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ID
2694862
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao Poder Judiciário na CF, julgue o próximo item.


A autonomia financeira não isenta os tribunais da necessária observância dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

     

     

     

    Apesar de ser garantia do Poder Judiciário a autonomia financeira, é obrigatória a observância dos limites estabelecidos na LDO, conforme o exposto abaixo:

     

    CF, art. 99: Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Lembrando, ainda, que se a proposta não estiver nos limites estipulados pela LDO, cabe ao poder Executivo proceder os ajustes necessários:

     

    Art. 99, §4: Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Grifo nosso)

     

    Obs: somente se estiver em desacordo!

  • Gab -->CERTO

    A autonomia financeira do Poder Judiciário está expressa no art. 99, CF/88 e consiste na possibilidade de que os tribunais elaborem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
    diretrizes orçamentárias.

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

     

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

     

     

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

     

     

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

     

     

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

  • CERTO.

     

    CF Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

  • GABARITO:C


    Autonomia Financeira



     Este conceito representa a maior ou menor capacidade de uma empresa ou entidade fazer face aos seus compromissos financeiros através dos seus capitais próprios. A autonomia financeira mede-se através do quociente entre o valor dos seus capitais próprios e o valor do seu activo líquido num dado momento. Este conceito pode ser também utilizado em pessoas colectivas de direito público, representando a expressão dos rendimentos do seu património como receita própria passível de ser utilizada autonomamente.

  • Certo. Autonomia financeiro não se traduz em irresponsabilidade financeira.

  • Interessante observar que, além da fiscalização interna do CNJ, os tribunais também se submetem à fiscalização externa exercida pelo TCU. 

  • CERTO

     

    " Em razão da autonomia financeira, os tribunais elaborarão suas próprias propostas orçamentárias, desde que dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias."

     

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 

  • CERTO. MAS, MAS TUDO DENTRO DOS LIMITES DA LDO.

  • Meio óbvio.

  • Ter autonomia não significa dizer que vai poder gastar além do permitido.

    Gabarito, certo.

  • O Poder Judiciário deve elaborar sua proposta orçamentária e encaminhar ao Poder Executivo, que poderá ajustá-la caso esteja em desacordo com os limites estabelecidos na LDO, antes de encaminhá-la ao Poder Legislativo.