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São espécie de autarquia, portanto, são pessoas jurídicas de Direito Público, pertencentes à Administração Indireta.
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Autarquia profissional é a atual denominação dos Conselhos de Classe. Essas entidades, que são autárquicas, foram definidas por algum tempo como serviços de caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa, conforme art. 58 da Lei 9649/98. Contudo a constitucionalidade desse dispositivo foi arguida através da ADI 1717/DF, tendo o STF suspendido sua eficácia e declarando a sua inconstitucionalidade, mantendo a natureza de autarquia federal dos Conselhos Profissionais.
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Legal. Ja viu concurso pra oab?
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GABARITO ERRADO
O Supremo Tribunal Federal entendeu que as atividades de fiscalização profissional são TÍPICAS DE ESTADO, logo, devem ser exercidas por este na forma de autarquia (entidade criada por lei específica a qual o modelo estatal atual confere a realização de atividades típicas de Estado).
ADI 1.717/DF
Atenção: OAB não é considerada Autarquia, trata-se de entidade impar em nosso cenário.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Instagram: CVFVitório
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As chamadas autarquias profissionais ou corporativas são entidades peculiares, sui generis, na medida em que, embora exerçam poder de polícia, de tributação e de punição, ostentam personalidade jurídica de direito privado.
Errado. personalidade jurídica de direito público
OAB > entidade ímpar, sui generis, não integra a administração indireta
> serviores da OAB são celetista, e demais conselhos são estatutários
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QUE QUESTÃO FEIA, SÓ PELA FEIURA DELA JÁ MARCA A ERRADA E PRONTO.
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Autarquia= direito público. Fim
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Foda né ?
Se TODAS fossem assim, a questão poderia estar até errada, mas existe a OAB e tem também a REDE SARAH que é um caso especial também, ou seja, a questão tinha de estar certa !
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Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)? Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006). Exercem atividade tipicamente pública Esses Conselhos são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional. Os Conselhos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.
Fonte: Dizer o Direito
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GAB ERRADO
Autarquia----------------------------------->Direito Público
Fundações--------------------------------->Direito Público/Privado
Empresa Pública------------------------->Direito Privado
S.E.M----------------------------------------->Direito Privado
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Conforme o STF, AUTARQUIA CORPORATIVISTA = OAB, que por sua vez é um SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE.
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Autarquias= direito público= atividades típicas do estado= capital público
fundações= píblico/privado
empresa pública= direito público= capital exclusivamente público
S.E.M = direito privado= capital misto
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Lembre-se: autarquias SEMPRE serão pessoas jurídicas de direito público. Se a questão induzir, de alguma maneira, que autarquias são de direito privado a questão já estará errada.
Quanto às autarquias profissionais ou corporativas (conselhos de fiscalização), o STF firmou entendimento de que a fiscalização de profissões é atividade típica de Estado que não se enquadra ao regime jurídico de direito privado (ADI Nº 1.717 DF). Portanto, devem ter natureza de entidade autárquica.
Afirmou também que a OAB "não é entidade da Administração Indireta", não sendo uma autarquia (ADI Nº 3.026).
Fonte: Direito Administrativo Objetivo. Gustavo Scatolino
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GABARITO:E
Autarquia profissional é a atual denominação dos Conselhos de Classe. Essas entidades, que são autárquicas, foram definidas por algum tempo como serviços de caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa, conforme art. 58 da Lei 9649/98. Contudo a constitucionalidade desse dispositivo foi arguida através da ADI 1717/DF, tendo o STF suspendido sua eficácia e declarando a sua inconstitucionalidade, mantendo a natureza de autarquia federal dos Conselhos Profissionais. As anuidades cobradas por esses conselhos são espécie tributária, conforme REsp 1235676/SC, STJ.
A OAB não se enquadra nesse entendimento, isso porque conforme o próprio STJ, ela segue um regime sui generis, não se confundindo com as demais entidades de classe (Resp 1066288/PR, STJ). As anuidades da OAB não possuem natureza tributária, sendo créditos de natureza civil. Pacificando esse ponto, o STF, na ADI 3026, entendeu que a OAB não pertence à Administração Pública Direta ou Indireta, sendo um serviço público independente, não se confundindo com as autarquias especiais e demais conselhos de classe.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)
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AUTARQUIAS SEMPRE SERÃO DE DIREITO PÚBLICO
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As chamadas autarquias profissionais ou corporativas são entidades peculiares, sui generis, na medida em que, embora exerçam poder de polícia, de tributação e de punição, ostentam personalidade jurídica de direito privado.
(Errado) - Autarquia é direito público.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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Conselhos profissionais - autarquias criadas por lei, possuem personalidade jurídica de direito público, exerce atividade tipicamente pública, ou seja, fiscalização profissional. São dotados de poder de polícia e poder de arrecadação. Imprescindível a realização de concurso público para a contratação de seu pessoal. Têm o dever de prestar contas ao TCU.
