SóProvas


ID
2694913
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, julgue o próximo item.


Os serviços públicos delegáveis são aqueles que podem ter sua titularidade e execução transferida a particulares.

Alternativas
Comentários
  • A titularidade não, mas sim a execução.

  • Casca de banana!!!!!!

  • GAB: ERRADO

     

       Na descentralização por delegação, transfere-se apenas a execução do serviço por ato administrativo (unilateral) ou contrato administrativo (bilateral). Na primeira hipótese (ato administrativo – autorização de serviços públicos), em regra, não há prazo determinado para a delegação, uma vez que esse instrumento reveste-se de precariedade, isto é, pode ser revogado a qualquer tempo e, em geral, sem direito à indenização. No caso do contrato (concessão ou permissão de serviços públicos), porém, a delegação é efetivada por prazo determinado, estando sujeita às cláusulas legais e contratuais para modificação e revogação do instrumento.

  • ERRADO 

    DELEGAÇÃO
     
    - DESCENTRALIZAÇÃO: Por colaboração
    - OBJETO: Execução do Serviço
    - INSTRUMENTO 1: LEI (Adm Indireta)
    - INSTRUMENTO 2: CONTRATO (PJ privadas - Concessão e Permissão)
    - INSTRUMENTO 3: ATO (PF - Autorização)
    - PRAZO: determinado
    - MODALIDADES: Concessão - Permissão - Autorização
     
    OBS.: Lei pode transferir serviço público tanto por OUTORGA (titularidade e execução) quanto por DELEGAÇÃO (apenas execução).

  • OUTORGA (titularidade e execução) 

    DELEGAÇÃO (apenas execução)

  • Depende:

    OUTORGA (titularidade e execução) 

    DELEGAÇÃO ( transfere apenas a execução).

  • Errado.

    A Descentralização pode ser por:

    Outorga => transfere a titularidade e execução => ocorre quando a Adm.Pública Direta CRIA entidades, formando a denominada Adm.Pública Indireta. Nesse caso, a entidade criada mantém tanto a titularide quanto a execução do serviço, não se subordinando hierarquicamente a Adm.Direta, estando somente vinculada a essa Administração (controle finalistico / supervisão ministerial / tutela).

    Delegação => transfere apenas a execução de determinado serviço público => essa transferência pode ocorrer mediante: concessão, autorização e permissão: Questão para reforçar esse entendimento:
     

    Q882101 Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCM-BA Prova: Auditor Estadual de Infraestrutura

     

    A permissão, uma das formas de delegação do serviço público, ocorre quando o Estado transfere

     

    b) apenas a prestação de serviços públicos ao particular mediante a formalização de vínculo de natureza precária. CERTO !

  • Transferem apenas a execução, não a titularidade. 

  • Os serviços públicos OUTORGADOS são aqueles que podem ter sua titularidade e execução transferida a particulares.

  • |-> OUTORGA -> Transfere TITULARIDADE E EXECUÇÃO

    Descentralização |

    | -> DELEGAÇÃO -> Transfere apenas a EXECUÇÂO


  • Tainá Chaves, Os serviços públicos OUTORGADOS são aqueles que tem sua titularidade e execução transferida aos entes da Administração Indireta, portanto, a titularidade permanece com o poder público e nunca com o particular. 

  • Questão errada, a titularidade é sempre da administração pública, o que se transfere é apenas a execução do serviço público.

  • ouTorga = Titularidade e execução

    dElegação = Execução -> Permissão e Concessão

  • Os serviços públicos delegáveis são aqueles que podem ter sua titularidade e execução transferida a particulares

    (O que deixa essa questão errada é a frase Titularidade )


    Se a frase fosse assim: Os serviços públicos podem ter sua execução transferida a particulares estaria corretamente.

  • Somente execução.

  • Execução SIM!

    Titularidade NÃO!

  • ATENÇÃO PESSOAL!


    Assertiva corrigida: NÃO SE PODE DIZER QUE Os serviços públicos delegáveis são aqueles que podem ter sua titularidade e execução transferida a particulares.

    --


    ESSENCIAL DIFERENCIAR - titularidade do serviço público E titularidade da prestação do serviço.


