-
Gab. ERRADO
A Constituição de 1988 instituiu o autogoverno da magistratura, ao assegurar aos Tribunais autonomia organizacional (artigo 96), administrativa e financeira (artigo 99). Sobre a organização dos Tribunais dispõe o Texto Constitucional:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
O artigo 125 da Constituição de 1988 também dispõe que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição”.
A Constituição não remete à legislação ordinária complementar a disciplina da escolha dos órgãos diretivos dos Tribunais, devendo a sua disciplina ser feita nos Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais, como corolário do autogoverno da magistratura. O artigo 96, I, alínea a da Constituição de 1988 é norma autoaplicável, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não tendo o constituinte originário atribuído ao legislador infraconstitucional elaboração de lei complementar para eficácia e aplicabilidade daquela norma, que trata de tema interna corporis. A mesma eficácia plena e aplicabilidade imediata tem a norma do artigo 125 da Constituição, que indica ser de observância obrigatória na organização da Justiça dos Estados os princípios da Constituição. JOSÉ AFONSO DA SILVA insere entre as normas constitucionais de eficácia plena as que “não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nela regulados.” [24]
O artigo 93 da CRFB/88, ao estabelecer que Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)" não faz qualquer menção à eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais. Entre os princípios que devem ser observados pelo Estatuto da Magistratura não há referência às eleições dos seus órgãos diretivos, não se podendo equiparar a disciplina da carreira da magistratura com a forma de composição dos órgãos de direção dos Tribunais Estaduais, objeto de norma específica autoaplicável, ou de aplicabilidade imediata no artigo 96, I, a.
fonte: https://jus.com.br/artigos/33154/eleicao-direta-para-cargos-da-administracao-dos-tribunais
-
GABARITO ERRADA
Art. 93 CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabeleceu a regra para a eleição dos cargos de direção dos tribunais – presidente, vice-presidente e corregedor - destacando quais juízes poderão concorrer aos cargos.
Esta Suprema Corte tem admitido o controle concentrado de constitucionalidade de preceitos oriundos da atividade administrativa dos tribunais, desde que presente, de forma inequívoca, o caráter normativo e autônomo do ato impugnado (...). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao adotar, em seu regimento interno, um critério próprio de especificação do número de membros aptos a concorrerem aos seus cargos de direção, destoou do modelo previsto no art. 102 da legislação nacional vigente, a LC 35/1979 (Loman). O Plenário do STF já fixou entendimento no sentido de que o regramento relativo à escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se como matéria própria de Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal, nos termos do que dispõe o art. 93 da CF.
[ADI 4.108 MC-REF, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]
(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI41632,51045-Eleicoes+para+os+cargos+de+direcao+dos+tribunais)
-
Portanto, cargos de direção de tribunais - é entendimento de que é matéria institucional - a ser regulada por LC do STF (LOMAN).
-
INFORMATIVO 851 - DIZER O DIREITO
Resumo do julgado
É inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos. Esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88, segundo o qual a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais está reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851).
-
Seria Orgãos de direção e não cargos de direção.Art.96,I,a, CF.
-
Questão lixo!!!
Mas não seria de acordo com a CF/88 ???
ART96 Compete privativamente:
I aos tribunais:
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Eleição para cargo de direção não pode ser disciplinada pelo regimento interno?
-
Penso que o erro da questão está sob o fundamento de tratar da auto-organização, por se referir a Regimento Interno.
-
A questão pede com relação à Constituição apenas, além de falar em dispor, ou seja, sem inovar o ordenamento jurídico.
-
A autonomia e a autoadministração garantida aos tribunais asseguram a possibilidade de que esses disponham, em seus respectivos regimentos internos, a respeito dos critérios para eleição e escolha de seus cargos de direção. Resposta: Errado.
Comentário: conforme o Informativo STF nº 851, que afronta a CF/88, Art. 93, não será por meio de regimento interno o estabelecimento de critério para eleição e escolha de cargo diretivo nos tribunais, mas sim por meio de lei complementar.
-
péssima
-
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabeleceu a regra para a eleição dos cargos de direção dos tribunais – presidente, vice-presidente e corregedor - destacando quais juízes poderão concorrer aos cargos.
-
Segundo o STF, não será por meio de regimento interno que os tribunais elegerá seu cargo diretor, mas sim por lei complementar
-
ERRADO.
CF, 96, II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
CF, Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
-
TRIBUNAIS + CARGOS DIRETIVOS= por lei complementar. NUNCA POR REGIMENTO INTERNO
-
Por meio de Lei Complementar .
Incorre em erro dizer que é no Regimento Interno.
-
O CESPE se acha a bala que matou Jonh Leno....miseri misericórdia!!!
-
ERRADO
Não erro essa desgrama mais !
- Os critérios de eleição e escolha de cargos de direção estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 - Loman) e não nos regimentos internos.
Vejam o caso ocorrido no TJ-PB ... Ajudou no meu entendiemento. Segue o link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348033
-
Thales na vdd a banca é quadrix
-
Reportando abuso de Lucas Gomes e Luan Pacelli
-
os critérios estão na leo orgânica bcta,
-
ERRADA. NÃO PODE SER PELO RI E SIM LC 35/79 - LOMAN.
-
Esses critérios são regulados pela LOMAN, arts. 99 e ss
-
nossa essa banca tá pesando para nível médio.
-
chama de banquinha mas nao acerta a questão, simplesmente a quadrix ta ganhando espaço, os examinadores da antiga cespe unb foram pra lá, pode parar de chamar de banca fácil, já foi....
-
nada em comparação com as questões da cespe. Achei todas fáceis
-
A eleição dos cargos de direção será feito por meio de LC.
Gabarito, errado.
-
Essa banca, como todas as outras, possuem questões fáceis e acima da média. Agora, explora temas pouco explorados e inovadores...
-
Errei por achar que tinha haver com o artigo 96 :(
vivendo e aprendendo! Agora não erro mais!
-
LOMAN
Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
-
A eleição dos cargos de direção será feito por meio de Lei complementar.
Gab: E
-
Uma questão com esse nível de profundidade de jurisprudência sendo cobrada para cargo de nível MÉDIO! Quadrix sendo ela mesma...
-
Próxima vez que eu tiver uma dúvida jurídica vou consultar um assistente administrativo do Conselho Regional de Medicina.
-
Cargo de direção seria comissionados, logo poderá sim.
GABARITO EQUIVOCADO
-
Não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas
os Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos
Tribunais de Justiça
O art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, ao restringir o universo dos possíveis
candidatos aos órgãos de cúpula do TJ/SP aos integrantes de seu órgão especial, é
inconstitucional porque desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais,
consagrada no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88.
O art. 102 da LOMAN (LC 35/79) não foi recepcionado pela CF/88, considerando que
não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os
Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais.
Essa matéria, em razão da autonomia consagrada no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da
CF/88, deve ser remetida à disciplina regimental de cada tribunal.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em RMAT41
25/6/2020 (Info 983)
-
Os critérios de eleição e escolha de cargos de direção estão previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 - Loman) e não nos regimentos internos.