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ID
2694916
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração indireta, julgue o item subsequente.


As fundações públicas federais submetem-se a controle político, consistente na indicação e sabatina de seus dirigentes pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    O QUE HÁ É CONTROLE FINALISTICO OU SUPERVISAO MINISTERIAL 

  • Apenas lembrar que SEMPRE que houver algum tipo de sabatina pelo Poder Legislativo Federal esta será feito pelo SENADO FEDERAL.

  • Alguém ja viu o presidente da Funai passando por sabatina? Não né..

  • Sabatinas são somente para órgãos da ADM Direta?

     

  • Apesar do controle finalístico, há outros tipos de controle que um ente pode sofrer (que, por vezes, pode ser político, assim como determina a assertiva). Assim sendo, não há como afirmar que a questão está errada por isso. Ainda, à título de exemplificação, cita-se a fiscalização exercida pelo TCU quanto às pessoas que recebam recursos da união, que pode ser classificada como uma forma de controle externo e financeiro.

    Para saber quais cargos o PR nomeia é só verificar o art. 84, XIV, da CRFB: nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.

    Também é pertinente o comentário da colega Liana Araujo, porque, de fato, as sabatinas são de competência do SF (art. 52, III, CRFB). Atentar-se, contudo, quanto à alínea f) deste dispositivo, já que estabelece que, caso a lei preveja, pode haver outros casos de sabatina pelo órgão.

    Reportem-me qualquer dúvida ou equívoco.

  • Se lerem os arts 48 e 49 da CF/88, vão notar que não tem nada sobre escolha de dirigentes de fundações públicas. Porém, o CN pode escolher 2/3 dos membros do TCU.

  • Controle finalistico
  • A questão tem alguns erros:

     

    1) O controle é finalístico (não político)

     

    2) eventual indicação de dirigente é feita pelo Presidente da República (não pelo CN)

     

    3) a sabatina é feita pelo Senado (não pelo CN)

  • ERRADO

     

    As fundações se submetem ao constrole finalístico e quando houver sabatina, esta será feita pelo Senado.

     

    CUIDADO ! 

     

    1) A Nomeação de dirigentes no âmbito federal é competência do Presidente da República.

     

    2) No âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pode a lei local condicionar a nomeação de dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia aprovação do respectivo Poder Legislativo, sem que isso configure afronta à separação dos Poderes. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a essa possibilidade, baseada no principio da simetria , tendo em vista o disposto no art. 52, III, "f', da Constituição Federal.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Pág. 50, ed. 2015.

  • As fundações públicas federais submetem-se a controle político, consistente na indicação e sabatina de seus dirigentes pelo Congresso Nacional. ERRADA

    Indicação pelo Presidente da República. Se houver previsão de sabatina, esta será realizada pelo Senado.

    _______________________

    É constitucional lei – federal, estadual, distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquia e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.

    _____________________

    (...) A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. 

    ADI 2225, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • ERRADA. O CONTROLE É FINALÍSTICO E A SABATINA É FEITA PELO SENADO.

  • Controle Politico / Mérito Administrativo (conveniência e oportunidade)

  • O controle político do Poder é exercido no interior de uma estrutura política dotada de funções e instrumentos de controle. É um controle interno

  • A presente questão trata do controle da Administração Pública e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    A respeito do controle da Administração Pública Indireta, deve ser observada a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a seguir reproduzida, verbis:
    “O controle sobre as entidades da Administração indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Esses limites dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle."
    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 578).

    Quanto ao controle exercido sobre as FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ele é efetuado pela Administração Direta Federal, através do ministério que possua competência sobre a estrutura da administração à qual a fundação pública federal esteja vinculada. É o controle externo, por vinculação, de cunho administrativo, e não político, denominado SUPERVISÃO MINISTERIAL", previsto no inciso I do Parágrafo Único do art. 87 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 87. (...).

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República
    ;" (grifei).

    Não se trata de controle legislativo exercido pelo Congresso Nacional, mas controle essencialmente administrativo, conforme disposto no art. 19 e seguintes, do Decreto-lei nº 200/67. Vale conferir tal dispositivo legal, verbis:

    “Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República."
    (grifei).

    Ainda é oportuno salientar que o art. 26 daquele Decreto-lei se relaciona diretamente com as fundações públicas federais, integrantes que são da Administração Indireta Federal, senão vejamos, verbis:

    “Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

            I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

            II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.

            III - A eficiência administrativa.

            IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade."

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Então o certo seria: As fundações públicas federais submetem-se a controle finalístico, consistente na indicação de seus dirigentes pelo Presidente da república e sabatina pelo Senado Federal.
  • EXCELENTE TIAGO LS!! EXCELENTE

  • SABATINA = S de SENADO

  • Sei nem oq é Sabatina, gente, que droga.Estudo e sempre tem algo novo, vamos lá aprender essas bagaças