    A Administração Pública possui, em regra, a titularidade do serviço e da prestação do serviço, podendo, em casos admitidos em lei transferir a titularidade do serviço e da prestação à uma pessoa jurídica que não integre a sua estrutura, na denominada descentralização por serviço funcional ou técnico, isto é, outorga, podendo citar a título de exemplo as autarquias como a Previdência Social.


    Ao passo que, em certos casos não há que se falar em transferência da titularidade do serviço, mas somente da prestação deste serviço, nesta hipótese estamos diante de uma descentralização por colaboração ou DELEGAÇÃO que poderá se dar por lei, por contrato administrativo, ou por ato administrativo. AQUI É O CASO DA QUESTÃO. SERVIÇO PÚBLICO DELEGÁVEL ADMITE TÃO SOMENTE A TITULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (EXECUÇÃO), JAMAIS A TITULARIDADE DO SERVIÇO.



    Quando a prestação do serviço é feita pela da Administração Pública Direta e Indireta, estamos diante de uma prestação direta sendo a forma tradicional de gestão do serviço público.

    De outro modo, se a Administração Pública transfere a titularidade da prestação a um particular através da concessão ou permissão, estaremos diante de uma prestação indireta.





    EM FRENTE!

  • A presente questão trata da delegação dos serviços públicos e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A delegação de serviço público decorre do fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO da atividade administrativa, autorizada constitucionalmente aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    A delegação pode ser feita sim, ao contrário do afirmado neste item em análise, em prol de outros entes também integrantes da Administração Pública, através de lei (DELEGAÇÃO LEGAL ou “OUTORGA") ou em favor de pessoas da iniciativa privada, via negócio jurídico de direito público (DELEGAÇÃO NEGOCIAL). Tanto em uma como em outra, a titularidade do serviço público envolvido permanece com o ente federativo que o delega. Tão somente é transferida a execução de tal serviço.

    Nessa linha de entendimento, observou o Profº José dos Santos Carvalho Filho, verbis:

    “São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). A ambas dedicaremos alguns comentários a seguir.

    Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, entendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.

    Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação.

    O fundamento inarredável de que a delegação só atinge a execução do serviço reside na circunstância de que, a qualquer momento, dependendo das condições administrativas almejadas pelo Estado, poderá este extinguir a delegação, seja revogando a lei na qual esta foi conferida, seja extinguindo de alguma forma a concessão ou a permissão (como, por exemplo, ocorre com a rescisão antecipada ou com o advento do termo final do ajuste). O fenômeno administrativo, então, terá caráter inverso, qual seja, o retorno à centralização."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 357/358).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Serviço Delegáveis: são passíveis de delegação à iniciativa privada (ex: transporte público, energia, telefonia)

    Serviço Indelegáveis: somente podem ser prestados pelo Estado (Ex: exercício do poder de polícia, serviços judiciários)

  • Tanto concessão quanto permissão a titularidade permanece com o poder público.

  • Na delegação é transferida a execução permanecendo a titularidade ao poder concedente, diferente no que ocorre mediante outorga que transfere tanto a titularidade quanto a execução do serviço.

    "Deus é Bom".

  • LEGAL/POR OUTORGA/POR SERVIÇOS/FUNCIONAL/TÉCNICA

    O Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO/PRIVADO e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de determinado serviço público.

    OBS: a qualificação como serviço público não implica a sua prestação estatal direta, pois pode haver prestação indireta por empresa contratada.

    NEGOCIAL/CONTRATUAL/PORCOLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO/CONCESSÃO/PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO

    Por meio de contrato (tempo determinado) ou ato administrativo unilateral (indeterminado), se transfere a EXECUÇÃO de determinado serviço público à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, não integrante da Adm. Indireta e previamente existente. Conservando o Poder Público a TITULARIDADE do serviço. Ex: sistema s, os, oscip, oscis;

  • O titular é o poder público, enquanto o particular só executa!

  • Os serviços públicos delegáveis são aqueles que podem ter sua EXECUÇÃO transferida a particulares, mantendo-se a TITULARIDADE do Estado.