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ID
2695441
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica – configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato”.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017, p. 540

Ao vício de finalidade do ato administrativo é dado o nome de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    O abuso de poder é um gênero do qual são espécies o desvio de poder e o excesso de poder.
     

     

    O DESVIO DE PODER ocorre quando, o agente publico que possui a competência para praticar determinado ato o faz visando fim diverso daquele previsto implícita ou explicitamente na lei. O vicio incidira sobre o requisito finalidade tornando o ato nulo.

    O EXCESSO DE PODER ocorre quando, o agente publico pratica ato que ultrapassa, exorbita os limites de sua competência. O vicio incidira sobre o requisito competência que a depender da situação poderá tornar o ato nulo ou anulável.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------

     

    Função de fato e usurpação de função não se confundem: nesta, a pessoa não foi investida no cargo (os atos praticados por ela são considerados inexistentes); naquela a pessoa foi investida, mas existe alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato (os atos são considerados válidos e eficazes). 

     

     

    Fonte: Aulas Profº Erick Alves

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gab. C

     

     

    Abuso de poder se divide em:


    DESVIO DE PODERO 

       O agente publico possui  competência para praticar o ato, mas o faz com finalidade diversa ao interesse público/ legal.

            Vicio recairá sobre a finalidade.

     

    ============================================================================


    EXCESSO DE PODER

    O ato praticado vai além da competência do agente.

         O vicio incidira sobre a competência

  • CEP-> COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER

    FDP-> FUNÇÃO DESVIO DE PODER

     

    Bons estudos

  • Conforme precisas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (22 ed., 2014):

    - EXCESSO DE PODER: "ocorre quando o agente públco atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei."

     

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: "é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função píblicos; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração."

     

    - FUNÇÃO DE FATO: "quando a pessoa foi investida no cargo, emprego público ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato."

     

    - DESVIO DE PODER: "Nos termos literais do art. 2º, parágrafo único, alínea 'e', da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implícitamente, na regra de competência'"

     

    - AVOCAÇÃO: "é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si, temporariamente, o exercício (e não a titularidade) de determinada competência que a lei confere a um subordinado."

     

    Bons estudos!!

    "Nós sómos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." - Aristótoles 

  • *ABUSO DE PODER:

     

    I) Excesso de poder: vício de competência

     

    II) Desvio de poder: vício de finalidade

  • Qual é seu CEP, FDP?

    Competência: Excesso de Poder.

    Finalidade: Desvio de Poder.

  • LETRA C CORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • Gabarito Letra C

                                                                      VÍCIOS NOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO.

    *Os elementos de formação (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) podem apresentar defeitos (vícios) capazes de acarretar, em alguns casos, a invalidação do ato administrativo. É possível, porém, que determinados vícios sejam sanados.

     

    *Vício de finalidade

    >vícios de finalidade; desvio de poder ou desfio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto explicitamente ou implicitamente, na lei.

    –desvio de finalidade;  quando  o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade especifica). Em qualquer hipótese o vicio de finalidade configura vicio insanável, ou seja, não  pode ser convalidado, devendo ser sempre anulado.

    * o vicio de finalidade é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato

  • CO FI FOR MO B

    Competencia

    Finalidade -  ato vinculado, se tiver Desvio de poder é sempre insanável/ NULO

    Forma 

    Motivo

    Objetivo

  •  

                                               Desvio de poder: Vício na FINALIDADE

    ABUSO DE PODER

                                              Excesso de poder: Vício na COMPETÊNCIA

     

    *Para decorar é só colocar na ordem alfabética: Abuso (Gênero) 

                                                                         Desvio (Espécie do Gênero Abuso de Poder)

                                                                         Excesso (Espécie do Gênero Abuso de Poder)

                                                    

  • Excesso de poder: Decorre DE VICIO COMPETÊNCIA exercido além do que a lei permite

    Desvio de poder: Resulta da VIOLAÇÃO DA FINALIDADE    

    Abuso de poder: Resulta na remoção de ofício de um servidor, como forma de puni-lo por faltas funcionais.              

     

  • A dica para para associar desvio de poder com vício de finalidade é lembrar da abertura do processo de impeachment pelo Eduardo Cunha contra a presidente Dilma

  • Convém ponderar que td ato eivado de vicio de finalidade é nulo de pleno direito.

    Por outro lado, qnd o vicio é de competência, poderá ser convalidado, desde que não seja competencia exclusiva.

     

    Abs!

  • Gabarito C

     

    Para não confundir:

    Desvio de poder associar a Desvio de finalidade. Digo, associar a palavra "DESVIO" para memorizar.

    Já Excesso de poder é vício de competência. Para memorizar, lembrar que que excede a sua competência faz com "EXCESSO".

  • desv o = f nalidade

    Excesso = compEtência

  • O vício de finalidade é denominado desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência.

    Resumo de Direito Administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. Pág 170. Edição 2017.

  • A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática de determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder. Ressalte-se que o vício de finalidade não pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.

    Gabarito do Professor: C

  • Boa explicação do Alisson Costa, vou repetir para gravar.

     DESVIO DE PODER: "Nos termos literais do art. 2º, parágrafo único, alínea 'e', da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência'"