-
ERRADO
O QUE HÁ É CONTROLE FINALISTICO OU SUPERVISAO MINISTERIAL
-
Apenas lembrar que SEMPRE que houver algum tipo de sabatina pelo Poder Legislativo Federal esta será feito pelo SENADO FEDERAL.
-
Alguém ja viu o presidente da Funai passando por sabatina? Não né..
-
Sabatinas são somente para órgãos da ADM Direta?
-
Apesar do controle finalístico, há outros tipos de controle que um ente pode sofrer (que, por vezes, pode ser político, assim como determina a assertiva). Assim sendo, não há como afirmar que a questão está errada por isso. Ainda, à título de exemplificação, cita-se a fiscalização exercida pelo TCU quanto às pessoas que recebam recursos da união, que pode ser classificada como uma forma de controle externo e financeiro.
Para saber quais cargos o PR nomeia é só verificar o art. 84, XIV, da CRFB: nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.
Também é pertinente o comentário da colega Liana Araujo, porque, de fato, as sabatinas são de competência do SF (art. 52, III, CRFB). Atentar-se, contudo, quanto à alínea f) deste dispositivo, já que estabelece que, caso a lei preveja, pode haver outros casos de sabatina pelo órgão.
Reportem-me qualquer dúvida ou equívoco.
-
Se lerem os arts 48 e 49 da CF/88, vão notar que não tem nada sobre escolha de dirigentes de fundações públicas. Porém, o CN pode escolher 2/3 dos membros do TCU.
-
Controle finalistico
-
A questão tem alguns erros:
1) O controle é finalístico (não político)
2) eventual indicação de dirigente é feita pelo Presidente da República (não pelo CN)
3) a sabatina é feita pelo Senado (não pelo CN)
-
ERRADO
As fundações se submetem ao constrole finalístico e quando houver sabatina, esta será feita pelo Senado.
CUIDADO !
1) A Nomeação de dirigentes no âmbito federal é competência do Presidente da República.
2) No âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pode a lei local condicionar a nomeação de dirigentes de autarquias e fundações públicas à prévia aprovação do respectivo Poder Legislativo, sem que isso configure afronta à separação dos Poderes. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a essa possibilidade, baseada no principio da simetria , tendo em vista o disposto no art. 52, III, "f', da Constituição Federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Pág. 50, ed. 2015.
-
As fundações públicas federais submetem-se a controle político, consistente na indicação e sabatina de seus dirigentes pelo Congresso Nacional. ERRADA
Indicação pelo Presidente da República. Se houver previsão de sabatina, esta será realizada pelo Senado.
_______________________
É constitucional lei – federal, estadual, distrital ou municipal – que estabeleça exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de autarquia e fundações públicas, tanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público quanto as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.
_____________________
(...) A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas.
ADI 2225, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
-
ERRADA. O CONTROLE É FINALÍSTICO E A SABATINA É FEITA PELO SENADO.
-
Controle Politico / Mérito Administrativo (conveniência e oportunidade)
-
O controle político do Poder é exercido no interior de uma estrutura política dotada de funções e instrumentos de controle. É um controle interno
-
A presente questão trata do controle
da Administração Pública e apresenta um item para que seja realizado o exame de
sua veracidade.
A respeito do controle da
Administração Pública Indireta, deve ser observada a lição da Profª Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, a seguir reproduzida, verbis:
“O
controle sobre as entidades da Administração indireta, também chamado de tutela, é um controle externo que só
pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a
autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Esses limites dizem
respeito aos órgãos encarregados do
controle, aos atos de controle
possíveis e aos aspectos sujeitos ao
controle."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed.,
Atlas, São Paulo, 2000, p. 578).
Quanto ao controle exercido sobre as
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ele é efetuado pela Administração Direta Federal,
através do ministério que possua
competência sobre a estrutura da administração à qual a fundação pública
federal esteja vinculada. É o controle
externo, por vinculação, de cunho administrativo,
e não político, denominado “SUPERVISÃO
MINISTERIAL", previsto no inciso I do Parágrafo Único do art. 87 da
CRFB, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 87. (...).
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de
sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente
da República;" (grifei).
Não se trata de controle legislativo
exercido pelo Congresso Nacional, mas controle essencialmente administrativo,
conforme disposto no art. 19 e seguintes, do Decreto-lei nº 200/67. Vale
conferir tal dispositivo legal, verbis:
“Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração
Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente
os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República." (grifei).
Ainda é oportuno salientar que o art.
26 daquele Decreto-lei se relaciona diretamente com as fundações públicas
federais, integrantes que são da Administração Indireta Federal, senão vejamos,
verbis:
“Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão
ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I
- A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II
- A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da
entidade.
III
- A eficiência administrativa.
IV
- A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade."
Portanto, o item citado nesta questão
está ERRADO.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
-
Então o certo seria: As fundações públicas federais submetem-se a controle finalístico, consistente na indicação de seus dirigentes pelo Presidente da república e sabatina pelo Senado Federal.
-
EXCELENTE TIAGO LS!! EXCELENTE
-
SABATINA = S de SENADO
-
Sei nem oq é Sabatina, gente, que droga.Estudo e sempre tem algo novo, vamos lá aprender essas bagaças