SóProvas


ID
2694922
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração indireta, julgue o item subsequente.


No caso de fundações governamentais federais, o fato de já haver um controle interno pela própria administração direta não afasta uma atuação ativa e complementar por parte do Ministério Público Federal, a que igualmente competirá um controle finalístico.

Alternativas
Comentários
  • No caso de fundações governamentais federais, o fato de já haver um controle interno pela própria administração direta não afasta uma atuação ativa e complementar por parte do Ministério Público Federal (questão correta até aqui).


    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
    (...)II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; >> Controle finalístico (tutela), de resultado.
    Diferente do controle exercido pelo Ministério público que exerce a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis e defesa da ordem jurídica, assim como, o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (Art. 129, VII, CF/88).

    Gabarito ERRADO

  • Carvalho Filho e Maria Sylvia Di Pietro dizem que o Ministério Público não exerce controle sobre as fundações públicas, as quais se submetem à supervisão finalística, tais como as autarquias. Para estes autores, no exercício de suas funções ordinárias, o Ministério Público fiscaliza as fundações públicas tal como fiscaliza toda a Administração Pública. Porém, esta não é a posição prevalecente; prevalece, nos tribunais, a posição de Hely Lopes Meirelles e Lucas Furtado. Para Hely Lopes Meirelles e Lucas Furtado, o Ministério Público deve na verdade fiscalizar as fundações públicas da mesma forma sistemática com que fiscaliza as fundações privadas, sem qualquer prejuízo da supervisão finalística. Acompanhando esta linha de raciocínio, o STF decidiu que o Ministério Público Federal deve velar pelas fundações públicas federais tal como o faz pelas fundações privadas (ADI nº 2.794). (camiloprado.com)
  • Carvalho Filho e Maria Sylvia Di Pietro dizem que o Ministério Público não exerce controle sobre as fundações públicas, as quais se submetem à supervisão finalística, tais como as autarquias. Para estes autores, no exercício de suas funções ordinárias, o Ministério Público fiscaliza as fundações públicas tal como fiscaliza toda a Administração Pública. Porém, esta não é a posição prevalecente; prevalece, nos tribunais, a posição de Hely Lopes Meirelles e Lucas Furtado. Para Hely Lopes Meirelles e Lucas Furtado, o Ministério Público deve na verdade fiscalizar as fundações públicas da mesma forma sistemática com que fiscaliza as fundações privadas, sem qualquer prejuízo da supervisão finalística. Acompanhando esta linha de raciocínio, o STF decidiu que o Ministério Público Federal deve velar pelas fundações públicas federais tal como o faz pelas fundações privadas (ADI nº 2.794)

  • ele só cagou quando disse que o MP teria que fazer controle finalistico, tenm nada vê kkk

  • Eita. Nesse caso, considerando o comentário do Tufo Samoy, a resposta dessa questão sugere que a Quadrix tá com Di Pietro e Carvalhinho e contra o STF?? Ou a questão vai ser anulada? A não ser que já seja questão antiga, não sei de quando é a prova.

  • Gabarito: questão incorreta

    No caso de fundações governamentais federais, o fato de já haver um controle interno pela própria administração direta não afasta uma atuação ativa e complementar por parte do Ministério Público Federal, a que igualmente competirá um controle finalístico.

    1ª parte - não afasta uma atuação ativa e complementar por parte do Ministério Público Federal - NÃO ESTÁ INCORRETA - Entrentanto, a atuação ativa e complementar do MP, neste caso, será um controle externo conforme o art. 129, VII, CF.

    2ª Parte - Controle finalístico ou de TUTELA NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE EXTERNO A SER EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITA SOBRE A INDIRETA - Tutela administrativa, ou controle finalístico, é o controle que a Adm direta exerce sobre a indireta, em que não há hierarquia nem vinculação. Há apenas uma verificação por parte da Adm. direta se há verdadeira adequação ou não da atuação do ente criado, ou seja, se ele está atuando tal qual a finalidade para que foi criado.

  • Gabarito ERRADA

     

     

     

    Pode ser que haja dois erros na assetiva.

     

    1. Há certa celeuma entre a doutrina quanto ao Controle por vinculação ou finalístico.

    Di Pietro: Controle Externo
    Vicente P. e Marcelo Al: Controle Interno
    Celso Antônio Bandeira: Controle Interno Exterior

    Obs: Cespe atualmente tem adotado a tese de Celso Antonio Bandeira.
    FCC adota Di Pietro.

     

    2. O Ministério Público não exerce controle finalístico sobre as Fundações Públicas, sejam elas de direito público ou privado, sob pena de incorrer em bis in idem. O Controle exercido pelo Ministéio Público sobre estas deve ser a mesma fiscalização que exerce sobre os demais órgãos e entidades administrativas, segundo a corte suprema.

     

     

     

    Vlw

     

  • Assertiva ERRADA.


    Resumindo os comentários dos demais colegas: MP não faz controle finalístico (tutela), e sim controle externo (as duas coisas não se confundem).

