-
Serviços administrativos, sociais e econômicos:
Sociais = são aqueles que visam a atender aos direitos fundamentais sociais (art. 6º c/c Título VIII, CF/88)
Ex: educação, saúde e assistência social.
Econômicos = também chamados de serviços públicos comerciais ou industriais; correspondem àqueles regidos pelo art. 175 da CF/88, os quais, ao menos em tese, podem ser prestados com vistas à obtenção de lucro. Geralmente, são serviços cuja prestação é entregue aos particulares, mediante concessão ou permissão, precedidas de licitações.
Ex: telefonia, energia elétrica, gás canalizado, transporte coletivo, etc.
Fonte: QCONCURSOS
Direito Administrativo - Serviços Públicos - Conceito e Classificação
Autor: Rafael Pereira
-
Caro Diego Vieira, quero ressaltar um erro em seu comentário, a autorização, ato administrativo, unilateral, discricionário, precário, não é precedida de licitação. Forte abraço...
-
São serviços públicos sociais todos os que correspondan1 a atividades
pertinentes ao Título VIII da Constituição de 1988 ("Da Ordem Social"). Eles
devem obrigatoriamente ser oferecidos à população pelo Estado, que os presta
como serviços públicos, portanto, sob regime jurídico de direito público.
São exemplos os serviços de educação, saúde e assistência social prestados
por órgãos e entidades integrantes da administração pública.
São serviços públicos econômicos (também chamados serviços públicos
comerciais ou industriais) as atividades a que se refere o art. 175 da
Constituição, ou seja, serviços públicos que se enquadram como atividade
econômica em sentido amplo. Eles devem ter possibilidade - ao menos
teórica, observado o arcabouço constitucional pátrio - de ser explorados com
intuito de lucro, segundo os princípios norteadores da atividade empresarial.
Por opção do legislador constituinte (ou do legislador ordinário, dependendo
do caso), essas atividades são postas sob titularidade exclusiva do Estado,
que pode exercê-las diretamente ou mediante delegação a particulares.
São exemplos os serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica,
de fornecimento domiciliar de gás canalizado etc.
-
CERTO
Serviços administrativos “são os que a Administração Pública executa para atender às suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza” (cf. Hely Lopes Meirelles, 2003:321).
Serviços públicos comerciais e industriais do Estado e que passa a ser incumbência do Poder Público, determina a sua execução direta pelo Estado ou indireta, por meio de concessão ou permissão; é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações e outros serviços previstos.
Serviço público social é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada, tal como ocorre com os serviços de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente; são tratados na Constituição no capítulo da ordem social e objetivam atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo artigo 6 o da Constituição.
Maria Sylvia Zanella di Pietro
-
Serviços industriais são aqueles prestados diretamente ou mediante delegação, com a finalidade de satisfazer algumas necessidades do particular de natureza econômica, como serviços de transportes ou telecomunicações.
-
Serviços sociais são os que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos. Estado os financia através dos recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos.
os serviços econômicos são aqueles que, embora classificados como serviços públicos, rendem ensejo a que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução,
FONTE:
Manual do Direito Adm. José dos Santos Carvalho Filho.
-
A presente questão trata dos serviços
públicos e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.
O Profº José dos Santos Carvalho Filho
identifica a perfeita distinção entre os serviços
públicos sociais e os serviços
públicos econômicos, valendo conferir, verbis:
“Serviços
sociais são os que o Estado executa para
atender aos reclamos sociais básicos e representam ou uma atividade
propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos.
Evidentemente, tais serviços, em regra, são deficitários, e o Estado os
financia através dos recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela
arrecadação de tributos. Estão nesse caso os serviços de assistência à criança
e ao adolescente; assistência médica e hospitalar; assistência educacional;
apoio a regiões menos favorecidas; assistência a comunidades carentes etc.
De outro lado, os serviços
econômicos são aqueles que, embora classificados
como serviços públicos, rendem
ensejo a que o prestador aufira lucros oriundos de sua execução, tendo esse
tipo de atividade fisionomia similar à daquelas de caráter tipicamente empresarial
(industrial e comercial). Não são deficitários, portanto, como os serviços sociais.
Exemplos comuns são os serviços de energia elétrica, gás canalizado,
transportes coletivos e outros do gênero."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª
Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 337)
O traço distintivo básico entre as
duas espécies de serviço público é a possibilidade ou não de auferir lucro com a prestação. Nos
serviços econômicos, a atividade realizada é admitidamente lucrativa, similar
ao desempenho de qualquer empresa privada (comercial ou industrial), ao passo
que os serviços sociais têm a sua execução alheia ao lucro e possui o claro
intuito de satisfazer necessidades da sociedade.
Portanto, o item citado nesta questão
está CERTO.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.