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GABARITO: Letra C
O abuso de poder é um gênero do qual são espécies o desvio de poder e o excesso de poder.
O DESVIO DE PODER ocorre quando, o agente publico que possui a competência para praticar determinado ato o faz visando fim diverso daquele previsto implícita ou explicitamente na lei. O vicio incidira sobre o requisito finalidade tornando o ato nulo.
O EXCESSO DE PODER ocorre quando, o agente publico pratica ato que ultrapassa, exorbita os limites de sua competência. O vicio incidira sobre o requisito competência que a depender da situação poderá tornar o ato nulo ou anulável.
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Função de fato e usurpação de função não se confundem: nesta, a pessoa não foi investida no cargo (os atos praticados por ela são considerados inexistentes); naquela a pessoa foi investida, mas existe alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato (os atos são considerados válidos e eficazes).
Fonte: Aulas Profº Erick Alves
Bons estudos !
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Gab. C
Abuso de poder se divide em:
DESVIO DE PODERO
O agente publico possui competência para praticar o ato, mas o faz com finalidade diversa ao interesse público/ legal.
Vicio recairá sobre a finalidade.
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EXCESSO DE PODER
O ato praticado vai além da competência do agente.
O vicio incidira sobre a competência
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CEP-> COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER
FDP-> FUNÇÃO DESVIO DE PODER
Bons estudos
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Conforme precisas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (22 ed., 2014):
- EXCESSO DE PODER: "ocorre quando o agente públco atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei."
- USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: "é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função píblicos; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração."
- FUNÇÃO DE FATO: "quando a pessoa foi investida no cargo, emprego público ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato."
- DESVIO DE PODER: "Nos termos literais do art. 2º, parágrafo único, alínea 'e', da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implícitamente, na regra de competência'"
- AVOCAÇÃO: "é o ato mediante o qual o superior hierárquico traz para si, temporariamente, o exercício (e não a titularidade) de determinada competência que a lei confere a um subordinado."
Bons estudos!!
"Nós sómos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." - Aristótoles
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*ABUSO DE PODER:
I) Excesso de poder: vício de competência
II) Desvio de poder: vício de finalidade
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Qual é seu CEP, FDP?
Competência: Excesso de Poder.
Finalidade: Desvio de Poder.
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LETRA C CORRETA
O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies
1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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Gabarito Letra C
VÍCIOS NOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO.
*Os elementos de formação (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) podem apresentar defeitos (vícios) capazes de acarretar, em alguns casos, a invalidação do ato administrativo. É possível, porém, que determinados vícios sejam sanados.
*Vício de finalidade
>vícios de finalidade; desvio de poder ou desfio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto explicitamente ou implicitamente, na lei.
–desvio de finalidade; quando o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade especifica). Em qualquer hipótese o vicio de finalidade configura vicio insanável, ou seja, não pode ser convalidado, devendo ser sempre anulado.
* o vicio de finalidade é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato
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CO FI FOR MO B
Competencia
Finalidade - ato vinculado, se tiver Desvio de poder é sempre insanável/ NULO
Forma
Motivo
Objetivo
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Desvio de poder: Vício na FINALIDADE
ABUSO DE PODER
Excesso de poder: Vício na COMPETÊNCIA
*Para decorar é só colocar na ordem alfabética: Abuso (Gênero)
Desvio (Espécie do Gênero Abuso de Poder)
Excesso (Espécie do Gênero Abuso de Poder)
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Excesso de poder: Decorre DE VICIO COMPETÊNCIA exercido além do que a lei permite
Desvio de poder: Resulta da VIOLAÇÃO DA FINALIDADE
Abuso de poder: Resulta na remoção de ofício de um servidor, como forma de puni-lo por faltas funcionais.
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A dica para para associar desvio de poder com vício de finalidade é lembrar da abertura do processo de impeachment pelo Eduardo Cunha contra a presidente Dilma
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Convém ponderar que td ato eivado de vicio de finalidade é nulo de pleno direito.
Por outro lado, qnd o vicio é de competência, poderá ser convalidado, desde que não seja competencia exclusiva.
Abs!
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Gabarito C
Para não confundir:
Desvio de poder associar a Desvio de finalidade. Digo, associar a palavra "DESVIO" para memorizar.
Já Excesso de poder é vício de competência. Para memorizar, lembrar que que excede a sua competência faz com "EXCESSO".
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desv i o = f i nalidade
Excesso = compEtência
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O vício de finalidade é denominado desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência.
Resumo de Direito Administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo. Pág 170. Edição 2017.
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A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática de determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder. Ressalte-se que o vício de finalidade não pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.
Gabarito do Professor: C
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Boa explicação do Alisson Costa, vou repetir para gravar.
DESVIO DE PODER: "Nos termos literais do art. 2º, parágrafo único, alínea 'e', da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), 'o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência'"