  • ERRADO

     

    O Ministério Público Federal não tem essa competência.

     

                               CUIDADO !                                 

    " A função de "velar" pelas fundações, atribuída pelo Código Civil ao Ministério Público, só tem aplicação para as fundações instituídas por particulares, não integrantes da administração pública, mas não alcança as fundações públicas, de nenhuma espécie."

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 15ª ED. PÁG. 71.

  • Putz! Complicado... De um lado, leio nos comentários q isso não cabe ao MPF, mas, do outro, leio sobre o ADI nº 2.794 do STF ...


    WA DA...

  • Controle do Ministério Público: MP Federal, independentemente de sede (fundações públicas federais); MP dos Estados ou MPDFT, de acordo com a sede (fundações públicas e privadas).

    No caso de fundações governamentais federais, o fato de já haver um controle interno pela própria administração direta não afasta uma atuação ativa e complementar por parte do Ministério Público Federal, (a que igualmente competirá um controle finalístico.) Erro

    Bons estudos! :) 

  • o controle exercido nesse caso e o controle externo, e não finalístico como citado na questão!

  • ERRADA. O CONTROLE É EXTERNO.

  • A presente questão trata do controle da Administração Pública e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    Ao contrário da fundações de direito privado, as fundações de direito público estão isentas da fiscalização de atribuição do Ministério Público, submetendo-se, nos termos de seus regulamentos, à fiscalização, tão somente, dos órgãos da Administração Direta.

    No caso das FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, estarão elas submetidas tão somente à supervisão ministerial constitucionalmente prevista no inciso I do Parágrafo Único do art. 87 da CRFB. Mas tal tutela também se estende às fundações governamentais de direito privado, as quais igualmente não estão submetidas a um controle finalístico do Ministério Público. A propósito, nessa linha de entendimento, a lição da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a seguir reproduzida, verbis:
              
    “Aliás, a fiscalização pelo Ministério Público, como relação à fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária, pois somente serve para sobrecarregar a entidade com duplicidade de controles que têm o mesmo objetivo. A tutela administrativa a que se sujeitam essas entidades, com o nome de 'supervisão ministerial', já visa assegurar a 'realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade' (art. 26 do Decreto-lei nº 200/67).  Isto sem falar na fiscalização financeira e orçamentária prevista na Lei nº 6.223, de 14-7-75, e agora tornada indiscutível em face da Constituição de 1988 (arts. 71, 49, inciso X, 165, § 5º, 169, parágrafo único)."
    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 363).

    Portanto, o item citado nesta questão está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Controle finalístico: É quando a adm, direta fiscaliza os atos da adm indireta sem hierarquia.

  • ERRADA!

    Não pode se falar de CONTROLE FINALÍSTICO praticado pelp MPF, já que este não tem a competência para realizar tal controle. O CONTROLE FINLÍSTICO é a relação existente entre a ADMINISTRAÇÃO DIRETA E A INDIRETA e não pode ser confundido com subordinação!!!

  • Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

  • Errei a questão por lembrar da previsão contida no art. 69 do CC, que disciplina sobre a possibildiade de o MP fiscalizar e promover a extinção da fundação que contrariar sua finalidade. Veja:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Mas pesquisando a respeito descobri que: "A fiscalização das fundações públicas de direito público e de direito privado é feita pela Administração Direta, mais especificamente, pelo Ministério da área de atuação da pessoa jurídica, sendo chamado de Supervisão Ministerial (controle de finalidade). Somente as fundações particulares é que são fiscalizadas pelo Ministério Público."

    Vivendo, respondendo questão e aprendendo...

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/44688/a-quem-compete-fiscalizar-as-fundacoes-publicas-de-direito-publico-e-as-fundacoes-publicas-de-direito-privado-ariane-fucci-wady

  • O controle finalístico é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

    (..)

    Em resumo, o controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas( e não em subordinação entre órgãos ou agentes), é um controle limitado e teleólogico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e àvaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias.

    (..)

    O controle finalístico é também denominado pela doutrina, simplesmente, tutela administrativa.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. - QC Leandro Holmes questão, 14 de Fevereiro de 2017

  • Gabarito Errado!

    DIRETO AO PONTO!

    No caso de fundações governamentais federais, o fato de já haver um controle interno pela própria administração direta[...] parei aqui!

    1. Se é um controle interno, é pela própria administração indireta. (autotutela). Fundação Pública / Adm. Indireta;
    2. Se é controle é pela administração direta, já seria um controle externo. (controle finalístico/supervisão ministerial).

    Obs: Podemos ter fundações governamentais federais, de direito privado (ex.: FUNPRESP) e de direito público (ex.: IBGE).

    Q174518: FGV (Concurso do Senado 2008): Tendo em vista a necessidade do controle finalístico da instituição, as fundações governamentais de direito público submetem-se ao velamento por parte do Ministério Público, como o exige o Código Civil. (ERRADO)

  • Num intindi