento deriva do fato de que o julgamento de crimes comuns e eleitorais das autoridades sobre as quais o TSE exerce jurisdição compete ao STF e, por isso, a competência do julgamento dos crimes - mesmo os eleitorais - permanece no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa mesma jurisprudência também se aplica no âmbito do STJ.
2) A prerrogativa de foro alcança, sim, delitos eleitorais, conforme foi explanado acima.
Logo, uma forma de reescrever a questão em tela de modo certo seria desta maneira:
"A prerrogativa de foro garantida aos parlamentares alcança delitos eleitorais, sendo, nesse caso, processados e julgados pelo STF, na medida em que o crime eleitoral possui a natureza de crime comum."
* DICA: RESOLVER A Q574350.
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Mais comentários sobre essa questao!!!
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Esta banca está com ótimas questões! #AprendizDeCespe
Vamos indicar para comentário do professor!
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O foro por prerrogativa de função:
- Não abrange: ações civis
- Abrange: crimes comuns, crimes eleitorais, crimes dolosos contra a vida
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O foro por prerrogativa de função abrande crimes eleitorais.
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GABARITO: ERRADO
[...] A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE DEFINIR A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "CRIMES COMUNS" COMO EXPRESSAO ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS E ALCANCANDO, ATÉ MESMO, AS PROPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. [...]
(Rcl 511, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/1995, DJ 15-09-1995 PP-29506 EMENT VOL-01800-01 PP-00060)
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Mais uma do nosso querido STF
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Tem certeza que essa prova era para assistente administrativo? não era para promotor de Justiça,Juiz? kkkkk
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Abrange crimes eleitorais, sim, porém não é o TSE competente para julgá-los, mas, sim, o STF.
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QUADRIX TÁ FOGOOOO!!!
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Quadrix insana... #MEDO
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Gente! Quadrix tá igual a CESPE! JESUSSSS
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QUEM É CESPE NO JOGO DO BICHO, COMPARADA A ESSA EMERGENTE INSANA QUADRIX?KKKK
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ERRADA. ABRANGE SIM E OUTROS CRIMES JÁ MENCIONADOS AQUI NO GRUPO.
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A questão está CORRETA ela disse só dos casos que são competência do TSE que e justiça especializada,. Que no caso em tela só caberia recurso ao STF em casos específicos. O choro é livre pra quem errou
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O foro de prerrogativa não abrange ações civis. Ex: prisão civil por dever pensão alimentícia
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RONY Lima, quanto maior a soberba maior a queda. Sabedoria dos antigos, fraldinha.
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STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito.
Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral). Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022. O STF será competente para julgar este crime eleitoral? SIM. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF. Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
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Errado
CF/88
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Abrange: crimes comuns, eleitorais e dolosos contra a vida.
Não abrange: ações civis.
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A questão se refere ao foro por prerrogativa de função, materializada pelo art. 53 da CF/88, que determina que os Deputados e Senadores somente poderão ser submetidos a julgamento perante o STF, desde a expedição do seu diploma.
CF/88
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido o foro por prerrogativa de função se vincula a infrações penais, fazendo parte os crimes comuns, dolosos contra a vida e eleitorais, exceto os de natureza civil.
GAB E