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FASE
Fundações-------------->Direito Público/Privado
Autarquia----------------->Direito Público
S.E.M---------------------->Direito Privado
Empresa Público----->Direito Privado
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ERRADO
Os conselhos profissionais têm personalidade jurídica de direito público e o único conselho que é considerado sui generis é a OAB.
"A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis. Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro."
A Natureza Jurídica da OAB - Elisson Costa - JusBrasil
https://www.google.com.br/searchq=OAB+%C3%89+SUI+GENEREIS&oq=OAB+%C3%89+SUI+GENEREIS&aqs=chrome..69i57j0.4623j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
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ERRADA. AUTARQUIA DE DIREITO PÚBLICO.
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AUTARQUIA DE DIREITO PÚBLICO.
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A presente questão trata das
autarquias profissionais ou corporativas e apresenta um item para que seja
realizado o exame de sua veracidade.
As autarquias profissionais ou
corporativas – normalmente tratadas pelo ordenamento jurídico como CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ao contrário do afirmado no item em análise, o
qual, encontra-se destarte, ERRADO, não
são pessoas jurídicas de direito privado.
Sua natureza jurídica é autárquica e, sendo assim,
submetem-se ao regime jurídico de direito público,
cobrando tributos (contribuições parafiscais), exercendo poder de polícia
(fiscalização dos profissionais daquele setor) e disciplinar (aplicação de
penalidades aos profissionais daquele setor).
Nessa linha de entendimento, o Supremo
Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência, senão vejamos, verbis;
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE
TÍPICA DO ESTADO. PRINCÍPIO DA PR OTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ANÁLISE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTAURAR O DEVIDO PROCESSAMENTO DO MANDADO DE
SEGURANÇA E POSSIBILITAR UM MELHOR EXAME DA MATÉRIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de
autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas
entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público
com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de
fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos
artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever
de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88). 2. Os conselhos de fiscalização profissional,
posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito
público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do
exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37,
inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedente: RE
539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe.-18/06/2 012. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de
Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser
delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI
3.026). 4. In casu, está em discussão tese relacionada à contratação dos
impetrante s, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a alegação de desrespeito ao
processo d e seleção e às regras constitucionais aplicáveis (art. 37, II,
CRFB/88), fatos que tornam imperativa a análise mais apurada do mandado de
segurança, sobretudo em decorrência do princípio da proteção da confiança
legítima. 5. Agravo regimental provido apenas para possibilitar um melhor exame
do mandado de segurança e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral."
(grifei).
(STF, MS – AgRg segundo 28469, Rel.
Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, 1ª Turma, maioria, 19/02/13).
Portanto, o item citado nesta questão
está ERRADO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Sua natureza jurídica é autárquica e, sendo assim, submetem-se ao regime jurídico de direito público, cobrando tributos (contribuições parafiscais), exercendo poder de polícia (fiscalização dos profissionais daquele setor) e disciplinar (aplicação de penalidades aos profissionais daquele setor).
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ERRADA
Personalidade jurídica de direito público
sui generis:
Quando se diz, no ramo filosófico, que determinada pessoa é sui generis significa que é “especial”, ou seja, dotada de uma particularidade e peculiaridade que não é comparável a qualquer outro indivíduo.
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OAB é uma exceção!
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A presente questão trata das autarquias profissionais ou corporativas e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.
As autarquias profissionais ou corporativas – normalmente tratadas pelo ordenamento jurídico como CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ao contrário do afirmado no item em análise, o qual, encontra-se destarte, ERRADO, não são pessoas jurídicas de direito privado.
Sua natureza jurídica é autárquica e, sendo assim, submetem-se ao regime jurídico de direito público, cobrando tributos (contribuições parafiscais), exercendo poder de polícia (fiscalização dos profissionais daquele setor) e disciplinar (aplicação de penalidades aos profissionais daquele setor).
Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.
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A presente questão trata das autarquias profissionais ou corporativas e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.
As autarquias profissionais ou corporativas – normalmente tratadas pelo ordenamento jurídico como CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ao contrário do afirmado no item em análise, o qual, encontra-se destarte, ERRADO, não são pessoas jurídicas de direito privado.
Sua natureza jurídica é autárquica e, sendo assim, submetem-se ao regime jurídico de direito público, cobrando tributos (contribuições parafiscais), exercendo poder de polícia (fiscalização dos profissionais daquele setor) e disciplinar (aplicação de penalidades aos profissionais daquele setor).
Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.
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É o Caso da OAB que seria a Exceção.
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quando vc sabe a resposta, fica com medo ate de erra akakakakakka
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Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6)
QUESTÃO MAU FORMULADA .